TJCE - 0000676-41.2007.8.06.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:58
Remessa
-
11/07/2025 23:58
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 23:58
Transitado em Julgado
-
11/07/2025 23:58
Transitado em Julgado
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11/07/2025 23:58
Certidão de Trânsito em Julgado
-
11/07/2025 21:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 23:24
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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17/06/2025 11:04
Decorrendo Prazo
-
17/06/2025 11:04
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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17/06/2025 11:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000676-41.2007.8.06.0104 - Apelação Cível - Itarema - Apelante: Jose Primo de Souza - Apelante: Maria das Graças Sales de Sousa - Apelante: Maria Helena Sales Gomes - Apelado: Francisco Antonio Sales - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AOS RECORRENTES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA NÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DE INVENTÁRIO AJUIZADA POR JOSÉ PRIMO DE SOUSA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA FALECIDA MARIA CLEIDE CARVALHO E DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONJUGAL COM JUAREZ SALES, EM NOME DE QUEM CONSTAM OS IMÓVEIS ARROLADOS NA INICIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE É NULA A SENTENÇA EXTINTIVA, POR TER SIDO PROFERIDA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE OS FUNDAMENTOS ADOTADOS, EM DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR INICIALMENTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, DEVE SER DEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS APELANTES, NOS TERMOS DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 CONSAGRA O PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, VEDANDO AO JUIZ DECIDIR COM BASE EM FUNDAMENTOS SOBRE OS QUAIS NÃO TENHA OPORTUNIZADO ÀS PARTES PRÉVIA MANIFESTAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 10 DO CPC.
A SÚBITA EXTINÇÃO DO PROCESSO, APÓS MAIS DE QUINZE ANOS DE TRAMITAÇÃO, SEM INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR OU CONDIÇÃO DA AÇÃO, VIOLA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
O DEVER DE COOPERAÇÃO, PREVISTO NO ART. 6º DO CPC, IMPÕE AO JUIZ O DEVER DE CONSULTA, SENDO NECESSÁRIA A DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E A ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA ESCLARECIMENTOS ANTES DE DECIDIR.
A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL OU COMPLEMENTAR DOCUMENTOS, EM DESCUMPRIMENTO AO ART. 321 DO CPC, IMPEDE A EXTINÇÃO VÁLIDA DA DEMANDA.
O PARECER MINISTERIAL E A JURISPRUDÊNCIA CITADA REFORÇAM A NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, RECOMENDANDO O RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA REFERIDAS, ACORDAM OS SENHORES DESEMBARGADORES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CÍVEL, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, A UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, MAS PARA LHE DAR PROVIMENTO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE RELATOR . - Advs: Gustavo Rodrigues Furtado (OAB: 3721/CE) - Raimundo Bezerra Furtado (OAB: 19055/CE) - Geraldo Magela Rios Filho (OAB: 8400/CE) -
16/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:50
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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12/06/2025 10:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/06/2025 10:10
Juntada de Petição
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12/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:36
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
11/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:23
Mover Obj A
-
11/06/2025 15:22
Mover Obj A
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11/06/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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11/06/2025 11:02
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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11/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
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10/06/2025 10:51
Juntada de Acórdão
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10/06/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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10/06/2025 09:00
Julgado
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04/06/2025 10:00
Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
-
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000676-41.2007.8.06.0104 - Apelação Cível - Itarema - Apelante: Maria das Graças Sales de Sousa - Apelante: Maria Helena Sales Gomes - Apelante: Jose Primo de Souza - Apelado: Francisco Antonio Sales - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do (a) 4ª Câmara Direito Privado - Advs: Gustavo Rodrigues Furtado (OAB: 3721/CE) - Raimundo Bezerra Furtado (OAB: 19055/CE) - Geraldo Magela Rios Filho (OAB: 8400/CE) -
29/05/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:52
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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26/05/2025 15:50
Inclusão em Pauta
-
26/05/2025 15:49
Para Julgamento
-
26/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:13
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
22/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 18:09
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
20/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:02
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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19/05/2025 21:24
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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09/05/2025 13:22
Decorrendo Prazo
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09/05/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000676-41.2007.8.06.0104 - Apelação Cível - Itarema - Apelante: Maria das Graças Sales de Sousa - Apelante: Maria Helena Sales Gomes - Apelante: Jose Primo de Souza - Apelado: Francisco Antonio Sales - Custos legis: Ministério Público Estadual - Cls.
Ante o petitório apresentado pelos apelantes às fls. 656-659 e documentos seguintes, considerando o pleito de sucessão processual ali formulado, intime-se à parte adversa, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar a respeito, à luz das disposições encartadas no art. 690, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 6 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator - Advs: Raimundo Bezerra Furtado (OAB: 19055/CE) - Geraldo Magela Rios Filho (OAB: 8400/CE) -
07/05/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:28
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
07/05/2025 07:28
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
06/05/2025 17:59
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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06/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:44
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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06/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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30/04/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 20:10
Juntada de Petição
-
30/04/2025 20:10
Juntada de Petição
-
30/04/2025 20:10
Juntada de Petição
-
30/04/2025 20:10
Juntada de Petição
-
30/04/2025 20:10
Juntada de Petição
-
30/04/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:45
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
15/04/2025 09:00
Retirado de Pauta
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14/04/2025 20:45
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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14/04/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:37
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
09/04/2025 10:24
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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09/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:11
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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06/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 10:53
Inclusão em Pauta
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28/02/2025 10:52
Para Julgamento
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28/02/2025 08:12
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
27/02/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:16
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
20/02/2025 11:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/02/2025 11:11
Juntada de Petição
-
20/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:51
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
12/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
12/02/2025 09:50
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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12/02/2025 08:54
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
11/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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11/02/2025 14:25
Registrado para Retificada a autuação
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11/02/2025 14:25
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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