TJCE - 3000244-13.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:43
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
06/10/2023 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2023 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 03:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 19:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:08
Juntada de Petição de recurso
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (ID 58323620), diante de sentença proferida no ID 55289435.
A parte embargada intimada para se manifestar, nada apresentou (ID 60148393).
Decido.
A parte recorrente se insurge contra suposto erro na sentença relativo ao julgamento da ação com resolução de mérito.
Analisando o que foi aventado pela embargante, entendo que não lhe assiste razão.
Isso porque a presente irresignação trata-se de matéria eminentemente de mérito, já devidamente analisada e deliberada na sentença.
Assim, apesar do alegado pela parte embargante, não vejo a configuração de qualquer erro, pois a mera discordância da parte em relação à decisão do magistrado, não conduz à conclusão de contradição, obscuridade, erro ou omissão da decisão.
Não raro vemos as partes recorrerem à prática de aventar questionamentos afeitos ao meritum causae, na forma de aclaratórios, ao invés de interpor o recurso apelatório pertinente.
Os embargos declaratórios não se destinam a rediscutir a matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do juiz.
Vê-se, assim, que a irresignação do recorrente se refere à matéria de mérito, devendo ser impugnada por recurso próprio.
Diante do exposto, rejeito os embargos apresentados.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 01 de junho de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
12/06/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 20:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 12:18
Juntada de mandado
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03/05/2023 22:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000244-13.2022.8.06.0017.
AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DA SILVA MENEZES.
REU: MARLENE CAVALCANTE ARAUJO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DA SILVA MENEZES, em face de MARLENE CAVALCANTE ARAUJO, ambos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 55281315), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, embora regularmente citado e intimado, conforme ID.41361786, a demandada não compareceu à audiência (ID 55281315). É caso, portanto, de revelia, que ora decreto, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na exordial, conforme artigo 20 da Lei 9.099/95.
Passando ao mérito, a parte autora afirma ser proprietária do apartamento Rua Visconde de Cairu 411, Bairro Vicente Pizon, Apto 302 BLOCO 2, CEP: 60182-130, Fortaleza-CE, no qual, em virtude de problemas de vazamento no apartamento em cima do seu imóvel vem sofrendo inúmeras infiltrações no teto, pelo período de três anos, ocasionando danos e alagamento de seu imóvel.
Diante desses fatos, a parte autora requer a realização de obra para sanar o vazamento, bem como a impermeabilização e encanamento para escoamento da água excedente do vazamento, no banheiro da suíte e a indenização por danos morais no valor de R$ 24.240,00.
Compulsando os autos, observa-se a demonstração por meios de fotos e conversas, demonstrando a existência de vazamentos no apartamento da autora.
Nada obstante, não se vislumbra no processo elemento probatório que estabeleça a propriedade ou posse do apartamento indicado como sendo o da origem do vazamento com a promovida, Marlene Cavalcante Araújo, não sendo apresentado nenhum meio probatório, seja registro no cartório, ata condominial ou outro elemento probatório que estabeleça o dever de responsabilidade da promovida.
Desta forma, não há a comprovação do dever de responsabilização especificamente pela promovida em sanar os danos indicados, mesmo em se considerando a revelia decretada.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 14/04/2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
17/04/2023 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 11:52
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 10:33
Juntada de mandado
-
14/11/2022 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 22:28
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon –CEP:60182-260 - Fortaleza – Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525/98170-8418 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 15/02/2023 11:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (85)98170-8418, onde poderá ser solicitado o envio do link e/ou QRCode da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 15 (quinze) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fortaleza, 25 de outubro de 2022 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2022 16:12
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:34
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/10/2022 08:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/10/2022 11:11
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 11:11
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/10/2022 07:54
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:26
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/06/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 14:23
Conclusos para despacho
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29/06/2022 14:23
Audiência Conciliação cancelada para 30/06/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/06/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:17
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/03/2022 08:44
Audiência Conciliação cancelada para 08/06/2022 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/03/2022 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 15:12
Conclusos para decisão
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08/03/2022 14:58
Conclusos para despacho
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08/03/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:25
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/03/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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