TJCE - 0034519-19.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:19
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 04:05
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE LUNA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:05
Decorrido prazo de LUIZA MARIA SOARES CAVALCANTE em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:05
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCA JANE EIRE CALIXTO DE ALMEIDA MORAIS em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2025. Documento: 150826430
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0034519-19.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Polo ativo: JOSE JEOVA SALES NUNES Polo passivo ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Jeovah Sales Nunes em face de União Federal e Banco do Brasil S/A., ambos devidamente qualificados em exordial. Decisão Interlocutória de ID n° 117757149 reconhecendo a ilegitimidade da União e, consequentemente, declarando a incompetência da Justiça Federal e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Despacho com ID n° 117754545 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, emende a inicial e promova a comprovação do seu estado de hipossuficiência ou comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Certidão de decurso de prazo em ID n° 135194553. É o relatório.
Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: O Código de Processo Civil, em seu art. 330, combinado com o parágrafo único do art. 321, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321: Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, o art. 290 do CPC estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Portanto, em face da ausência de comprovação de hipossuficiência e do não recolhimento das custas processuais, não resta alternativa senão o cancelamento da distribuição e o subsequente arquivamento do processo.
Ressalta-se que o arquivamento é meramente administrativo, uma vez que a existência do processo pressupõe o pagamento das custas.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e torno EXTINTO o feito sem análise do mérito.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais, considerando que o processo ainda se encontra na fase postulatória adstrita ao recolhimento das custas iniciais.
Devido à ausência de recebimento da inicial, deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 16/04/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150826430
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02/05/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150826430
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16/04/2025 15:04
Indeferida a petição inicial
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16/04/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:54
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 19:06
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0453/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 02:09
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 16:14
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/10/2024 17:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 15:04
Mov. [2] - Conclusão
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09/10/2024 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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