TJCE - 0260784-11.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 157925549
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157925549
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12/06/2025 00:00
Intimação
Despacho 0260784-11.2023.8.06.0001 AUTOR: TARCISIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Diante do recurso de apelação interposto, INTIME-SE a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Cumpra-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 30 de Maio de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
11/06/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157925549
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31/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CATHERINE LYCIA LOPES CARVALHO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:09
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR ALVES FEITOSA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE AURIVAN HOLANDA PINHO FILHO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:09
Decorrido prazo de OSCAR BASTOS BRAGA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Apelação
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 150665046
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08/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 0260784-11.2023.8.06.0001 AUTOR: TARCISIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, Tarcísio Pereira dos Santos Júnior propôs a presente Ação de Indenização por Danos Morais contra o Banco Bradesco S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, em 16 de janeiro de 2023, por volta das 15h31, entrou em contato com a central de atendimento do Banco Bradesco para solicitar o cancelamento de um serviço, e que foi negado pelo atendente, o qual ofereceu a contratação de um seguro.
Durante essa ligação, o atendente teria se recusado a fornecer a gravação da chamada, limitando-se a fornecer apenas o número do protocolo (1615277198), ocasião em que o atendente proferiu as palavras: "Cara chato, folgado, pedindo gravação, não vou dar gravação não mano, ele que peça ao gerentinho dele".
Após isso, o autor alega que fez reclamação no SAC do banco requerido, mas não obteve a gravação.
A parte autora afirma que o ocorrido lhe causou humilhação e abalo à sua autoestima. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que o comportamento do atendente do Banco Bradesco configura uma ofensa ao direito da personalidade, resultando em danos morais.
Baseia-se nos artigos 186 e 187 do Código Civil, que tratam dos atos ilícitos e do abuso de direito, respectivamente.
Argumenta que o Banco possui responsabilidade objetiva pelos atos de seus funcionários, conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil, e que a indenização por danos morais encontra respaldo no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Ao final, pediu que seja concedida indenização por danos morais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a situação narrada não configura falha na prestação de serviços, tampouco caracteriza dano moral indenizável.
Para isso, sustenta que cumpre rigorosamente as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, e que a simples ofensa isolada, como narrada, não gera obrigação de indenizar.
Argumenta, ainda, que não houve omissão ou negligência por parte do banco, e que a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso. A parte ré invoca o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando que caberia ao autor provar o alegado dano.
Cita ainda os artigos 14 e 53, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que tratam da exclusão da responsabilidade do fornecedor em caso de inexistência de defeito na prestação do serviço. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que as alegações do banco não descaracterizam o dano moral sofrido.
Reforça sua argumentação com base nos artigos 186 e 187 do Código Civil, destacando a responsabilidade objetiva do banco pelos atos de seus funcionários, como disposto no artigo 932, inciso III, e no artigo 933, ambos do Código Civil. A parte autora ainda alega que o valor pleiteado a título de indenização é razoável e proporcional ao dano sofrido, cumprindo tanto a função reparatória quanto a função punitiva/sancionatória da indenização, conforme preconiza a doutrina e jurisprudência sobre a matéria. Despacho intimou as partes para requererem produção de provas, tendo a parte autora solicitado que a parte ré seja intimada para juntar aos autos a gravação do atendimento telefônico, e a parte ré solicitou audiência de instrução, dizendo que o autor alega desconhecer os descontos em seu benefício previdenciário, o que parece ser uma petição equivocada, visto que o processo não trata desse assunto. O Juízo determinou a intimação do réu para apresentar a gravação, mas ele não o fez.
Além disso, por Decisão, indeferiu o pleito de audiência de instrução anunciou o julgamento da lide, ao que não houve oposição das partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Registre-se que, não sendo necessária a produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. Dito isso, convém referir que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, pelo que deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Inclusive, o STJ, em sua Súmula nº 297, determina que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, cabendo à parte promovida o encargo.
Contudo, cabe à parte autora a efetiva demonstração de eventuais danos, sobretudo os de cunho moral, que dizem respeito ao âmago de seu ser, além da ocorrência do dano patrimonial. Portanto, quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição dinâmica, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Quanto à responsabilidade do prestador de serviços, estabelece o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ainda, a Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Tal previsão encontra-se amparada pelo Código Civil Brasileiro, assim: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a configuração do dano, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade. Para que haja a caracterização do dever de indenizar, no entanto, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar dano a terceiro, sendo necessária que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado.
O fato de uma ação ou omissão causar dano a outrem, sem estar acobertada por uma norma legal autorizadora, que permita a prática do ato, ou acobertada por esta norma, mas praticado o ato fora dos limites da razoabilidade, boa-fé e bons consumes, tem-se o ato ilícito civil, ensejador da responsabilidade civil. Já em se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e o serviço prestado pelo eventual causador.
Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado. Além deste artigo, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, igualmente assegura, a indenização no caso de danos morais sofridos, sendo este instituto uma garantia dos direitos individuais. Para a ocorrência de dano moral, faz-se necessária a verificação da ocorrência dos seguintes atos ou fatos, verdadeiros pressupostos primários do instituto: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (no caso de responsabilização subjetiva) e d) nexo de causalidade, se houver um dano a reparar, este consubstanciado na dor, na angústia e no sofrimento relevantes do ofendido, que tenham o condão de causar a este grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade. In casu, a parte autora alega que ligou para a central de atendimento do banco réu, a fim de cancelar determinados serviços de seu cartão, tendo seu pedido negado pelo atendente.
Solicitou a gravação do atendimento, mas foi concedido apenas o número do protocolo.
Afirma que o atendente lhe chamou, durante a ligação, de chato e de folgado, indicando que deve pedir a gravação para o seu "gerentinho". Para comprovar suas alegações, o solicitou a intimação da parte ré para que apresente a gravação do atendimento referente ao número de protocolo indicado, tendo em vista ser uma prova impossível de ser produzida pela parte autora, que não teve acesso à gravação, a qual está no exclusivo poder da parte ré, única capaz de providenciar tal arquivo. Em contrapartida, o réu se limitou, em sua contestação, a afirmar que as ofensas perpetradas não constituem causa legítima para indenização, pois o autor não comprovou suas alegações, sendo seu o ônus conforme o art. 373, I, do CPC, e argui excludente de responsabilidade, pois o art. 14, §3º, I, do CDC, prevê que não há responsabilidade quando não há defeito na prestação do serviço. No presente feito, houve a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, motivo pelo qual cabe ao réu comprovar o contrário do que o autor está alegando, ou seja, juntar a referida gravação para demonstrar que a narrativa autoral é falaciosa, haja vista que essa é uma prova de impossível realização pela parte autora. Todavia, intimada para apresentar em quinze dias, a parte ré não apresentou a gravação, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. Veja-se o que o CPC dispõe acerca do assunto: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 398.
O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação. Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Logo, o Juízo, nos termos do CPC, ordenou que a parte ré exibisse os arquivos da gravação, os quais, evidentemente, encontram-se em seu poder (art. 396).
Concedeu prazo maior que o previsto legalmente (art. 398).
Em resposta, o requerido não efetuou a exibição, nem fez nenhuma declaração (art. 400, I).
Logo, "ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar" (art. 400, caput). É a Lei Adjetiva. Desse modo, por expressa disposição legal, resta comprovada a ofensa perpetrada pelo funcionário do banco réu ao autor, nos termos em que narrados. Acerca da excludente de responsabilidade do CDC, caso não ocorra defeito na prestação do serviço, veja-se o que o diploma consumerista dispõe acerca do que é considerado um defeito na prestação de um serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Dessa forma, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração todas as circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento. O serviço foi fornecido pelo banco réu do seguinte modo: mediante ofensas e xingamentos à pessoa do autor, além de utilização do que se chama de "deboche", em relação à sugestão de que o autor vá atrás do seu "gerentinho". Esse modo de fornecimento claramente não fornece a segurança que o consumidor pode esperar de um serviço prestado por uma das maiores instituições bancárias do Brasil, motivo pelo qual, com axiomática clareza, o serviço prestado com esse modo (ofensas, xingamentos e deboche) é, sem sombra de dúvidas, um serviço defeituoso, nos termos do art. 14, §1º, I, do CDC, o que afasta a aplicação do art. 14, §3º, I, do CDC. Nesse âmbito, a parte ré não juntou nenhum documento aos autos para comprovar a inverdade das alegações autorais ou a prestação de um serviço não defeituoso. Dessa forma, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nem sequer alegou qualquer circunstância que possa infirmar a narrativa autoral. No caso em tela, é de se reconhecer que o autor, ao buscar atendimento junto ao banco réu, em sua central de atendimento ao cliente, foi insultado e ofendido, além de ser alvo de deboche.
Referida atitude é claramente ilegítima, resultando em violação dos direitos da personalidade da parte demandante, afigurando-se presentes a conduta da ré, o dano moral à parte autora e o nexo causal entre ambos. Tal circunstância dá ensejo, a meu ver, ao dever de indenizar, uma vez que os danos advindos ao demandante transcenderam o mero dissabor, decorrente das situações do cotidiano, pois não faz parte do cotidiano ser insultado por funcionários de instituições financeiras oficiais.
Nesse tocante, destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.' ('Programa de Responsabilidade Civil', 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78). Dessa forma, sendo certa a pertinência de indenização no caso em tela, também o é a limitação no pertinente ao alcance do dano para a fixação da reparação.
O arbitramento do dano moral adota parâmetros tais como a gravidade e a extensão da lesão, as condições das partes envolvidas e o grau de culpa.
Além disso, deve ser considerado o duplo caráter da reparação por dano moral, compensatório e punitivo.
O caráter compensatório, na espécie, tem por finalidade minimizar os danos morais sofridos pelo autor, através do arbitramento de uma indenização.
Já o caráter punitivo, por sua vez, se reveste de grande importância, posto que visa a coibir as reiteradas condutas atentatórias aos direitos dos consumidores, desestimulando a prática de atos abusivos. Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que condeno a promovida a pagar, ao demandante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizada pelo IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC/02), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (art. 406, §1º, do CC/02), a partir da data do evento danoso, até a data do efetivo pagamento. Diante da sucumbência da ré, deverá ela arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à autora as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §8º, do CPC, em R$ 800,00 (oitocentos reais). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-04-15 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 150665046
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07/05/2025 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150665046
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23/04/2025 12:56
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 05:26
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/07/2024 19:28
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 01:46
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 21:09
Mov. [60] - Documento Analisado
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20/07/2024 09:20
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 01:49
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 19:11
Mov. [57] - Documento Analisado
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10/07/2024 10:14
Mov. [56] - Mero expediente | Vistos e etc., A SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitacao dos advogados de fls.189/191. Expedientes Necessarios.
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08/07/2024 15:43
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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08/07/2024 15:28
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02176156-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 14:58
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02/07/2024 11:55
Mov. [53] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 15:05
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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14/06/2024 03:45
Mov. [51] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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06/06/2024 13:09
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02105378-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 13:04
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03/06/2024 14:22
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/06/2024 14:22
Mov. [48] - Documento Analisado
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22/05/2024 17:11
Mov. [47] - Mero expediente | Vistos em inspecao.Intime-se a parte requerida Banco Bradesco S.A, para em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a peticao de fls. 181/182, devendo apresentar, o inteiro teor da gravacao da conversa telefonica que gerou o pro
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22/05/2024 12:05
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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21/05/2024 20:32
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02071159-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 20:19
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03/05/2024 20:30
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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01/05/2024 01:46
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 20:21
Mov. [42] - Documento Analisado
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11/04/2024 11:27
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 10:29
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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10/04/2024 21:36
Mov. [39] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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10/04/2024 19:36
Mov. [38] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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10/04/2024 12:55
Mov. [37] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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09/04/2024 13:10
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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09/04/2024 10:39
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01980899-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/04/2024 10:27
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21/02/2024 08:55
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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20/02/2024 23:54
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01884451-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 23:39
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16/02/2024 19:20
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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12/02/2024 01:48
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 11:48
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 10:20
Mov. [29] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/04/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
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18/01/2024 09:00
Mov. [28] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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19/12/2023 17:55
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos e etc., Conclamo as partes a uma Conciliacao, encaminhe-se os autos a CEJUSC. Expedientes necessarios.
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19/12/2023 12:59
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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18/12/2023 18:03
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02516871-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/12/2023 17:47
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23/11/2023 19:14
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0556/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
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22/11/2023 01:50
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 16:47
Mov. [22] - Documento Analisado
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21/11/2023 15:54
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 16:58
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02457969-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/11/2023 16:33
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09/11/2023 03:30
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/10/2023 11:34
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/10/2023 09:40
Mov. [17] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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26/10/2023 15:49
Mov. [16] - Mero expediente | Vistos e etc., A SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitacao do advogado de fl.33. Expedientes Necessarios.
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26/10/2023 12:28
Mov. [15] - Documento Analisado
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25/10/2023 13:33
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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25/10/2023 01:56
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02408527-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/10/2023 01:40
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24/10/2023 02:57
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/10/2023 15:20
Mov. [11] - Mero expediente | Vistos e etc., Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciaria. Outrossim, CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia. Expedien
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16/10/2023 17:09
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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14/10/2023 11:02
Mov. [9] - Conclusão
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14/10/2023 11:02
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02386699-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/10/2023 10:58
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25/09/2023 19:53
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
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22/09/2023 01:47
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2023 17:51
Mov. [5] - Documento Analisado
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13/09/2023 16:08
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2023 11:59
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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11/09/2023 12:43
Mov. [2] - Conclusão
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11/09/2023 12:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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