TJCE - 3001479-58.2025.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:10
Conclusos para despacho
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16/07/2025 04:25
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE AQUINO SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/07/2025 14:47
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161104211
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161104211
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3001479-58.2025.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DE PETROPOLIS E FRIBURGO EXECUTADO: JAYME PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO APENSO: [0046676-92.2014.8.06.0221, 3937650-28.2013.8.06.0221, 3001371-92.2018.8.06.0221, 3001578-57.2019.8.06.0221, 3000109-77.2021.8.06.0003, 3000111-47.2021.8.06.0003] DESPACHO Intime-se a parte exequente, através de seu advogado regularmente habilitado nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas diligenciais do Oficial de Justiça (item IX da tabela III de Custas Processuais do TJ/CE). Com base na Resolução do Órgão Especial 23/2019 e na Portaria 1792/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça, informo à parte que a emissão das guias é realizada exclusivamente pelo Sistema Geral de Arrecadação (SGA), através do link: https://sga.tjce.jus.br/guias, em virtude do monitoramento do pagamento e da geração de certidões de recolhimento no processo, sem necessidade de petição informando o respectivo pagamento. Diante disso, desde já a parte fica ciente de que o recolhimento por outra via ensejará o cancelamento da distribuição. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
27/06/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161104211
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18/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE AQUINO SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152068462
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3001479-58.2025.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DE PETROPOLIS E FRIBURGO EXECUTADO: JAYME PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO APENSO: [0046676-92.2014.8.06.0221, 3937650-28.2013.8.06.0221, 3001371-92.2018.8.06.0221, 3001578-57.2019.8.06.0221, 3000109-77.2021.8.06.0003, 3000111-47.2021.8.06.0003] DESPACHO Custas processuais pagas (ID 134575180). Após o recolhimento das custas diligenciais, CITE-SE, por oficial de justiça, a parte executada, no endereço indicado na exordial, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor de seu débito atualizado (art. 829, CPC), acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo, esse percentual, ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da Execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 933, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente. Da penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Fica a parte executada advertida de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO é de 15 (quinze) dias, a contar na forma do § 2º do art. 915 do CPC/2015. Fica a parte executada advertida ainda de que, no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de apreciação seu requerimento (art. 916, § 1º, CPC). Após o recolhimento das custas, EXPEÇA-SE certidão, se houver pedido do exequente, nos termos do art. 828 do CPC, devendo o exequente comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, § 1 º, CPC). Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152068462
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29/04/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152068462
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24/04/2025 16:15
Determinada a citação de JAYME PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *12.***.*49-49 (EXECUTADO)
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21/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/02/2025 22:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132225118
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132225118
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21/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132225118
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16/01/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 16:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/01/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/01/2025 17:24
Conclusos para decisão
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09/01/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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