TJCE - 3930511-91.2009.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:50
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159833001
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159833001
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAR.
Vinte e Cinco de Março, 882 - Centro, Fortaleza - CE, 60055-170 - Fone: (85) 3108-1532 / e-mail: [email protected] Processo nº 3930511-91.2009.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Valor da Causa]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MARCOS ANDRÉEXECUTADOS: FRANCISCO JOSE ALVES DA CUNHA, DIEGO DE ALMEIDA ALVES, RAFAEL DE ALMEIDA ALVES, RAISSA DE ALMEIDA ALVES D E S P A C H O A parte promovida interpôs recurso inominado, mas deixou de recolher o preparo recursal, suplicando a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em atenção ao Enunciado nº 116 do FONAJE, intime-se o recorrente para, em cinco dias, comprovar a sua hipossuficiência, trazendo aos autos documentação idônea referente ao seu retrato econômico-financeiro, como balanços, balancetes e demais documentos fiscais ou demonstrativos, laudo econômico-financeiro, avaliação de seus bens e ativos, referentes aos últimos 03 (três) anos, com a finalidade de ser aferida a capacidade econômico-financeira da parte recorrente em arcar ou não com o pagamento das custas de preparo.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de junho de 2025.
Magno Gomes de OliveiraJuiz de DireitoAssinado por certificação digital -
13/06/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159833001
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10/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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09/06/2025 07:58
Juntada de Petição de recurso
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05/06/2025 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
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26/05/2025 03:33
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2025 04:56
Decorrido prazo de RAISSA DE ALMEIDA ALVES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:46
Decorrido prazo de DIEGO DE ALMEIDA ALVES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:58
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ALVES em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 09:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2025 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2025 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 130761402
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29/04/2025 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3930511-91.2009.8.06.0018 Promovente: CONDOMINIO EDIFICIO MARCOS ANDRE Promovidos: DIEGO DE ALMEIDA ALVES e outros (3) Sentença Trata-se de Cumprimento de Sentença em face de FRANCISCO JOSE ALVES DA CUNHA.
Após as penhoras on-line restarem infrutíferas, foi requerida a penhora do imóvel id.14977908.
Houve a informação do óbito do executado no id. 23406198, bem como foi requerida a habilitação dos herdeiros no polo passivo.
Oportuno ponderar que os Enunciados do FONAJE não têm força de lei, além do que o Enunciado nº 148 fora descrito de forma generalizada e atribuído aos processos de conhecimento, ou seja, às classes processuais de natureza de conhecimento, que inclusive são aceitos perante este juízo.
Todavia, a questão trazida no presente feito, diz respeito à classe de cumprimento de sentença/execução processual, como veremos a seguir. É o relatório.
Decido. Na hipótese em tela, trata-se de cumprimento de sentença e esta, por sua natureza, já possui um título com natureza executiva, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório e/ou atos de constrição contra o espólio, em razão do juízo universal do inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria, e na hipótese em análise; situação esta geradora de ausência de pressupostos processuais em razão da incompetência deste juízo.
Quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade das partes, além dos pressupostos processuais.
Ressalte-se, de logo, que a execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada.
Além dos casos contidos no art. 924, do CPC, que são típicos do processo executivo, pode ele extinguir-se em outras hipóteses previstas para o processo de conhecimento, mas que também se aplicam à execução forçada, ou seja: a) paralisação do feito por desídia do credor ou de ambas as partes; b) ausência de pressupostos processuais e c) carência de ação.
Esta é a lição do renomado Autor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil II, RJ, 44ª ed., Forense, fls. 477.
Ora, no caso sob análise, é incontroverso falecimento do devedor, razão por que o "espólio" passa a tomar seu lugar, como responsável pelos pagamentos de débitos, estes, passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo, a cargo do juízo de sucessões, dentro do princípio da UNIVERSALIDADE. É a chamada premente apuração de resíduos/haveres.
Em uma palavra, sendo rito especial aquele a ser adotado - e a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da UNIVERSALIDADE DE BENS -, torna-se, de um lado, impossíveis tais providências no âmbito de simplicidade dos juizados; ainda: inadequado o procedimento no feito, impedindo o prosseguimento regular dos processos e o seu julgamento, no âmbito do presente Juizado Especial.
Ainda mais, em processo com classe processual executiva.
Com efeito, há incidência da hipótese do art. 3º, §2º, da Lei nº 9099/95, ou seja, desde que a decisão lançará modificações (ou não) acerca de ativos da universalidade de bens, incide concretamente o princípio da universalidade do Juízo de sucessões [herdada originariamente do juízo de falências], de onde emerge a razão para extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação do rito [incompetência do juízo]: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Ora, desde que ainda pendente a deflagração/consumação de processo de inventário, ou ainda, desde que já instaurado, desde o falecimento noticiado e comprovado, a causa passa a ser de apuração de haveres, em face do legado, os quais poderão ser avaliados no processo de conhecimento corrente já Justiça comum, com ulterior fixação dos quinhões hereditários e habilitação de créditos.
Ressalta-se que, com o falecimento, a figura do espólio passa a existir independente de instauração do procedimento de inventário.
Por fim, em buscas nos sistemas judiciais ativos no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não foi localizado nenhum procedimento de inventário instaurado.
Contudo, o art. 616, VI, do CPC, confere legitimidade aos credores para ajuizamento de requerimento de inventário para a devida habilitação do seu crédito.
Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, V, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, 17 de dezembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 130761402
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28/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130761402
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28/04/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 16:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:09
Juntada de informação
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12/09/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2024 09:29
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:27
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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26/03/2024 13:28
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2024 07:46
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:02
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 11:21
Desentranhado o documento
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06/03/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 15:42
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
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12/12/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 14:48
Conclusos para despacho
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07/12/2022 16:25
Juntada de Certidão
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04/04/2022 16:04
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 14:38
Conclusos para despacho
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19/08/2021 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2021 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2021 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2021 16:00
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 16:00
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 15:59
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2021 09:06
Conclusos para despacho
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16/06/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2021 09:04
Conclusos para despacho
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03/05/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 13:56
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2020 15:51
Expedição de Mandado.
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05/05/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 19:55
Conclusos para despacho
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05/09/2018 09:25
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2018 17:09
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2018 17:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/06/2018 02:56
Mov. [65] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2009.930.511-5) para o PJe (3930511-91.2009.8.06.0018)
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01/03/2018 11:37
Mov. [64] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
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01/03/2018 11:37
Mov. [63] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizHEVILAZIO MOREIRA GADELHA )
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24/01/2018 16:07
Mov. [62] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
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11/01/2018 09:37
Mov. [61] - Documento: Juntada de Cálculos
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17/11/2017 11:33
Mov. [60] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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30/07/2017 17:11
Mov. [59] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
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23/06/2017 14:53
Mov. [58] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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23/06/2017 14:53
Mov. [57] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
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02/08/2015 21:01
Mov. [56] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Consultar BACENJUD
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02/08/2015 21:01
Mov. [55] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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05/07/2015 16:49
Mov. [54] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência
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05/07/2015 16:49
Mov. [53] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência
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31/01/2014 15:38
Mov. [52] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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31/01/2014 15:37
Mov. [51] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para FRANCISCO JOSE ALVES DA CUNHA) em 23/01/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(29/11/13)
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16/01/2014 16:58
Mov. [50] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para FRANCISCO JOSE ALVES DA CUNHA *Referente ao evento Decisão ou Despacho(29/11/13)
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03/12/2013 10:13
Mov. [49] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 03/12/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(29/11/13)
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29/11/2013 12:13
Mov. [48] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para FRANCISCO JOSE ALVES DA CUNHA)
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29/11/2013 12:13
Mov. [47] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO MARCOS ANDRE)
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29/11/2013 12:13
Mov. [46] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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06/08/2013 12:44
Mov. [45] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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06/08/2013 12:44
Mov. [44] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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06/08/2013 09:45
Mov. [43] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
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05/04/2013 10:10
Mov. [42] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico
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03/04/2013 14:25
Mov. [41] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 03/04/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(26/03/13)
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26/03/2013 14:02
Mov. [40] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO MARCOS ANDRE)
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26/03/2013 14:02
Mov. [39] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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08/03/2013 09:29
Mov. [38] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular MARIA JOSE BENTES PINTO
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08/03/2013 09:29
Mov. [37] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
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13/08/2012 17:00
Mov. [35] - Documento: Juntada de Cálculos
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02/08/2012 17:12
Mov. [34] - Expedição de documento: Expedição de CALCULO/p/ DIR. DE SECRETARIA
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02/08/2012 17:12
Mov. [33] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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22/02/2012 14:38
Mov. [32] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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22/02/2012 14:38
Mov. [31] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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25/11/2010 14:37
Mov. [30] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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25/11/2010 14:36
Mov. [29] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para FRANCISCO JOSE ALVES DA CUNHA) em 23/11/10 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(06/06/10)
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08/11/2010 11:00
Mov. [28] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para FRANCISCO JOSE ALVES DA CUNHA *Referente ao evento Julgada procedente a ação(06/06/10)
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11/06/2010 07:57
Mov. [27] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
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07/06/2010 09:24
Mov. [26] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ALYSSON JUCA DE AGUIAR) em 07/06/10 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(06/06/10)
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06/06/2010 21:23
Mov. [25] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para FRANCISCO JOSE ALVES DA CUNHA)
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06/06/2010 21:23
Mov. [24] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO MARCOS ANDRE)
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06/06/2010 21:23
Mov. [23] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para CONDOMINIO MARCOS ANDRE)
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06/06/2010 21:23
Mov. [22] - Procedência: Julgada procedente a ação
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17/02/2010 14:45
Mov. [21] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
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17/02/2010 14:45
Mov. [20] - Conclusão: Conclusos para Sentença
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17/02/2010 14:45
Mov. [19] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada
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23/11/2009 13:29
Mov. [18] - Mandado: Mandado devolvido Cumprido com finalidade atingida
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23/11/2009 13:27
Mov. [17] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ FRANCISCO JOSE ALVES DA CUNHA em 18/11/09
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12/11/2009 09:19
Mov. [16] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para FRANCISCO JOSE ALVES DA CUNHA
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12/11/2009 09:00
Mov. [15] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 21 de Janeiro de 2010 às 10:00)
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12/11/2009 08:59
Mov. [14] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
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12/11/2009 08:59
Mov. [13] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de CONDOMINIO MARCOS ANDRE)
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12/11/2009 08:59
Mov. [12] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para CONDOMINIO MARCOS ANDRE)
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12/11/2009 08:59
Mov. [11] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para FRANCISCO JOSE ALVES DA CUNHA
-
12/11/2009 08:59
Mov. [10] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada
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05/11/2009 11:09
Mov. [9] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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05/11/2009 11:06
Mov. [8] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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05/11/2009 11:00
Mov. [7] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De CITAÇÃO expedida em 04/09/09 para FRANCISCO JOSE ALVES DA CUNHA
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04/09/2009 10:00
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para FRANCISCO JOSE ALVES DA CUNHA
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02/09/2009 10:44
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para FRANCISCO JOSE ALVES DA CUNHA
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02/09/2009 10:44
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para CONDOMINIO MARCOS ANDRE) em 02/09/09 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(02/09/09)
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02/09/2009 10:44
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 10 de Novembro de 2009 às 11:00)
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02/09/2009 10:44
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/4º Juizado Especial Civel
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02/09/2009 10:44
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB15526NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2009
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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