TJCE - 0251758-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167542783
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167542783
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167542783
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0251758-52.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] REQUERENTE: FRANCISCO ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA REQUERIDO: Enel SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Pedido Liminar movida por FRANCISCO ANDRÉ ALCÂNTARA DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe.
Em petição inicial no ID: 126083123 o autor narra que: "foi surpreendido com o seu CPF incluído INDEVIDAMENTE no SERASA por suposta divida em aberto junto a ENEL CEARÁ, no valor total de R$ 110,41 (Cento e dez reais e quarenta e um centavos), com vencimento 25/05/2023, mas que desconhece a suposta dívida, até mesmo porque compulsando no próprio PORTAL DO CLIENTE da ENEL CEARÁ, não tem nenhum contrato inadimplente, nem mesmo com esse valor, com o referido vencimento, logo tornando-se uma NEGATIVAÇÃO INDEVIDA" Diante do exposto, requer a declaração de inexistência da cobrança e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
O promovido apresentou contestação no ID:127149229 alegando, preliminarmente, aceitação das telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova e extinção da ação por ausência de interesse processual.
Ademais, alegou a regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes, visto que o débito era devido e não foi devidamente pago.
Réplica no ID: 131577595.
Não houve requerimento de provas. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
De início, consigno que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual.
Portanto, rejeito a preliminar de extinção da ação por perda do objeto.
Inexistindo outros aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto.
Registre-se que a relação jurídica discutida nos autos sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, por estarem caraterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma legal.
Dessa forma, há a possibilidade de inversão do ônus da prova, que é oriunda da facilitação da defesa do consumidor, um de seus direitos básicos, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Entretanto, a referida inversão do ônus probandi não é automática, sendo aplicada somente quando presente a verossimilhança das alegações da parte consumidora, a quem incumbe, ao menos minimamente, comprovar o fato constitutivo de seu direito.
No caso, o autor impugna a inscrição nos cadastros de inadimplentes por dívida no valor de R$380,28 (trezentos e oitenta reais e vinte e oito centavos), com vencimento em 25/05/2023.
Todavia, conforme os documentos juntados nos autos, verifica-se que a parte autora realizou o pagamento do débito relativo ao mês que resultou na inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito com atraso de quase 1 (um) mês.
A fatura de energia elétrica com vencimento em 25/05/2023 foi paga em 17/06/2023, gerando a negativação questionada nos autos.
Válido mencionar que não consta a data em que o autor consultou os órgãos de proteção do crédito, o que era de fácil juntada na peça inicial.
Nesse sentido, forçoso reconhecer como legítima a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, situação que, por consequência, prejudica a pretensão em condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais.
A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa.
Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial por litigar ao abrigo da gratuidade.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito - 
                                            
05/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167542783
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05/08/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 22:38
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:36
Decorrido prazo de EMMANUELLE ALCANTARA DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALCANTARA DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 157195560
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157195560
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0251758-52.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] REQUERENTE: FRANCISCO ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA REQUERIDO: Enel DECISÃO Cls.
Visto que as partes não requereram a produção de qualquer prova, encerro a instrução processual e determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito - 
                                            
09/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157195560
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29/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
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28/05/2025 04:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALCANTARA DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:45
Decorrido prazo de EMMANUELLE ALCANTARA DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 144360331
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 144360331
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 144360331
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0251758-52.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] REQUERENTE: FRANCISCO ANDRE ALCANTARA DE OLIVEIRA REQUERIDO: Enel DESPACHO Vistos em inspeção interna - Portaria 001/2025 Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejem comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito - 
                                            
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 144360331
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 144360331
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 144360331
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02/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144360331
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02/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144360331
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02/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144360331
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01/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
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31/12/2024 09:22
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 17:42
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 14:19
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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06/11/2024 15:08
Mov. [31] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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06/11/2024 13:54
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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04/11/2024 13:39
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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04/11/2024 11:24
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02417009-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 11:09
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23/10/2024 11:23
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02395660-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2024 10:58
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16/09/2024 18:24
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0408/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 01:38
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 18:31
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
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05/09/2024 21:47
Mov. [23] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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05/09/2024 01:39
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 19:06
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/09/2024 16:59
Mov. [20] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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27/08/2024 11:50
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 08:56
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/11/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
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23/08/2024 11:47
Mov. [17] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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23/08/2024 11:47
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2024 12:34
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02263416-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/08/2024 12:13
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14/08/2024 09:07
Mov. [14] - Conclusão
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12/08/2024 19:13
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 01:39
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 22:01
Mov. [11] - Documento Analisado
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25/07/2024 21:33
Mov. [10] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02217278-9 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 25/07/2024 21:23
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22/07/2024 18:15
Mov. [9] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 19:03
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
 - 
                                            
18/07/2024 15:35
Mov. [7] - Conclusão
 - 
                                            
18/07/2024 15:35
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02200993-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/07/2024 15:12
 - 
                                            
17/07/2024 11:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
17/07/2024 09:49
Mov. [4] - Documento Analisado
 - 
                                            
17/07/2024 09:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
16/07/2024 17:16
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
16/07/2024 17:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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