TJCE - 3000216-66.2025.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 155121455 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação Cuidam os autos de ação de pedido de RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ajuizada por JOSÉ UILSON TEIXEIRA BATISTA.
 
 O requerente relata que verificou nos documentos nos quais seu nascimento foi mencionado, sua naturalidade consta apenas como "Ceará", sem a devida especificação do município.
 
 Ocorre, no entanto, que ele efetivamente nasceu na cidade de Tamboril, localizada no estado do Ceará, e a informação imprecisa vem lhe causando transtornos administrativos, podendo comprometer sua correta identificação.
 
 Apresenta ainda que não possui a certidão de Registro Civil, pois não conseguiu localizá-la em nenhum lugar e acredita tê-la perdido.
 
 Diante disso, o autor se dirigiu ao Cartório 1º Ofício de Registro Civil da Comarca de Tamboril/CE, responsável pelos registros do distrito de Oliveiras e fora surpreendido ao saber que não havia registro algum nos livros do cartório.
 
 O Cartório de Registro Civil, fez as devidas buscas e verificou-se que não foi encontrado nenhum assentamento de Registro de Nascimento do autor.
 
 Por fim, requereu deste juízo a restauração da sua certidão de nascimento perante o Cartório Público competente e a devida retificação de sua naturalidade.
 
 Acompanham a petição inicial os documentos de ID 150282913 e seguintes.
 
 O órgão ministerial, por sua vez, manifestou-se em (ID 154578275), opinando pela procedência do pedido formulado pelo autor no sentido de que fosse restaurada e retificada a certidão de nascimento do autor. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Sobre o pedido formulado na petição inicial (restauração e retificação do registro de nascimento), verificando que a documentação carreada aos autos condizem com o que foi alegado na petição inicial, entendo que se justifica a pretensão do requerente, até mesmo porque não acarretará prejuízo a terceiros.
 
 Sendo assim, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para determinar a restauração do assento de nascimento do autor, bem como a retificação de sua naturalidade, como sendo Tamboril-Ceará, a ser lavrado junto ao Cartório de Registro Civil da comarca de Tamboril, conforme documento estampado em ID 152668283 Expeça-se o mandado competente, acompanhado da cópia do trânsito em julgado e dos documentos necessários, que deverá ser cumprido pela unidade cartorária competente independentemente da cobrança de emolumentos ou taxas, uma vez que foi concedida a gratuidade judiciária em favor da parte requerente.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado e expedido o mandado competente, arquivem-se os autos.
 
 Tamboril, 17 de maio de 2025
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                                            15/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 155121455 
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                                            12/09/2025 08:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155121455 
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                                            12/09/2025 08:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/09/2025 15:59 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            26/08/2025 09:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/06/2025 04:48 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 04:50 Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO TIMBO VERAS em 20/05/2025 23:59. 
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                                            18/05/2025 11:10 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/05/2025 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2025 11:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/04/2025 19:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2025 16:03 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2025 15:32 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            28/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150297011 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação Vistos, etc.
 
 A parte autora propôs a presente ação de restauração de registro civil de nascimento, objetivando a recuperação de informações constantes em registro público que foram extraviadas ou não estão disponíveis.
 
 No entanto, ao analisar os documentos anexados à petição inicial, verifico a ausência da certidão negativa emitida pelo cartório competente, documento indispensável para o recebimento da inicial, uma vez que comprova a inexistência de pendências ou restrições no registro objeto da demanda.
 
 Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve estar acompanhada de todos os documentos necessários para a comprovação dos fatos alegados e para a adequada instrução do feito.
 
 Ademais, conforme o artigo 321 do CPC, verifica-se que a ausência de tal documento prejudica o regular prosseguimento da ação, exigindo que a parte autora seja intimada para corrigir essa falha.
 
 Diante disso, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial, juntando aos autos a certidão negativa emitida pelo cartório competente, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV, do CPC.
 
 Expedientes necessários.
 
 Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz Substituto
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                                            25/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150297011 
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                                            24/04/2025 13:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150297011 
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                                            15/04/2025 14:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2025 12:26 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 11:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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