TJCE - 3000254-22.2025.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/05/2025 15:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/05/2025 15:07 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2025 15:07 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2025 15:07 Transitado em Julgado em 07/05/2025 
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                                            08/05/2025 05:44 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 05:44 Decorrido prazo de LINALVA DE LIMA SILVA em 07/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 00:00 Publicado Sentença em 06/05/2025. Documento: 150501001 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
 
 Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000254-22.2025.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LINALVA DE LIMA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por LINALVA DE LIMA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.
 
 No curso do processo, as partes celebraram composição amigável e requereram a homologação judicial do acordo (ID 150366463), com a consequente extinção do feito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
 
 Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 As partes, de forma consensual, resolveram pôr fim à presente ação, por meio de transação realizada no ID 150366463.
 
 A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante concessões recíprocas das partes envolvidas.
 
 A homologação de uma transação exige os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no art. 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
 
 In casu, as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil, estando devidamente representadas por advogados/preposto constituídos com poderes para transigir; o objeto lícito, possível e determinado, consistente no pagamento de quantia certa; a forma - petição nos autos requerendo a homologação da avença - não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, e, em consequência, JULGO extinto o processo, a teor do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas.
 
 Honorários na forma pactuada.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 O trânsito em julgado ocorre na presente data, considerando-se que a celebração do acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil.
 
 Após a intimação das partes, arquivem-se os autos. Milagres-CE, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
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                                            05/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150501001 
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                                            02/05/2025 10:26 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2025 09:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150501001 
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                                            02/05/2025 09:17 Homologada a Transação 
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                                            28/04/2025 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2025 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 11:14 Conclusos para julgamento 
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                                            14/04/2025 10:14 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
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                                            11/04/2025 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 08:41 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            03/04/2025 12:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/04/2025 11:37 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 09:40, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI. 
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                                            03/04/2025 11:12 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2025 11:12 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            31/03/2025 11:47 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            28/02/2025 14:12 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2025 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 14:12 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 09:40, Vara Única da Comarca de Milagres. 
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                                            28/02/2025 14:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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