TJCE - 0200422-71.2022.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200422-71.2022.8.06.0100 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: M.
DIAS BRANCO S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS APELADO: FÁBIO SOUSA VIANA EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO JULGADA PROCEDENTE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DINÂMICA DA COLISÃO.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE CHOCA SEU VEÍCULO NA LATERAL TRASEIRA DE OUTRO.
PRECEDENTES.
NÃO OBSERVÂNCIA AO DEVER DE CAUTELA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 29, INCISO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por M.
Dias Branco S/A Industria e Comércio de Alimentos, objetivando a reforma da sentença de ID 24485777, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais por Acidente de Trânsito, que fora ajuizada por Fábio Sousa Viana.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A insurgência recursal está voltada contra a sentença que reconheceu a culpa exclusiva da empresa ré, ora apelante, acerca do acidente de trânsito ocorrido em 09.11.2021, por volta das 7:00 h, no KM 100 da BR-222 (Barro Branco - Umirim/Ceará), envolvendo o veículo VW/GOL 1.6, placas OJK0B91 e o caminhão tipo "baú" de placas HWU9612, este conduzido por funcionário da empresa ré, que foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Com efeito, verificando as provas acostadas aos autos vislumbro que não foi possível concluir pela existência de conduta culposa do apelado, revelando-se inverossímil a versão apresentada pela promovida, especialmente diante do fato de que no veículo do autor eram transportadas duas mulheres grávidas.
Assim, não há como admitir, sem qualquer respaldo mínimo em provas, a alegação de que o promovente teria tentado realizar ultrapassagem pelo acostamento.
Aliado a isso, as fotografias anexadas pela própria ré corroboram as alegações feitas pelo autor, uma vez que a imagem de ID 24485750, pág. 01, evidencia que o carro do autor transitava logo atrás de um caminhão longo e à frente do veículo da ré. 4.
Dessa forma, o conjunto fático-probatório da pasta processual nos indica que o condutor do caminhão foi, no mínimo, negligente e imprudente, deixando de observar o dever de cuidado imposto pelos artigos 28, 29 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro CTB.
De igual modo, verifica-se que o motorista da ré/apelante não agiu com a cautela necessária, não guardando a distância regulamentar para o veículo que trafegava à sua frente, vindo a colidir na lateral desse veículo.
Desse modo, aplicando-se o art. 29, II, do CTB, presume-se que a culpa pelo acidente é do condutor que choca com seu veículo na lateral traseira de outro. 5.
Dessa forma, pela análise das razões recursais apresentadas e pelo acervo probatório colacionado aos autos, não se verificam fundamentos para que seja reformada a sentença recorrida, visto que não há elementos que corroborem com a tese recursal para que seja afastada a culpa do motorista da empresa ré, ora apelante, pelo sinistro, devendo ser mantido o decisum proferido, em todos seus termos. 6.
No que concerne ao pedido subsidiário de redução da indenização por danos morais decorrentes do ato ilícito, também não merece reproche a sentença recorrida. É cediço que a indenização por danos morais, conquanto não seja possível quantificar concretamente em valores monetários o desgaste subjetivo sofrido pela vítima do evento danoso, deve representar um modo efetivo de compensação daquele que sofreu determinada aflição, abalo emocional ou uma lesão psicofísica de modo geral. 7.
Saliente-se que não se pode considerar mero aborrecimento ou dissabor normal do cotidiano ser vítima de acidente de trânsito em razão da imprudência de terceiro, sobretudo quando o autor transportava sua esposa, grávida de seis meses, para acompanhamento pré-natal.
Ademais, os danos sofridos no veículo impediram sua utilização para o deslocamento do autor ao trabalho e para o cumprimento de seus compromissos diários.
Dessa forma, tenho que o valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais (R$ 8.000,00 - oito mil reais) seguiu os parâmetros legais de razoabilidade e proporcionalidade e deve, portanto, ser mantido. 8.
Por fim, quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, a ré pugna que sejam contabilizados a partir da sua fixação.
Destaca-se que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, devem os juros de mora fluir a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ, enquanto a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento nos termos da Súmula 362 do STJ, como acertadamente já fixado pelo juízo a quo, razão pela qual não merece guarida o pedido recursal.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/ Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por M.
Dias Branco S/A Industria e Comércio de Alimentos, objetivando a reforma da sentença de ID 24485777, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais por Acidente de Trânsito, que fora ajuizada por Fábio Sousa Viana.
Na sentença, os pedidos autorais foram julgados procedentes nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a parte requerida a pagar ao autor: (1) danos materiais no valor de R$ 6.088,50, devidamente atualizada pelo INPC e juros legais, desde a data do desembolso, e (3) e danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária (Súmula nº 362, do STJ) pelo INPC, a contar do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, e não havendo requerimento das partes, arquivem-se os presentes autos digitais com as cautelas de praxe.
Cumpra-se sob as formas e penalidades da lei." Nas razões do presente apelo (ID 24485795), a recorrente argumenta, em síntese, que demonstrou que o seu funcionário agiu de forma prudente e que não deu causa ao acidente, invalidando as alegações infundadas do autor.
Entretanto, com a devida vênia, foi proferida uma sentença que não guarda relação com o contexto fático e probatório dos autos.
Ademais, os princípios da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo do alegado.
Incumbia ao demandante demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, bem como a verossimilhança de suas alegações para viabilizar a inversão do ônus probatório.
Exigir da empresa, por meio da inversão do ônus da prova, prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo - sendo do consumidor o ônus de comprovar - caracteriza a imposição de realização de prova negativa, vedada pelo ordenamento jurídico.
Não comprovando a parte autora, com precisão e certeza, tudo aquilo a que faz referência, nada autoriza a concessão do direito pleiteado.
Com efeito, deve-se esclarecer que as informações alegadas pela parte apelada na peça vestibular, uma vez contrapostas com as razões fáticas acima elencadas, não se mostram suficientes para demonstrar a prática de qualquer ato ilícito pela apelante, não ensejando, desta feita, qualquer imposição de obrigação à mesma, bem como responsabilização civil.
Face ao narrado, pugna pelo conhecimento e integral provimento do recurso, para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, requer a redução da condenação por danos morais para adequar-se ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade e que a correção e a incidência dos juros de mora sejam contabilizados a partir da sua fixação.
Preparo recursal (ID 24485793). É o relatório. VOTO 1 - Do juízo de admissibilidade Conheço do recurso de apelação cível, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2 - Do mérito recursal A insurgência recursal está voltada contra a sentença que reconheceu a culpa exclusiva da empresa ora apelante sobre o acidente de trânsito ocorrido em 09.11.2021, por volta das 07h00minh, no KM 100 da BR-222 (Barro Branco - Umirim/Ceará), envolvendo o veículo VW/GOL 1.6, placa OJK0B91 e o caminhão baú de placa HWU9612, este conduzido por funcionário da empresa ré, que foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais.
A princípio, importa ressaltar que a responsabilidade civil pode ser conceituada como "a reparação de danos injustos resultantes da violação de um dever geral de cuidado" (BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. v. 03, 6ª ed., Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019, p. 152).
Nestes termos, violado um dever geral de cuidado apto causar dano a outrem e decorrente de ato ilícito, exsurge o dever de responsabilização daquele que procedeu a tal violação.
Assim, como pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil afigura-se pertinente que se verifiquem, na espécie, a existência de ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela parte contrária.
Quanto ao ato ilícito, o regramento civil vigente é explícito ao afirmar que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (Art. 186, CC/2002).
Nesse sentido, violado direito de outrem, fica o agente causador do dano obrigado a repará-lo (art. 927, CC/2002).
No caso em análise, a parte autora sustenta que, ao se aproximar do km 100 da BR-222 (Barro Branco - Umirim/CE), um caminhão baú, placa HWU9612, tentou ultrapassar seu veículo e uma Scania de 32 metros em trecho próximo a uma curva.
Contudo, ao perceber a aproximação de outro automóvel em sentido contrário, o caminhão reduziu a velocidade e tentou retornar à faixa da direita, momento em que colidiu com a traseira do veículo do requerente (Gol), ocasionando o estouro do pneu e o amassamento do aro traseiro esquerdo, o que deu causa ao acidente.
O apelante, por sua vez, aduz que a culpa pelo acidente recai exclusivamente sobre a parte autora que tentou forçar uma ultrapassagem pelo acostamento.
Pois bem.
As provas documentais produzidas nos autos consistem apenas na Declaração de Acidente de Trânsito, emitido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (ID 24485411) e nas fotos apresentadas pelo autor (ID 24485412 a 24485414) e pela ré (ID 24485750).
Ademais, em audiência de instrução (ID 24485772), foi colhido o depoimento de Francisco José de Sousa Gomes, ouvido na condição de declarante.
Em suma, relatou que viajava no mesmo veículo do Sr.
Fábio, com destino a Fortaleza, quando o acidente ocorreu nas proximidades de Barro Branco, KM 100, município de Umirim.
Segundo sua narrativa, havia um caminhão de 32 metros à frente do automóvel em que estava e, logo atrás, um caminhão baú.
Ao tentar realizar ultrapassagem, o caminhão baú avistou um carro em sentido contrário, reduziu a velocidade e tentou retornar à faixa de origem; contudo, sem tempo hábil, colidiu na traseira do veículo ocupado pelo declarante.
Em razão do impacto, o automóvel girou, deslocou-se para a contramão e capotou.
Acrescentou que o motorista do caminhão baú retornou ao local para prestar socorro e que, além dele, também estavam no carro sua esposa, grávida de seis meses, seu filho de 14 anos e a esposa de Fábio, grávida de seis semanas.
Com efeito, verificando as provas supracitadas vislumbro que não foi possível concluir pela existência de conduta culposa do apelado, revelando-se inverossímil a versão apresentada pela promovida, especialmente diante do fato de que no veículo eram transportadas duas mulheres grávidas.
Assim, não há como admitir, sem qualquer respaldo mínimo em provas, a alegação de que o promovente teria tentado realizar ultrapassagem pelo acostamento.
Aliado a isso, as fotografias anexadas pela ré, corroboram as alegações feitas pelo autor, uma vez que a imagem de ID 24485750, pág. 01, evidencia que o carro do autor transitava logo atrás de um caminhão longo e a frente do veículo da ré.
Dessa forma, o conjunto fático-probatório da pasta processual nos indica que o condutor do caminhão foi, no mínimo, negligente e imprudente, deixando de observar o dever de cuidado imposto pelos artigos 28, 29 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, que dispõem: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 36.
O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. [Grifou-se]. De igual modo, verifica-se que o motorista da Ré/Apelante não agiu com a cautela necessária, não guardando a distância regulamentar para o veículo que trafegava à sua frente, vindo a colidir na lateral do veículo.
Desse modo, aplicando-se o art. 29, II, do CTB, acima transcrito, presume-se que a culpa pelo acidente é do condutor que choca com seu veículo na lateral traseira de outro. É entendimento pacificado pela jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça que, aquele que sofreu colisão na traseira de seu veículo, tem em seu favor presunção de culpa do outro condutor.
A propósito, para fins persuasivos, confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
RESPONSABILIDADE.
REEXAME DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. 'Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes' (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTATURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa.
Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1162733 / RS.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
DJe 19/12/2017). [Grifou-se]. Nesse mesmo sentido, confira-se, para efeito de argumentação, a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios em casos análogos: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO JULGADA PROCEDENTE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DINÂMICA DA COLISÃO.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE CHOCA SEU VEÍCULO NA TRASEIRA DE OUTRO.
PRECEDENTES.
NÃO OBSERVÂNCIA AO DEVER DE CAUTELA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 29, INCISO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SUB-ROGAÇÃO DA APELADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Transita Transportadora Itaitinga Ltda, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaitinga, que, nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos Causados em Acidente de Veículo ajuizada por Minas Truck Associação de Veículos Pesados, julgou procedente o pleito autoral, reconhecendo a culpa da requerida no evento danoso, devendo o valor da indenização ser pago, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 2.
Emsuas razões recursais, alega a apelante, que: i) o acidente só ocorreu porque o veículo da apelada estava estacionado em local proibido, sem sinais luminosos; ii) em virtude do estacionamento em acostamento na madrugada, com sinais de alertas desligados, presume-se que ocorrera na realidade uma parada técnica para descanso; iii) o local escolhido não se tratava de um lugar visível, era próximo de uma curva, fato este que impossibilitou a percepção de que estavam parados ali, tendo em vista a baixa luminosidade da pista e o horário do acidente, qual seja, 3:30 h da madrugada.
Ao final, pugna pela reforma da sentença. 3.
Verificando a documentação acostada, não vislumbro comprovação das alegações quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deixando assim a parte ré/apelante de se desincumbir de seu ônus probatório, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 4.
Em análise aos documentos acostados pela parte autora, ora apelada, temos que no Boletim de Acidente de Trânsito acostado às fls. 36/47 consta que o veículo segurado pela parte autora estava parado no acostamento, quando foi colidido em sua traseira pelo veículo da parte ré, ora apelante, e que, com a colisão, o veículo segurado foi projetado para a frente e colidiu na traseira do caminhão do tipo reboque, que também estava parado no acostamento.
Após a colisão, o caminhão segurado e o caminhão reboque pegaram fogo.
A propósito, o ¿Laudo de Exame em Local de Ocorrência de Tráfego comVítima Fatal¿ nº 01.1416/11, realizado pelo Instituto de Criminalística do Rio Grande do Norte, acostado às fls. 97/111, também afirma a dinâmica do acidente, aduzindo que o veículo da empresa apelante entrou na faixa de acostamento da rodovia e impactou com o veículo segurado. 5.
Desta forma, verifica-se que o motorista do veículo da ré/apelante não agiu com a cautela necessária, vindo a colidir na traseira do veículo que estava regularmente parado no acostamento.
Cumpre aqui mencionar que, conforme consta no laudo, não havia marcas de frenagens, arrasto ou derrapagem, indicando a não ocorrência de uma ação abrupta do seu condutor para a mudança de faixa, o que pressupõe que não houve nenhum caso fortuito ou de força maior que forçasse o motorista da parte apelada a desviar abruptamente e colidir com o veículo segurado, ou seja, só corrobora com a presunção de falta de atenção e segurança na direção, conforme dispõem os artigos 28 e 29, II do CTB. 6.
Nessa toada, ao ter que pagar pelo dano ao veículo segurado, a apelada sub-rogou-se no direito a buscar o ressarcimento.
No presente caso, observa-se que a empresa apelada efetuou o pagamento do valor da indenização ao segurado Antônio Mauro Clemente no valor de R$ 243.680,00 (duzentos e quarenta e três mil, seiscentos e oitenta reais), fls. 30/33, sub-rogando-se no direito a perquirir o crédito. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível- 0008388-24.2012.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO - SEGURADORA - SUBROGAÇÃO POR PARTE DA SEGURADORA QUE COBRIU OS DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CULPA - PRECEDENTES -AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - DEVER DE RESSARCIMENTO CARACTERIZADO - DANOS MORAIS COMPROVADOS SENTENÇA MANTIDA.
I - 'Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel temem seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes' (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em19/10/2017, DJe 25/10/2017).
II - A presunção, no casu, é iuris tantum, somente sendo possível desconstituí-la mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do art. 373, II do CPC.
III -
Por outro lado, a Seguradora, ora apelada, carreou aos autos a prova da indenização que pagou à Segurada, bem como a realização dos servidões no veículo segurado por oficina especializada (fls. 59/66), o que demonstra a causa dos danos como decorrência do acidente em questão, o que lhe atribui direito à sub-rogação pleiteada.
IV - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 202200730844 Nº único: 0057017-86.2021.8.25.0001-1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães-Julgado em 07/10/2022) (TJ-SE-AC: 00570178620218250001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 07/10/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO, ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA NO VEÍCULO SEGURADO.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SUB-ROGAÇÃO DA COMPANHIA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA RÉ.
DECISÃO QUE SE MANTÉM RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DE REGRESSO.
ARTIGO 786, DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA Nº 188 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM COLIDE.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CORRIGIDA, EIS QUE DO VALOR REFERIDO NA INICIAL JÁ FORA ABATIDA A FRANQUIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL EM DESFAVOR DO RÉU.
PRIMEIRO RECURSO PROVIDO E DESPROVIDO O SEGUNDO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00210444320148190014, Relator: Des(a).
FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 01/07/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021). [Grifou-se]. APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
PRELIMINAR: CARÊNCIA DE AÇÃO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE O SEGURADO E O TERCEIRO ENVOLVIDO NO ABALROAMENTO AUTOMOBILÍSTICO.
PRONTO RECHAÇO.
MÉRITO: NO CASO, ACIDENTE DE VEÍCULO.
DIVISADA A DINÂMICA DA COLISÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO MOTORISTA QUE SE POSICIONA ATRÁS.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
INCIDÊNCIA DO ART. 29, INCISO II, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA ASSEGURADA.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DO TJCE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - É repelida a preliminar de carência de ação, pois a transação extrajudicial firmada pelo Segurado e a Apelante, para prevenir litígios, não contou com a anuência da Seguradora.
Inteligência do disposto no art. 787, § 2º, do Código Civil.
Ademais, o valor do suposto indenizatório é muito inferior à quantia quitada pela Seguradora, o que impede qualquer mitigação da norma jurídica.
Precedentes, inclusive do excelso Superior Tribunal de Justiça, cujo excerto se segue: "(...) III.
Transação celebrada entre o causador do dano e o segurado, depois do pagamento da indenização pela seguradora e contemplando valor muito menos, não obstrui a sub-rogação prevista no artigo 786 da Lei Civil.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ 0706335-58.2019.8.07.0001 DF 0706335-58.2019.8.07.0001 Rel.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, QUARTA TURMA CÍVEL, julgado em 04/12/2019, DJe 06/02/2020).
II - Mérito.
Caso emque se consigna ação regressiva prevista no art. 786 e vizinhos, do Código Civil.
A propósito, a matéria está assentada na Súmula nº 188, STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." Com efeito, na ação de regresso há sub-rogação legal da seguradora nos direitos de seu segurado, podendo, dessa forma, exigir indenização do causador do dano nos mesmos termos em que aquele (o segurado) poderia fazê-lo, e nos limites do dispêndio.
III - No ponto, a prova dos autos remete a colisão com a parte posterior do veículo segurado.
A matéria se subsome a paradigmas do colendo STJ, vazadas conforme excerto: "2.
Abalroamento traseiro na condução de veículos automotores.
Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes.
Tribunal de origem que consignou a falta de atenção do motorista e a culpa pela colisão traseira que ensejou o engavetamento.
Impossibilidade de revolvimento da matéria fática probatória dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. (...) 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 483.170/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017).
IV - Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 16 de junho de 2021 DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01194547020168060001 CE 0119454-70.2016.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021). [Grifou-se]. APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO FACULTATIVO.
AÇÃO REGRESSIVA.
COLISÃO TRASEIRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.
O proprietário do veículo responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor, consoante precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
APELAÇÃO.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
SEGURO FACULTATIVO.
AÇÃO REGRESSIVA.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE CHOCA SEU VEÍCULONA TRASEIRA DE OUTRO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II, DO CÓDIGODE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.
Age com imprudência, e, por conseguinte, com culpa, o condutor que, ao trafegar, despreza a possibilidade de o veículo que lhe vai à frente ter de frear repentinamente.
Desse modo, por aplicação do art. 29, II, do CTB, presume-se a culpa desse condutor, até porque, no caso, inexiste, nos autos, qualquer prova capaz de afastar tal presunção.
APELAÇÃO.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
SEGURO FACULTATIVO.
AÇÃO REGRESSIVA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL (CC).
RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
Tratando-se de ação regressiva com suporte em contrato de seguro facultativo, a sub-rogação atinge o montante pago pela seguradora ao seu seguro a do por força de contrato.
Então, os juros de mora devem incidir a partir da citação, sendo aplicável ao presente caso o disposto no art. 405 do Código Civil ( CC).
Nessa data é que o réu foi constituído legalmente em mora. (TJ-SP-AC: 10058298720188260268 SP 1005829-87.2018.8.26.0268, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 01/06/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA.
DIREITO DE REGRESSO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO QUE SE POSICIONA ATRÁS.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
INCIDÊNCIA DO ART. 28 E 29, II, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 106/114), que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento. 2.
Pelo conjunto probatório dos autos, conclui-se que a dinâmica do evento restou incontroversa, vez que, conforme bem pontuado pelo magistrado de piso, o parecer técnico do boletim de ocorrência (PM nº 81841) concluiu que, no caso concreto, o condutor do veículo V/W 24.220 EUROS 3 WORKER (placa nº: OCN 0788) deixou de observar o que preceituam os artigos 28 e 29 - II do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 23/27). 3.
Ademais, o artigo 786 do Código Civil estabelece que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, podendo, assim, pleitear o ressarcimento, contra o culpado pelo acidente, das despesas que realizou para reparar o prejuízo suportado pelo segurado.
Desta forma, restando demonstrado que a apelada cobriu todos os prejuízos sofridos pelo segurado em virtude do acidente ocorrido, está configurada a sub-rogação nos direitos da proprietária do veículo abalroado.
Precedentes. 4.
Com relação aos valores devidos a título de ressarcimento, observa-se que a autora/apelada trouxe aos autos nota fiscal eletrônica n.º 0000036216 no valor de R$ 3.969,50 (três mil novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos) (fls. 33), nota fiscal eletrônica de serviços n.º 21347, no montante de R$ 8.919,00 (oito mil novecentos e dezenove reais) (fls. 34/35), bem como recibo de quitação (fls. 36/37) no valor total de R$ 12.888,50 (doze mil oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos).
Analisando a correlação entre as notas fiscais acima e o sinistro, observamos que os reparos realizados no veículo em comento condizem com os danos sofridos, conforme conclui-se das fotos juntadas às fls. 28/30. 5.
Por fim, em se tratando responsabilidade extracontratual, sobre o valor a título de reparação de danos materiais pleiteados em ação indenizatória proposta pela seguradora, subrogando-se nos direitos da proprietária do veículo segurado, incidirá correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, o desembolso (Súmula 43 do STJ), assim como o juros de mora de 1% (um por cento) ao mês que deverá incidir a partir do evento danoso, ou seja, também desde o desembolso (art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por URBI ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA ME nos autos de nº 0917577-33.2014.8.06.0001, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de março de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 09175773320148060001 CE 0917577-33.2014.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/03/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2021). [Grifou-se]. Pela análise das razões recursais apresentadas e pelo acervo probatório colacionado aos autos, não verifico fundamentos para que seja reformada a sentença guerreada, visto que não há elementos que corroborem com a tese recursal para que seja afastada a culpa do motorista da empresa ré, ora apelante, pelo sinistro, devendo ser mantido o decisum proferido, em todos seus termos.
No que concerne ao pedido subsidiário de redução da indenização por morais decorrentes do ato ilícito, também não merece reproche a sentença recorrida. É cediço que a indenização por danos morais, conquanto não seja possível quantificar concretamente em valores monetários o desgaste subjetivo sofrido pela vítima do evento danoso, deve representar um modo efetivo de compensação daquele que sofreu determinada aflição, abalo emocional ou uma lesão psicofísica de modo geral.
Em verdade, a indenização por dano moral tem por finalidade levar ao prejudicado um bem da vida que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Aliada à compensação, a indenização por danos morais possui caráter punitivo-pedagógico, pois consiste em um meio de punir o causador do dano e dissuadir novas práticas lesivas, de modo que o valor arbitrado na condenação não deve levar a vítima ao enriquecimento sem causa, bem como não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor, devendo ser arbitrado conforme os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
Com efeito, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014).
Saliente-se que não se pode considerar mero aborrecimento ou dissabor normal do cotidiano ser vítima de acidente de trânsito em razão da imprudência de terceiro, sobretudo quando o autor transportava sua esposa, grávida de seis meses, para acompanhamento pré-natal.
Ademais, os danos sofridos no veículo impediram sua utilização para o deslocamento do autor ao trabalho e para o cumprimento de seus compromissos diários.
Dessa forma, tenho que o valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais (R$ 8.000,00 - oito mil reais) seguiu os parâmetros legais de razoabilidade e proporcionalidade e deve, portanto, ser mantido.
Por fim, quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, a ré pugna que sejam contabilizados a partir da sua fixação.
Destaco que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, devem os juros de mora fluir a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do STJ, enquanto a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento nos termos da Súmula 362 do STJ, como acertadamente já fixado pelo juízo a quo, razão pela qual não merece guarida o pedido recursal. 3 - Dispositivo Diante de todo o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença apelada.
Por fim, com base no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios arbitrados na decisão apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
15/09/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/09/2025 17:11
Conhecido o recurso de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27661585
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27661585
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200422-71.2022.8.06.0100 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27661585
-
28/08/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/08/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 11:41
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0175068-60.2016.8.06.0001
Jorge Brandao Barroso Junior
Keylla Marcia Menezes de Souza
Advogado: Gustavo Ferreira Magalhaes Solon
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2024 16:04
Processo nº 3000546-40.2025.8.06.0113
Scb Credito Sociedade de Credito ao Micr...
Cicera Maria Duarte Alves
Advogado: Jose Dantas da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 17:01
Processo nº 0052536-50.2020.8.06.0064
Fatima Maria Silva Brandao
Planos Tecnicos do Brasil LTDA
Advogado: Joao Batista de Oliveira Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 15:16
Processo nº 0201040-97.2024.8.06.0115
Maria Jose de Almeida
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Manasses Rabelo Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 10:54
Processo nº 0200422-71.2022.8.06.0100
Fabio Sousa Viana
M Dias Branco S.A. Industria e Comercio ...
Advogado: Uliana Araujo Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2022 23:58