TJCE - 3011309-48.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:44
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 03:59
Decorrido prazo de EDINARA LUCAS GURGEL em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:59
Decorrido prazo de AMANDA VITORIA DA SILVA BARRETO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:59
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 150884291
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3011309-48.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] Requerente: CONQUISTA VIDA NOVA Requerido: FRANCISCO OMAR DOS REIS COELHO Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais proposta por Condomínio Conquista Vida Nova em face de Francisco Omar dos Reis Coelho, em que se objetiva a satisfação de valores inadimplidos relativos às despesas ordinárias e extraordinárias condominiais do imóvel pertencente ao demandado.
Em despacho inicial de ID. 137460193, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, com fundamento na ausência de comprovação objetiva da hipossuficiência, sendo concedido prazo de 15 (quinze) dias para que a parte promovesse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil.
Intimado, o autor manifestou-se expressamente pela desistência da demanda e pleiteou o cancelamento da distribuição (ID. 140615371), alegando a impossibilidade financeira de suportar o preparo processual, e invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça que autoriza o cancelamento da distribuição sem exigência de custas em hipóteses de ausência de citação e de formação da relação jurídica processual (AREsp 1442134/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14/03/2019). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito caso não efetivado o pagamento das custas iniciais no prazo assinalado.
Na hipótese, não houve recolhimento nem apresentação de documentos que comprovassem a hipossuficiência do condomínio, tampouco houve citação válida do réu.
Dessa forma, não se formou a relação processual, o que torna cabível o cancelamento da distribuição sem necessidade de homologação de desistência, tampouco de exigência de custas processuais residuais, conforme entendimento consolidado do STJ.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO do presente feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas remanescentes, por ausência de formação da relação processual e ante a expressa manifestação de impossibilidade financeira.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo interessado no prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. Fortaleza, 16 de abril de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150884291
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02/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150884291
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16/04/2025 14:31
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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