TJCE - 0200106-62.2023.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 04:50
Decorrido prazo de LEIDIANE JALES MAGALHAES VIANA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 04:50
Decorrido prazo de RAPHAEL SANZIO LOBO DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150660705
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200106-62.2023.8.06.0055 AUTOR: FRANCISCA JANAINA ARAUJO LIMA REU: RITA DE CASSIA DOS SANTOS BARROS SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de "ação demolitória c/c indenização por danos morais e tutela provisória" intentada por Francisca Janaína Araújo Lima em face de Rita de Cássia dos Santos Barros, conforme inicial de Id. 110887610.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que é vizinha e confinante da parte requerida, e que, em 2020, a requerida iniciou uma construção em seu imóvel (pavimento na parte inferior) que seria no terreno da autora.
Frisou que a construção não foi "planejada e idealizada", conforme parecer técnico nº 006/2020 expedido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Serviços Públicos do Município de Canindé/CE, sendo realizada de forma "irresponsável e precária".
Disse a autora que procurou resolver de forma extrajudicial junto à promovida, mas não logrou êxito, bem como asseverou que a obra irregular estaria comprometendo a segurança e o sossego da autora, correndo o risco de desmoronar a qualquer momento.
Diante do exposto, requereu a gratuidade judiciária; o deferimento da tutela provisória para determinar que a promovida promova a demolição da obra ou que seja autorizada a demolição pela parte autora; a citação da ré; seja oficiado à Defesa Civil do Município de Canindé/CE; a procedência da inicial determinando a demolição da obra; a condenação da promovida em indenizar a autora moralmente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e a condenação da ré nas custas e honorários sucumbenciais.
Juntou Parecer Técnico no Id. 110887612, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Serviços Públicos do Município de Canindé/CE, datado de 13/01/2020.
Decisão no Id. 110884480, deferindo parcialmente a antecipação de tutela no sentido de determinar a suspensão/embargo da obra objeto da lide.
No ensejo, determinou a realização de audiência de tentativa de conciliação e a citação da parte adversa.
Citação e intimação da promovida no Id. 110884492.
Contestação apresentada no Id. 110884507.
A promovida rebateu as alegações da autora, afirmando não haver impedimento contratual para a obra discutida.
Disse ainda que as partes realizaram conciliação pré-processual junto ao CEJUSC local em 09 de dezembro de 2019, momento em que a autora reconheceu que a lide "não lhe assistia razão" e que a promovida não teria invadido seu terreno.
Que o parecer emitido em nenhum momento citou que houve invasão ou risco ao imóvel da autora.
Citou que a autora a ofendia e chegou a lhe agredir fisicamente em razão da questão ora em debate.
Disse que a obra já estava concluída no momento da intimação da decisão liminar.
Em pedido contraposto, afirmou a promovida que sofreu danos de natureza moral em razão dos distratos e da má-fé da autora.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a realização de perícia técnica, a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da promovente na indenização pelo danos morais sofridos pela ré, no patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Juntou documentos que julgou pertinentes, com destaque para o termo de audiência pré-processual de Id. 110884508 e Boletim de Ocorrência de Id. 110884523, datado de 13/07/2020.
Instada, a autora apresentou a Réplica de Id. 110887089, ratificando as alegações exordiais.
Manifestação da parte promovida no Id. 110887090, pugnando pela realização de audiência de instrução.
Juntou rol de testemunhas.
Termo de audiência de tentativa de conciliação no Id. 110887091, mas as partes não compuseram acordo.
Intimadas as partes para dizerem se ainda tinham provas a produzir (Id. 110887099), a promovida reiterou o pedido de produção de prova testemunhal e juntada de áudios na audiência (Id. 110887103).
Rol de testemunhas apresentado pela autora no Id. 110887108.
Sobreveio decisão de Id. 110887111, indeferindo a produção de prova testemunhal por não ser pertinente ao mérito da demanda, porém, determinando a realização de perícia técnica, apresentando os quesitos a serem respondidos e determinando a intimação das partes para apresentação de quesitos e/ou nomear assistentes técnicos.
Laudo pericial acostado nos Ids. 110887581 a 110887596.
Intimadas as partes acerca do laudo pericial, a promovida manifestou-se no Id. 110887603, informando não ter outros esclarecimentos a fazer.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se no Id. 110887604, ratificando a alegação de que a obra estaria "invadindo" o imóvel da autora e que o laudo pericial não respondeu adequadamente os quesitos apresentados pelo juiz.
Assim, requereu o afastamento da conclusão do laudo pericial e, subsidiariamente, a realização de nova perícia ou intimação do perito para responder adequadamente os quesitos apresentados.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que o presente processo se encontra apto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista tratar-se o feito de direito eminentemente material, a ser comprovado via documentos, já tendo sido acostado os documentos pertinentes ao deslinde da causa.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Além do mais, é desnecessária a realização de nova perícia técnica, haja vista a perícia anterior ter sido realizada por profissional devidamente habilitada na área, tendo respondido os quesitos apresentados por este Juízo de forma satisfatória, a despeito da alegação da parte autora. É de se frisar, ainda, que as partes tiveram oportunidade de apresentar seus quesitos complementares, bem como indicar assistente técnico, todavia, quedaram-se inertes.
A impugnação apresentada pela autora, de que através do laudo pericial não é possível concluir que a construção se encontra apenas na área de propriedade da promovida, não merece prosperar, conforme se depreende da resposta do quesito '2' (Id. 1108887595).
Assim, considerando ter o juiz liberdade para valorar e, como no caso ora em comento, considerar as provas acostadas como suficientes para deslindar a causa (arts. 370 e 371, ambos do CPC), em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Feita essas considerações iniciais, passo ao mérito.
II.1 - MÉRITO No mérito, alega a parte autora que a promovida havia realizado uma construção que invadia sua propriedade, bem como acarretava em risco para o seu imóvel, causando, inclusive, danos de natureza moral.
Afirmou que a construção seria irregular, conforme laudo técnico da Secretaria do Município, necessitando de sua demolição.
A parte promovida, por sua vez, asseverou que sua construção não interferia no imóvel da autora, muito menos gerava risco à propriedade da requerente, não havendo nenhum dano estrutual no imóvel.
Em pedido contraposto, afirmou que vem sofrendo ofensas morais e física por parte da autora, motivo pelo qual pleiteou ser indenizada moralmente.
Pelo que se vê, o cerne da questão está em saber se a construção realizada pela promovida adentrou na propriedade da autora (invadiu) e/ou se tal obra ocasionou algum risco para o imóvel vizinho da requerente.
Como cediço, o Magistrado não está adstrito à conclusão do Laudo Pericial, servindo este apenas como meio de prova livremente valorada pelo Juízo, que poderá formar sua convicção em dissonância com o parecer técnico, desde que embasado em outros elementos de prova, sopesando todos os documentos constantes nos autos (arts. 479 e 371, ambos do CPC).
Todavia, no caso que ora se apresenta, não vislumbro nulidades no referido Laudo Pericial, nem tampouco outras provas colacionadas nos autos a infirmar a veracidade de sua conclusão.
Um Laudo Pericial no direito de vizinhança tem por objetivo identificar possíveis conflitos e garantir que as construções não acarretem risco para as partes, identificando anomalias e outras relações de influência entre os imóveis, situações que foram contempladas pelo Laudo Pericial acostado no feito.
Pelo que se colhe, a construção realizada pela parte promovida não invadiu o terreno/imóvel da autora, nem trouxe risco de desabamento ou estrutural, conforme conclusão do Laudo Pericial no Id. 110887595, que assim dispôs: 1 - A obra realizada encontra-se apenas na área de propriedade da promovida? R: Pelo que foi vistoriado, levantemento in loco e análise de projeto arquitetônico, está na divisa entre as duas residências. 2 - A obra realizada invade o imóvel da promovente? R: Pelo que foi vistoriado e análise de projeto arquitetônico, não.
No mesmo sentido, a análise técnica de Id. 110887592, que informou: O objeto da presente ação trata-se da construção de um muro de divisa, entre o imóvel da requerente pavimento inferior e da requerida pavimento superior.
O muro encontra-se acabado com ausência de pintura, não foi constatado na data da vistoria fissuras, trincas o que colocasse em risco de colapso, (vide imagem 05 e 06).
A construção foi executada sem projeto e acompanhamento de Engenheiro e/ou Arquiteto.
Foi realizada vistoria e levantamento in loco, de acordo com projeto arquitetônico acostados nos autos do processo, e pode-se concluir que a edificação (muro de divisa) está dentro do recuo que pertence a parte requerida, ou seja, não avança o imóvel da requerente e está de acordo com planta de implantação entregue pela construtora.
Assim, restou evidenciado, por meio do Laudo Pericial, que não houve a alegada invasão do imóvel da autora, nem houve ou há perigo de desabamento, como argumentado pela parte autora em sua inicial e demais manifestações durante o trâmite processual.
No caso de a parte autora alegar ilegalidade praticada por terceiro e lesão a seu direito, deverá comprovar suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC, tarefa da qual não se desincumbiu.
Tenha-se em conta: Direito de vizinhança - Ação de indenização por danos morais, materiais c.c. obrigação de fazer - Alegação de construção de imóvel contíguo ao da autora, com vão existente na edificação pelo qual são lançados objetos e sujeiras - Ausência de demonstração dos fatos e do nexo causal entre a conduta e os alegados danos - Ônus probatório que competia à autora - Insuficiência das provas documentais apresentadas - Autora que não postulou pela necessária prova pericial e oral - Inteligência e aplicação do art. 373, I, do CPC - Ação julgada improcedente, reconhecida a inépcia do pedido obrigacional - Sentença mantida - Recurso de apelação desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1033121-48.2019.8.26 .0224 Guarulhos, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 30/01/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023) - grifei Outrossim, tem a parte promovida direito de construir muro divisório de sua propriedade na linha divisória dos imóveis, nos exatos termos do art. 1.305, caput, do CC, in verbis: Art. 1.305.
O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.
Não há obrigação de proceder com a construção de muro longe da linha divisória dos imóveis, como requer a parte autora, sendo um direito da promovida de murar sua propriedade na linha demarcatória.
Colaciono: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral Apelação cível Nº 5582779-21.2019.8.09 .0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTES : HUDSON PINHEIRO CHAVES, LUCIENE MARIA REIS CORREIA CHAVES e REGINA CELI PINHEIRO CHAVESAPELADO : ALVINO PEREIRA DA SILVARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O DIREITO DE USAR, GOZAR, CONSTRUIR E DE TAPAR.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE .
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MURO DIVISÓRIO DE IMÓVEIS.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DAS CONFRONTAÇÕES.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Fica rechaçada a preliminar exarada em sede de contrarrazões no sentido de que não fora observado o princípio da dialeticidade, pois a breve leitura das razões do recurso de apelação interposto permite concluir que os fundamentos adotados pelo juízo primevo foram devidamente impugnados. 2.
Nenhuma das partes produziram provas aptas a comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade da justiça concedida, de modo que devem ser repelidas as pretensões de revogação do beneplácito da assistência judiciária . 3.
Apesar dos apelantes afirmarem que sempre utilizaram o corredor em litígio, tal fato, por si só, não impede a construção do muro requerido pelo ora apelado que comprovou que é proprietário do imóvel em litígio e nos termos do artigo 1.297 do Código Civil tem o direito de cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas, ainda mais quando inexiste qualquer questionamento pela parte ré acerca dos limites e confrontações apresentadas na inicial.
APELAÇÃO CONHECIDA MAS DESPROVIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 5582779-21.2019.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - grifei Dessarte, comprovado que o muro foi construído na linha divisória das propriedades, bem como a ausência de provas do risco de desabamento do muro divisório, ou danos estruturais acarretados em razão da construção objeto da lide, não há que se falar em danos de natureza moral suportados pela requerente.
Nesse sentido: DIREITO DE VIZINHANÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E EXCESSIVO RUÍDO PRODUZIDO POR CÃO DE ESTIMAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA IMPARCIAL - ART. 373, I, DO CPC, NÃO ATENDIDO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO .
I.
Apesar das reclamações efetuadas no condomínio em razão do alegado barulho excessivo causado pelo cachorro da ré, não houve comprovação inequívoca de que os ruídos provenientes da unidade da requerida ultrapassam os limites do razoável e tolerável à convivência em condomínio.
Autor que não se desincumbiu de comprovar os alegados excessos, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC; II .
Inexistindo nos autos qualquer prova que indique tenha o autor, em razão dos fatos narrados, sofrido qualquer abalo emocional profundo, impõe-se o indeferimento do pedido de compensação por danos morais. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010354-89.2022.8 .26.0004 São Paulo, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 24/04/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024) Por fim, cumpre ressaltar que carece a autora de legitimidade ativa para buscar a regularidade da obra de acordo com o parecer técnico nº 006/2020, expedido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Serviços Públicos do Município de Canindé/CE (Id. 110887612), que concluiu que a obra estaria em "desacordo com todas as normas municipais e estaduais", devendo o Município de Canindé/CE, caso queira, intentar a competente ação demolitória, visto não ter sido comprovado risco à propriedade da requerente.
II.2 - PEDIDO CONTRAPOSTO Com relação ao pedido contraposto da ré, de que teria sido ofendida moralmente pela autora, verifico que a promovida buscou comprovar as alegações através do Boletim de Ocorrência de Id. 110884523.
No entanto, o Boletim de Ocorrência tem valor probatório relativo, ou seja, depende da confirmação por outros meios de prova, considerando que se trata de declaração unilateral da parte, não sendo suficiente para comprovar danos de natureza moral.
Tenha-se em conta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PRINTS DE APLICATIVO DE MENSAGENS - PROVAS UNILATERAIS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao vínculo entre a administradora do condomínio e a condômina, pois não se trata de uma relação de consumo.
Da mesma forma, o vínculo entre o condomínio e o condômino também não é regido por essa legislação, já que é de natureza pessoal e obrigacional.
O dano material é o prejuízo econômico efetivamente experimentado pela pessoa natural ou jurídica, em situações sobre as quais a tutela se faz necessária, sendo imprescindível a comprovação de sua extensão .
O Boletim de Ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, em função da fé pública da autoridade policial que o lavra, porém, não pode ser considerado como prova irrefutável, por ser unilateral.
Mensagens retiradas por capturas de tela do aplicativo são meras impressões da tela do celular, produzidas unilateralmente, despidas da necessária autenticação.
Não constatada verdadeira ofensa ao direito de personalidade da apelante, deve ser indeferida a pretendida compensação por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50193811920238130145, Relator.: Des .(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 09/07/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2024) - grifei Como acontece com a parte autora, caberia à parte promovida comprovar os danos morais que teria sofrido (art. 373, I, do CPC), não sendo aptos a caracterizar danos de natureza moral a ocorrência de aborrecimentos ou dissabores, comuns na vida em sociedade.
Deve haver comprovação do ilícito e do abalo psicológico, do gravame do direito personalíssimo ou situação vexatória, o que não ocorre no caso ora em comento.
Dessa forma, ante a ausência de comprovação de danos de natureza moral suportados pela promovida, outro caminho não há senão o julgamento improcedente do pedido contraposto.
III - DISPOSITIVO Por tudo o acima exposto, torno sem efeito a Decisão liminar ( Id. 110884480) e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, por não haver comprovação da invasão por parte da promovida ou do risco ao imóvel da autora em razão da construção realizada pela ré, muito menos comprovação da ocorrência de danos de natureza moral, com fulcro no art. 487, I, segunda figura, do CPC.
JULGO, da mesma forma, IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, pela ausência de comprovoção de dano moral indenizável.
Em função da improcedência dos pedidos iniciais e do pedido contraposto, determino que cada parte arque com os respectivos honorários advocatícios, devendo as custas processuais serem rateadas igualmente entre os litigante, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora e à parte promovida, na qual concedo neste ato (arts. 86 e 98, §1º, I, ambos do CPC). À Secretaria para providenciar o pagamento dos honorários periciais, conforme disposto na Decisão de Id. 110887120, considerando os dados informados no Id. 110887581, se já não o tiver feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Rodrigo Santos Valle Juiz -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150660705
-
24/04/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150660705
-
23/04/2025 17:11
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
15/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/10/2024 00:42
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
15/07/2024 10:23
Mov. [79] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/07/2024 05:09
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01807335-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 15:13
-
11/07/2024 09:51
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
-
11/07/2024 09:04
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01807259-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 08:50
-
05/07/2024 09:17
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
-
04/07/2024 18:59
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01807011-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 04/07/2024 18:28
-
19/06/2024 23:11
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
-
18/06/2024 08:24
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 17:23
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 17:17
Mov. [70] - Laudo Pericial
-
04/04/2024 07:53
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
-
04/04/2024 00:47
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01803504-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2024 23:40
-
22/03/2024 23:27
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
-
21/03/2024 12:26
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 15:57
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 13:40
Mov. [64] - Documento
-
23/02/2024 17:25
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
23/02/2024 16:39
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01802042-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/02/2024 16:23
-
16/02/2024 14:33
Mov. [61] - Certidão emitida
-
16/02/2024 11:10
Mov. [60] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 16:33
Mov. [59] - Conclusão
-
22/11/2023 09:20
Mov. [58] - Documento
-
23/10/2023 16:08
Mov. [57] - Certidão emitida
-
23/10/2023 15:06
Mov. [56] - Documento
-
09/10/2023 08:09
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
08/10/2023 14:51
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01812489-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2023 14:16
-
18/09/2023 22:15
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160
-
15/09/2023 09:08
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 23:25
Mov. [51] - Certidão emitida
-
13/09/2023 15:43
Mov. [50] - Certidão emitida
-
13/09/2023 15:07
Mov. [49] - Conclusão
-
30/08/2023 10:41
Mov. [48] - Mero expediente | Desde ja, aponto os quesitos deste Juizo que deverao ser respondidos pelo perito: 1 A obra realizada encontra-se apenas na area de propriedade da promovida?; 2 A obra realizada invade o imovel da promovente?.
-
14/08/2023 17:25
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
14/08/2023 17:13
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01810390-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2023 16:41
-
20/07/2023 15:52
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
12/06/2023 10:39
Mov. [44] - Documento
-
12/06/2023 10:34
Mov. [43] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 08:12
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
07/06/2023 17:47
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01807353-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2023 17:25
-
01/06/2023 08:18
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
01/06/2023 05:05
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01806894-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2023 09:51
-
31/05/2023 21:55
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0189/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
-
30/05/2023 08:28
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2023 14:13
Mov. [36] - Certidão emitida
-
25/05/2023 19:36
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 12:43
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
24/05/2023 12:43
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
24/05/2023 12:33
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01806553-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2023 12:23
-
24/05/2023 12:32
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
24/05/2023 11:28
Mov. [30] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | .
-
24/05/2023 11:13
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2023 08:01
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
28/03/2023 05:41
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01803719-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2023 11:02
-
25/03/2023 03:05
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2023 Data da Publicacao: 27/03/2023 Numero do Diario: 3043
-
25/03/2023 03:04
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2023 Data da Publicacao: 27/03/2023 Numero do Diario: 3043
-
24/03/2023 18:14
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
24/03/2023 17:47
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01803675-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/03/2023 17:28
-
23/03/2023 08:11
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 02:18
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2023 16:26
Mov. [20] - Certidão emitida
-
20/03/2023 12:56
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2023 07:17
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
18/03/2023 05:43
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01803280-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/03/2023 16:38
-
08/03/2023 11:43
Mov. [16] - Certidão emitida
-
08/03/2023 11:43
Mov. [15] - Documento
-
15/02/2023 14:23
Mov. [14] - Documento
-
14/02/2023 13:32
Mov. [13] - Certidão emitida
-
14/02/2023 11:49
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
14/02/2023 10:51
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01801937-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2023 10:36
-
13/02/2023 17:24
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 055.2023/001189-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2023 Local: Oficial de justica - Joaquim Ribeiro Serafim
-
13/02/2023 17:24
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
13/02/2023 15:45
Mov. [8] - Certidão emitida
-
13/02/2023 15:44
Mov. [7] - Certidão emitida
-
13/02/2023 15:42
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 13:50
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 13:46
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/05/2023 Hora 10:30 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
13/02/2023 10:44
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2023 08:59
Mov. [2] - Conclusão
-
19/01/2023 08:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0254652-98.2024.8.06.0001
Marlene Terezinha Rocha Schmidlin
Francisca Geane Freitas da Silva
Advogado: Jose Teles Bezerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 17:50
Processo nº 0259009-24.2024.8.06.0001
Benedito Magalhaes de Assis
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Igor Ian dos Santos Garrett da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 10:00
Processo nº 3002276-55.2024.8.06.0070
Luiz Gonzaga Rosa de Pinho
Banco Bmg SA
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 09:13
Processo nº 3002276-55.2024.8.06.0070
Luiz Gonzaga Rosa de Pinho
Banco Bmg SA
Advogado: Francisca Simone Miranda Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2025 08:15
Processo nº 0201174-31.2022.8.06.0298
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Vagner de Sousa Silva
Advogado: Thimoteo de Sousa Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2022 14:08