TJCE - 3000054-27.2023.8.06.0175
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/06/2025 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 15:44
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/05/2025 04:52
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149980403
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149980403
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149980403
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149980403
-
11/04/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149980403
-
11/04/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149980403
-
10/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:20
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 127950522
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 127950522
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127950522
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127950522
-
05/12/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127950522
-
05/12/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127950522
-
05/12/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102181942
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102181942
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000054-27.2023.8.06.0175 AUTOR: PAULO REGIS PINHEIRO DE FARIAS REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, INVESTPRIME CONSÓRCIOS Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 04/2024, DJe 06/08/2024).
Cls.
Evolua-se a autuação destes autos para a classe "Cumprimento de Sentença".
A sentença transitou em julgado, conforme ID 71405655.
Proceda-se da seguinte forma: 1.
Intime-se o executado Paulo Regis Pinheiro de Farias, através de seu patrono constituído, a fim de dar cumprimento à decisão, efetuando o pagamento do débito apontado pelo credor no ID 99293274, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvado que não efetuado o pagamento no prazo, será o quantum acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 caput e §1º do CPC.
Sem honorários, haja vista o Enunciado nº 97 do Fonaje. 2.
Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação pelo requerido, nos termos do artigo 525 do CPC; 3.
Decorridos ambos os prazos supra, proceda-se ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 835, inciso I, do CPC, observando-se o CPF informado nos autos.
Expedientes necessários. Trairi (CE), 30 de agosto de 2024.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular -
02/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102181942
-
02/09/2024 11:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:20
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 17:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/11/2023 00:23
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/10/2023 04:36
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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21/10/2023 13:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70409696
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70409696
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70409696
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70409696
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70409696
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70409696
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000054-27.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO REGIS PINHEIRO DE FARIAS REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, INVESTPRIME CONSÓRCIOS Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a rescisão contratual c/c repetição de indébito, bem como indenização por danos morais, pois, segundo alega, contratou negócio jurídico diverso do pretendido, tendo sido induzido em erro pelos prepostos da parte ré.
Inicialmente, a despeito das preliminares arguidas em contestação, passo à resolução de mérito consoante assevera o art. 488 do CPC, uma vez que o enfrentamento daquelas confunde-se com o próprio mérito da ação, devendo este ser priorizado.
A ação foi devidamente contestada e carreada com toda a documentação contratual, de onde é possível concluir que a pretensão autoral é improcedente pois, em que ter sido afirmado erro quando da contratação, os Requeridos comprovaram por meio dos documentos de Ids 60748330 (Proposta de Participação em Grupo de Consórcio e documentação correspondente), mormente, a gravação em áudio de Id 60748331 e 60744622 (link na pág. 10/22), com transcrição parcial de tal atendimento (Id 60748332), que o autor, tanto foi devidamente esclarecido acerca da contratação que firmara, quanto anuiu a todas as cláusulas, sendo sabedor do tipo de negócio jurídico celebrado (consórcio para aquisição de automóvel).
Nesse sentido, da referida documentação, e, principalmente, do áudio do atendimento de Id 60748331, fica evidente de seu conteúdo, de 17 minutos e 06 segundos, que o autor tinha plena ciência que contratou, junto à Ré, um contrato atinente a consórcio para aquisição de automóvel, e não a venda de um veículo, consoante alegou na inicial. O atendimento firmado é, portanto, prova cabal do negócio jurídico, que o autor ora busca se desvencilhar, bem como ataca sua validade, quando, em verdade, o celebrou e tomou conhecimento de todas as suas cláusulas.
Da prova juntada, referente ao atendimento realizado dia 16/12/2022, extrai-se que o autor confirmou toda a contratação que firmara, tendo ratificado que aderiu e assinou o instrumento contratual, aderindo, assim, a grupo de consórcio, cuja cota de crédito era no valor de R$150.000,00 com prazo em 120 meses, para aquisição de automóvel.
Na oportunidade também confirmou estar ciente das modalidades de contemplação, quais sejam, por meio de sorteio pela Loteria Federal e por lances, bem como já ter participado de outros consórcios anteriormente, tendo sido, inclusive, sorteado com uma motocicleta.
Dentre outros pontos relevantes da gravação do atendimento (Id 60744622 - pág. 10/22, em link), tem-se que o autor confirmou que recebeu o contrato via e-mail, bem como ficou ciente estar participando de um consórcio, com prazo de 200 meses, tendo adquirido 01 quota, no valor de R$150.000,00, com prazo de 120 meses, cujo o objetivo do consórcio era para aquisição de um automóvel (Proposta 7020987 - grupo 2001 - cota 465 - 1ª assembleia: 19/12/2022).
Confirmou, ainda, que lhe foi explicado pelo vendedor acerca da sistemática dos consórcios, bem como sobre a modalidade de contemplação.
Tendo dito, ainda, já ter participado de outro consórcio, em que foi sorteado com uma motocicleta, portanto, este seria seu segundo consórcio, sendo sabedor de como funciona tal tipo de negociação, bem como teria ficado claro acerca das regras para contemplação.
O Requerente, igualmente, confirmou o pagamento do valor de entrada em torno de R$ 10 mil reais, que se referia à 1ª parcela e demais taxas do grupo de consórcio, bem como que as próximas parcelas seriam nos valores de R$1.673,00 (1ªa 5ª parcelas), e a partir da 6ª parcela, em R$1.640,28. Especificou, ainda, o contratante, em claro propósito de ver o negócio confirmado, que possuía renda extra oriunda da venda de peixes, em torno de R$2.000,00 a R$2.400,00 além do salário 1480,00) como vigia.
Por fim, ficou ciente que a primeira parcela do consórcio teria como vencimento 13/01/2023.
Diante disso, não resta dúvida, que a parte Ré, em detido e atencioso atendimento cuidou de esclarecer ao autor todas os detalhes da contratação do consórcio, seja desde a compatibilidade de sua renda com o negócio até o valor necessário para a entrada (R$10.298,88), tendo o Requerente confirmado a tudo, sem qualquer titubeio, demonstrando inequívoco propósito e ciência em contratar.
No mesmo sentido, corroborando a defesa dos Requeridos, o contrato apresentado (Id 60748330), que, aliás, é o mesmo que o autor também juntou (Id 55469033), não deixa qualquer dúvida, confirmando que, além das informações ali escritas e expressas corresponderem exatamente ao que foi confirmado no atendimento telefônico, toda a documentação está perfeitamente assinada pelo Autor, não sendo, minimamente crível, que o demandante não tenha anuído devidamente.
Assim, de todo o analisado, resta concluir, senão, pela efetiva e válida celebração do(s) contrato(s) ora impugnado(s) pela parte demandante, ante todo o acervo probatório produzido no feito.
Ademais, acrescente-se que oportunizada a réplica à parte autora, quanto à prova extintiva de seu direito, a promovente juntou manifestação genérica (ID 63270365), e se limitou a dizer que o contrato que firmou estava em branco e que foi induzido em erro, não demonstrando qualquer prova suficiente nesse sentido, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus (art. 373, I, do CPC). É importante pontuar, ainda, que a despeito da inversão do ônus (Id 56835553), caberia, minimamente, ao autor demonstrar as alegações trazidas na inicial, o que não ocorreu.
Pelo contrário, o acervo probatório, em sua totalidade, demonstram que razão nenhuma assiste-lhe e a pretensão buscada não merece prosperar. Com efeito, o narrado na inicial encontra-se totalmente divorciado do que realmente ocorreu, sendo, portanto, descabida a presente demanda, porquanto ao que se indica, o autor visa rescindir a contratação por meios indevidos e equivocados.
Assim, fartamente comprovada a existência e a regular negociação entre as partes, a improcedência total do feito é medida impositiva, não havendo que se falar em condenação por danos materiais e/ou morais, por total ausência de ato ilícito no proceder da parte ré.
Verifico, ainda, que a parte autora incidiu em litigância de má-fé, haja vista o comportamento de deslealdade processual, uma vez que, mesmo sendo sabedor da regular contratação, conforme se extrai da documentação juntada, ajuizou a presente ação visando benefício indevido, alterando a verdade dos fatos, distorcendo o regular acesso à justiça, o que atrai a incidência do art. 80, II e III, do CPC.
Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINGO O PROCESSO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora nas penas da litigância de má-fé, fixando-lhe multa valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 80, II e III, c/c art.81, ambos do CPC.
Nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95, e tendo em vista a litigância de má-fé, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em 10%(dez por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Expedientes necessários.
Trairi (CE),11 de outubro de 2023.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Respondência -
11/10/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70409696
-
11/10/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70409696
-
11/10/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70409696
-
11/10/2023 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 03:16
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:14
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68705627
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68705627
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68705627
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68705627
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68705627
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68705627
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000054-27.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO REGIS PINHEIRO DE FARIAS REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, INVESTPRIME CONSÓRCIOS Vistos, etc.
Instados, as partes fizeram requerimentos (Id 64360711 e 64503177). No caso dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução, haja vista que a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito, bem como o feito encontra-se devidamente instruído com prova documental necessária à análise de mérito da causa. Sendo assim, INDEFIRO o pleito de Id 64503177, no sentido de agendamento de audiência, formulado pela parte autora.
Intime(m)-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
11/09/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 02:28
Decorrido prazo de BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63833681
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63833680
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63806419
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63806419
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63806419
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000054-27.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO REGIS PINHEIRO DE FARIAS REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, INVESTPRIME CONSÓRCIOS Cls.
Considerando as contestações e réplica dos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 10(dez) dias, digam as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade.
Após, decorrido o prazo acima, voltem-me conclusos para decisão. Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
07/07/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63806419
-
07/07/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63806419
-
07/07/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63806419
-
07/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:27
Juntada de réplica
-
21/06/2023 12:48
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
21/06/2023 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000054-27.2023.8.06.0175 AUTOR: PAULO REGIS PINHEIRO DE FARIAS REU: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, INVESTPRIME CONSÓRCIOS Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 56835553, aponto audiência de conciliação, para o dia 21 de junho de 2023, às às 10:20 horas, a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante.
Trairi/CE, 17 de março de 2023.
Antônio Bernardo Rodrigues dos Santos Técnico Judiciário ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá através de videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows,ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98176-0699, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h, ou através do Balcão Virtual² pelo seguinte link: https://vdc.tjce.jus.br/1VARADACOMARCADETRAIRI.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:10
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/06/2023 10:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Trairi, #Não preenchido#.
-
17/03/2023 10:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 28/03/2023 08:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Trairi, #Não preenchido#.
-
17/03/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:21
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
23/02/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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