TJCE - 3000044-04.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:13
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GENIERICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161525821
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161525821
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000044-04.2025.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA CLEIDE PEREIRA RIBEIRO REQUERIDO: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO TRATA-SE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Sobreveio sentença condenatória, obrigando a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como em obrigação de fazer.
Iniciado o cumprimento de sentença, a promovente requereu o pagamento do valor atualizado de R$ 5.045,11 (cinco mil e quarenta e cinco reais e onze centavos).
Determinada a intimação da promovida para pagamento. ( id nº 155369565).
A promovida efetuou o pagamento de forma voluntária, conforme consta do id de nº 157272637.
Determinada a expedição de alvará. (id nº 157646625).
Consta o comprovante de levantamento de valores. (id nº 161396935). Decido. Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Posto isto, com supedâneo nas razões supra e considerando-se o cumprimento integral da obrigação de pagar, outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 428/2025 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
25/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161525821
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25/06/2025 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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17/06/2025 05:23
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:50
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:25
Expedido alvará de levantamento
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03/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155369565
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155369565
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22/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155369565
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20/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 16:48
Processo Reativado
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19/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:58
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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17/05/2025 13:25
Decorrido prazo de GENIERICON LEANDRO DA SILVA FEITOZA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:25
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152500146
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152500146
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000044-04.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLEIDE PEREIRA RIBEIRO REU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ANA CLEIDE PEREIRA RIBEIRO em face de WILL FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificados nos presentes autos. 1.
Relatório - dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95. 2.
Do julgamento antecipado da lide: O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I), pois a prova a ser produzida é unicamente documental.
Não há necessidade de oitiva de testemunhas, de depoimento pessoal das partes, ou de prova técnica para o seu deslinde e livre convencimento judicial, encontrando-se pronto para o julgamento. 3.
Fundamentação.
Inexistem questões processuais pendentes de deliberação prévia.
Logo, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Narra a parte autora, em suma, que está sendo cobrada pela parte requerida por dívida que nega haver contraído, já que sequer possui relação contratual com a demandada.
Pede, por isso, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes que deu ensejo ao débito de R$ 3.499,63 (-) e que gerou a indevida inserção do seu nome na plataforma Serasa, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (-), a título de danos morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 151261669), em cuja peça de defesa, em linhas gerais defendeu que não houve nenhum ato ilícito praticado, vez que a demandante abriu a sua conta digital, bem como realizou as compras informadas por pela parte requerida.
Disse que a restrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu de forma regular; informou que inexiste fato capaz de gerar uma indenização por danos morais.
Ao final pugnou a improcedência da demandada com aplicação de multa por litigância de má-fé.
Houve réplica (Id. 152016228).
Pois bem.
De início, cumpre destacar que a relação firmada entre as partes tem cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do supracitado comando normativo independe de culpa. É o que se depreende do Enunciado de Súmula nº 479 do STJ - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
In casu, restou incontroverso o apontamento restritivo dos dados da requerente, relativamente à quantia de R$ 3.499,63 (-), com data de vencimento em 10/12/2024 (Id. 132562654).
A parte ré informa que a requerente realizou a abertura de uma conta digital, bem como obteve um cartão de crédito, onde realizou diversas compras no mês de novembro de 2024, e como não houve o adimplemento desta dívida, teve o seu nome levado aos órgãos de proteção ao crédito.
A fim de comprovar o alegado, a parte acionada limitou-se a juntar ao feito uma 'CONSULTA POR CPF" e diversas faturas não pagas.
Entretanto, não foi juntado aos autos, respectivo contrato de abertura de conta bancária, ainda que de modo digital.
Ora, nas evidências juntadas pela parte ré não se acha demonstrada a manifestação de vontade da parte autora em contratar os serviços da parte ré que deu azo à cobrança impugnada, tal como assinatura 'manuscrita' e, no caso de contratação eletrônica, dados de geolocalização e número de IP do dispositivo utilizado na contratação, colheita de selfie, juntada de documentos pessoais, nada.
Outro ponto que merece relevo é o fato de haver divergência quanto ao nome da autora; ou seja, o verdadeiro nome da requerente é Ana Cleide Pereira Ribeiro (Id. 132562649).
Todavia, alega a parte demandada que em seus cadastros, consta o nome da autora como Ana Cleide Ribeiro; em seguida, afirmou que a requerente, ao realizar o cadastro, colocou o seu nome social como sendo Maria Rayane Santos.
Com as mais respeitosas vênias, não é crível que a Empresa demandada aceitasse o cadastro de algum cliente seu com nome totalmente diverso daquele constante em seus documentos de identificação civil.
Não é o que se espera de uma empresa séria.
Logo, entendo que houve falha na prestação dos serviços da parte acionada ao permitir que fosse realizado cadastro de abertura de conta digital/cartão de crédito por uma determinada pessoa, utilizando-se do número de inscrição no CPF de outra pessoa.
Importante destacar que fortuito interno se apresenta como o evento ocorrido na atividade normal, esperada, dentro da margem de risco da atividade do banco, ao passo que o fortuito externo se cuida de atividade absolutamente estranha a sua atividade, situações desprovidas de interligação com a atividade desempenhada pelo prestador de serviços.
Nesse contexto, cabe à Empresa demandada zelar pela integridade e licitude de seus serviços prestados aos consumidores In casu, verifico que a Empresa ré não se cercou do devido cuidado no momento da contratação ora impugnada.
Logo, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e consequente inexigibilidade do débito discutido nos autos é medida que se impõe.
Com efeito, não restando comprovado que a autora, de fato, mantém relação jurídica com a Empresa demandada, a negativação objeto da demanda deverá ser considerada ilegítima.
Consequentemente, quanto aos danos extrapatrimoniais, consigne-se que é pacífica a jurisprudência, inclusive a do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o registro indevido em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, prescindindo de outras provas além daquelas que evidenciam a injustiça da inscrição.
Nesse sentido também é o entendimento dos Tribunais pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (SPC/SERASA).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
INACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. "O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato (AgInt no AREsp 858.040/SC, Quarta Turma, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, j. 2-5-2017)." AGRAVO RETIDO.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM RAZÕES RECURSAIS.
NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC/1973.
NÃO CONHECIMENTO. "Omitindo-se o recorrente em ratificar expressamente o agravo retido em suas razões de apelação, em observância ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se a desistência tácita do recurso, impedindo que o reclamo venha a ser conhecido pelo Tribunal ad quem. [...]" (TJ-SC - AC: 00397869020108240023 Capital 0039786-90.2010.8.24.0023, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 13/09/2018, Quarta Câmara de Direito Civil).
Logo, o dano moral advém da mera inscrição indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes, prescindindo de demonstração cabal, quanto ao abalo à honra ocasionado, dado que pertence à categoria dos damnum in re ipsa, ou seja, decorre da simples negativação do nome do devedor de maneira indevida, sendo desnecessário provar o óbvio, ou seja, que a negativação, quando indevida, gera profundo abalo moral.
Uma vez demonstrado o ato ilícito perpetrado pela parte ré e a sua responsabilidade civil quanto à reparação do prejuízo moral sofrido pela demandante, face ao nexo causal, resta apenas quantificar de forma justa a indenização pela dor moral sofrida.
A indenização pelo dano moral tem natureza híbrida: é ao mesmo tempo reparação pela dor psicológica sofrida e sanção ao agente causador do dano, de modo que o impacto financeiro da indenização deve ser de certa monta, capaz de desestimular novas condutas que possam ensejar em danos a outras pessoas. É assegurada ao magistrado a faculdade de mensurar a compensação reclamada em conformação com os seus objetivos legais e com o princípio da razoabilidade encampado pela vigente Carta Magna.
Por isso e sobretudo em razão do conteúdo compensatório-punitivo-exemplar da referida sanção e ainda para que o ganho patrimonial não seja exorbitantemente maior do que a dor experimentada, reputo que a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem atende aos parâmetros retro mencionados. 4.
Dispositivo.
POSTO ISTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) DECLARAR inexistente/inexigível o débito apontado da inicial no valor de R$ 3.499,63 (três mil e quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos), bem como os encargos dele decorrentes, CONDENANDO a Empresa promovida a se abster de realizar a cobrança do referido débito por qualquer meio; ii) CONDENAR a Empresa acionada na obrigação de pagar à demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, 'caput' e § 1º, CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação (art. 405, CC).
Outrossim, sendo certo o direito invocado determino a imediata baixa do apontamento restritivo dos créditos da promovente junto ao SERASA, relativamente ao débito discutido neste litígio.
Assim, oficie-se para baixa definitiva do apontamento.
Se possível, cumpra-se via SerasaJud.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data e hora da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152500146
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152500146
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30/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152500146
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30/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152500146
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29/04/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 14:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/04/2025 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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08/02/2025 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132586826
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132586826
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20/01/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132586826
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20/01/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
16/01/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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