TJCE - 0050318-52.2021.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133191982
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133191982
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10/02/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133191982
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03/02/2025 11:49
Expedição de Alvará.
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23/01/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:51
Processo Desarquivado
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15/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:49
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 03:00
Decorrido prazo de RAYSSA LOREN FERNANDES ASSUNCAO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125889567
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125889567
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19/11/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125889567
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18/11/2024 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:32
Decorrido prazo de RAYSSA LOREN FERNANDES ASSUNCAO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101775833
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101775833
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0050318-52.2021.8.06.0181 AUTOR: MARIA JOSELIA BEZERRA REU: BANCO C6 S.A. [Empréstimo consignado] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A R.
Hoje.
Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 88501731), no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, regressem-me conclusos os autos para decisão.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 26/08/2024 HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito -
26/08/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101775833
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26/08/2024 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2024 00:50
Decorrido prazo de RAYSSA LOREN FERNANDES ASSUNCAO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:51
Conclusos para decisão
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21/06/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88059337
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88059337
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88059337
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0050318-52.2021.8.06.0181 REQUERENTE: MARIA JOSELIA BEZERRA REQUERIDO: BANCO C6 S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com Ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos e pedido de tutela provisória, alegando, em síntese, que, no dia 03 de março de 2021, descobriu que havia sido aprovado um empréstimo consignado em seu nome, e pelo extrato bancário notou uma transferência TED na sua conta no valor de R$ 1.201,33 (mil e duzentos e um reais e trinta e três centavos), que não reconhece.
Constatou um empréstimo consignado na modalidade de CARTÃO nº 807900965, com limite de R$ 1.201,33 (hum mil e duzentos e um reais e trinta e três centavos) com data de inclusão 24 de março de 2021, em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais), sem data de cessação.
Com início de desconto consignado em 07 de maio de 2021.
A autora Registou Boletim de Ocorrência sob nº 931-62295/2021.
Ressalta que o dinheiro que fora depositado em sua conta será feito deposito judicial.
Na contestação, a ré alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, retificação do polo passivo e impugnação da justiça gratuita.
No mérito, que, no dia 22/03/2021, a parte autora contratou junto ao réu empréstimo consignado, pelo qual adquiriu crédito no valor total de R$1.201,33 (hum mil duzentos e um reais e trinta e três centavos).
Além do instrumento contratual devidamente assinado, por ocasião da contratação, a parte autora apresentou todos os seus documentos pessoais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da ilegitimidade passiva e Da Retificação do Polo Passivo: Pugna o Promovido pela ilegitimidade do polo passivo do BANCO C6 S.A, tendo em vista que este foi firmado junto ao Banco C6 Consignado S/A. Compulsando os autos, verifico a existência de documento que comprove que o empréstimo realizado junto a conta bancária da Autora se deu com o Banco C6 Consignado S/A. Ademais, requer a retificação do polo passivo para que passe a constar o BANCO C6 CONSIGNADO S.A, CNPJ/MF sob nº 61.***.***/0001-86, como empresa demandada no presente processo, excluindo-se a empresa Banco C6 S.A. Desse modo, DEFIRO a retificação do polo passivo. 1.1.3- Da Impugnação da Justiça Gratuita: Aduz a Demandada que a autora não demonstrou hipossuficiência para arcar com as custas do processo. Desde já digo que o pedido não prospera, pois inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família, ante o binômio necessidade-possibilidade. Além disso, a Lei nº 9.099/95 possui um tratamento diferenciado, com o propósito de facilitar o acesso à justiça e promover a celeridade processual, vejamos: Art. 54 da Lei n° 9.099/95: O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Logo, INDEFIRO a preliminar. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços da Requerida: Imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido não é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da autora, referente a um contrato nº 807900965.
Ocorre que a autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez.
Em contrapartida, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou cópia da avença (ID Nº 28747718), devidamente assinada pela requerente, bem como cópias referentes aos documentos pessoais e comprovante de transferência, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico.
Dessa forma, diante da alegação da Autora, cabia ao Demandado, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da Requerente, o que conseguiu fazer, pois comprovou a regularidade da contratação. Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte promovente não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não ficou evidenciado a prática de conduta ilegal pelo Requerido e muito menos qualquer violação dos direitos da personalidade da Autora. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. 1.2.3 - Da Tutela de Urgência: No caso em tela, verifico que a tutela foi concedida em sede de decisão interlocutória, no ID 28747690, no sentido de a instituição, bancária requerida BANCO C6 BANK CONSIGNADO, suspender os descontos das parcelas referentes ao contrato de empréstimo por consignação na modalidade CARTÃO, Contrato nº 807900965, em virtude das disposições do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a concessão da tutela de urgência pressupõe: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tendo em vista a comprovação do depósito em conta de titularidade da requerente e a não utilização do valor depositado, autorizando a autora a realizar o depósito judicial do valor depositado em sua conta bancária. Compulsando os autos, verifico que a autora realizou o deposito judicial, apesar da comprovação do contrato de cartão de crédito consignado ID 28747693.
Portanto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA, tornando-a estável, no sentido de a instituição bancária requerida, BANCO C6 BANK CONSIGNADO, suspender os descontos das parcelas referentes ao contrato de empréstimo por consignação na modalidade CARTÃO, Contrato nº 807900965 e, consequentemente, DEFIRO a inexistência de relação contratual. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, INDEFIRO o pedido de impugnação da justiça gratuita, e, por consequência, CONCEDO a gratuidade judiciária à autora.
Por fim, CONFIRMO a tutela de urgência tornando-a estável, e, consequentemente, a inexistência de relação contratual referente ao contrato nº 807900965, levantando, a requerida, o crédito depositado no valor de R$ 1.201,33 (mil duzentos e um reais e trinta e três centavos) (ID 28747716). Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Várzea Alegre - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data de inserção no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
14/06/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88059337
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14/06/2024 16:48
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 21:42
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 00:58
Decorrido prazo de RAYSSA LOREN FERNANDES ASSUNCAO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85060635
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85060635
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE PROCESSO N.º 0050318-52.2021.8.06.0181 REQUERENTE: MARIA JOSÉLIA BEZERRA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Conforme decisão interlocutória (ID N°. 70642529) reconhecendo erro material e tornando sem efeito a sentença determinando a reativação deste processo, foi apresentado pelo demandado um pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento entretanto decorreu o prazo legal e nada foi apresentado pela parte autora (ID N° 73020755). Ocorre que, tendo em vista o pedido de depoimento pessoal para oitiva da parte autora, requerido pela parte ré (ID N° 72604305) diante das peculiaridades do caso, o mesmo é desnecessário, pois os fatos a serem reproduzidos pela Requerente quando da realização da audiência já foram assentados na petição inicial. O cerne da questão consiste em saber se houve desconto indevido do benefício recebido pela autora por parte da ré. Dessa forma, a questão posta, ainda que seja o suposto dano moral sofrido, dispensa a produção de prova em audiência, pois a análise exige tão somente a averiguação dos documentos careados aos autos, notadamente, a comprovação do ato ilícito pela parte autora, por meio dos extratos bancários e a desconstituição de tal ato pela parte requerida, por meio do contrato. Destaco, ainda, que cabe ao Magistrado como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, estando o feito suficientemente instruído, a designação da mencionada audiência se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo. Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1.
Pretensão de arbitramento de honorários em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva e exclusão da lide do réu Irajá Andara Rodrigues.
Apelo interposto exclusivamente pela ré Metade Sul Ltda, não sendo possível pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC.
Apelo não conhecido no ponto. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Indeferimento da tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Prova que se mostra desnecessária e irrelevante ao julgamento da demanda, justificando-se o julgamento antecipado da lidem nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.
Prefacial de mérito.
Prescrição das pretensões de rescisão contratual e de ressarcimento integral.
Prazo decenal.
Termo inicial.
Actio nata.
Data do descumprimento da avença (término do período de tolerância).
Inocorrência de prescrição. 4.
Descumprimento contratual da parte ré.
Risco do Empreendimento.
Retorno ao status quo ante.
Tendo a parte ré optado por realizar loteamento em local onde foram identificados, até janeiro de 2008, 16 sítios arqueológicos, assumiu o risco do negócio, mormente ao descumprir condicionantes impostas por órgão ambiental nacional (IPHAN).
Hipótese em que justifica-se o reconhecimento judicial da resolução da avença e o direito da parte autora à devolução dos valores pagos, nos termos da sentença.
PRELIMINAR E PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADAS.
APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*74-05, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 17-10-2019) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução. No mais, estando o feito suficientemente instruído, venha os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
30/04/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85060635
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30/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:52
Conclusos para despacho
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01/12/2023 03:56
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:04
Decorrido prazo de RAYSSA LOREN FERNANDES ASSUNCAO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 70642529
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 70642529
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13/11/2023 00:00
Intimação
Segue decisão que reconhece erro material na sentença de fl. 80, a torna sem efeito e declara prejudicado os embargos de declaração. -
12/11/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70642529
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17/10/2023 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/07/2023 23:06
Conclusos para despacho
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14/04/2023 04:29
Decorrido prazo de RAYSSA LOREN FERNANDES ASSUNCAO em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 0050318-52.2021.8.06.0181 AUTOR: MARIA JOSELIA BEZERRA REU: BANCO C6 S.A. [Empréstimo consignado] R.h.
Cuida-se de Embargos de Declaração formulado pelo Banco C6 Consignado S.A. (ID 35857202) sob o argumento de que houve omissão na sentença de ID 35756005, a qual extinguiu o feito nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, uma vez que este Magistrado não se manifestou acerca da revogação da liminar deferida anteriormente quando da apreciaçao do pedido de tutela antecipada.
Antes de analisar os embargos interpostos, convém esclarecer os seguintes pontos: 1) A parte autora MRIA JOSÉLIA BEZERRA peticionou nos autos (ID 28747840) revogando os poderes outorgados à patrona TAINÁ BEZERRA PEREIRA, consituindo como suas advogadas RAYSSA LOREN FERNANDES ASSUNÇÃO E MARIA VICTÓRIA BEZERRA SAMPAIO (ID 28747841), conforme instrumento procuratório datado de 19.11.2021. 2) Por ocasião da audiência de instrução realizada aos 22.09.2022 a parte autora, assim como sua patronas, não compareceram ao ato, o que motivou a extinção do feito nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Ao analisar os autos, não verifiquei constar a intimação da parte autora, através das advogadas constituídas após revogação do mandato anterior, o que pode acarretar prejuízos irreparáveis para aquela que pode não ter comparecido à audiência de instrução por ausência de intimação.
Assim, visando esclarecer a situação, determino que a Secretaria certifique se houve intimação da parte autora para tomar conhecimento da audiência de instrução designada através das causídicas RAYSSA LOREN FERNANDES ASSUNÇÃO E MARIA VICTÓRIA BEZERRA SAMPAIO, bem como se houve intimação dessas a respeito da sentença de extinção do feito.
Empós certificado, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se as atuais patronas da autora para tomar ciência do presente despacho.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre, 01/03/2023 David Melo Teixeira Sousa Juiz de Direito -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 17:44
Conclusos para decisão
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22/10/2022 01:29
Decorrido prazo de TAINA BEZERRA PEREIRA em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:49
Decorrido prazo de TAINA BEZERRA PEREIRA em 13/10/2022 23:59.
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03/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2022 08:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/09/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 09:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/09/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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20/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 01:59
Decorrido prazo de TAINA BEZERRA PEREIRA em 12/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 01:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/09/2022 23:59.
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29/08/2022 13:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/09/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
29/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 16:29
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/01/2022 11:21
Mov. [53] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
12/01/2022 11:17
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
12/01/2022 07:46
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.22.01800077-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/01/2022 14:18
-
10/11/2021 11:04
Mov. [50] - Encerrar análise
-
04/11/2021 22:42
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2021 12:12
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
03/11/2021 12:11
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
03/11/2021 11:49
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00169483-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/11/2021 11:47
-
22/10/2021 10:12
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
22/10/2021 10:12
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00169359-0 Tipo da Petição: Aditamento Data: 22/10/2021 10:06
-
14/10/2021 22:59
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0353/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 2716
-
13/10/2021 11:59
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2021 08:12
Mov. [41] - Mero expediente: R. Hoje. Intimem-se as partes para declinarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento. Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acer
-
11/10/2021 09:08
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
11/10/2021 09:08
Mov. [39] - Encerrar análise
-
11/10/2021 07:31
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00169137-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/10/2021 14:39
-
04/10/2021 08:38
Mov. [37] - Expedição de Termo de Audiência
-
04/10/2021 08:18
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
04/10/2021 07:32
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00169046-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/10/2021 17:37
-
23/09/2021 14:34
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
23/09/2021 10:51
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00168915-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/09/2021 10:21
-
20/09/2021 14:02
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
17/09/2021 16:17
Mov. [31] - Ofício
-
13/09/2021 14:01
Mov. [30] - Encerrar análise
-
13/09/2021 13:01
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
10/09/2021 17:56
Mov. [28] - Ofício
-
26/08/2021 10:04
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
26/08/2021 09:52
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00168498-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/08/2021 18:48
-
24/08/2021 21:55
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0288/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 2681
-
23/08/2021 17:16
Mov. [24] - Documento
-
23/08/2021 12:01
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2021 10:49
Mov. [22] - Certidão emitida
-
23/08/2021 08:38
Mov. [21] - Expedição de Ofício
-
23/08/2021 08:21
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
23/08/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 08:10
Mov. [18] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/10/2021 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
18/08/2021 09:40
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
18/08/2021 08:14
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00168389-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2021 16:21
-
04/08/2021 09:54
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
04/08/2021 09:48
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00168189-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/08/2021 09:20
-
02/08/2021 09:54
Mov. [13] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2021 11:56
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
25/06/2021 22:38
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0211/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 2639
-
24/06/2021 10:06
Mov. [10] - Conclusão
-
24/06/2021 09:29
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00167440-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/06/2021 09:07
-
24/06/2021 02:13
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2021 14:21
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2021 08:23
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
08/06/2021 07:46
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00167098-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/06/2021 16:14
-
28/05/2021 09:38
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
28/05/2021 09:26
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WVAR.21.00166956-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/05/2021 08:37
-
21/05/2021 16:19
Mov. [2] - Conclusão
-
21/05/2021 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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