TJCE - 3007235-85.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:39
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:16
Decorrido prazo de SAINT EMILION AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 07:42
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19714050
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SAINT EMILION AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA, objurgando decisão (ID 109593511) proferida pelo MM.
Juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE e do COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CATRI/SEFAZ/CE.
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, Id. 19602646, opinando pelo não conhecimento do presente recurso, face a perda do seu objeto, ex vi do art. 932, III, do CPC. É o breve relato.
Passo a decidir.
Ao analisar um recurso deve-se averiguar a presença fundamental dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Com a ausência desses pressupostos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, uma vez que solidifica o Código de Processo Civil.
Este Agravo versa sobre demanda cujo o pedido principal consistia em afastar suposto ato coator praticado pelas Autoridades Impetradas/Agravadas que estavam impedindo a realização de emplacamento de duas vans vendidas pela recorrente através de processo licitatório na modalidade pregão (Pregão n. 2023.12.26.01 PE - Contrato n. 20240081) para que sejam utilizadas como ambulâncias pelo Município de Paracuru/CE.
O juízo a quo, em sede de decisão interlocutória, negou a tutela requerida na inicial, sendo esta decisão objeto do presente agravo.
Verifico que nos autos originários, no Id 144660460, fora informado da realização do emplacamento dos veículos indicados no feito originário, desta forma, havendo a realização destes, o presente Agravo de Instrumento perde o objeto, por ausência de interesse recursal superveniente, ante a impossibilidade de retorno ao status quo ante.
Realizado o procedimento, inexiste resultado útil a se obter com a concessão da medida.
Diante disto, verifico que não existe mais interesse do recorrente na apreciação deste recurso, posto que o objetivo deste recurso consistia em realizar os emplacamentos nos veículos indicados pela agravante.
Assim, em casos como o de que ora se cuida, dá-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, que fica prejudicado.
O interesse recursal se caracteriza pela necessidade da parte recorrer ao Judiciário para alcançar a tutela pretendida, que deverá lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático, o que não ocorre no caso em exame.
Portanto, segundo o artigo 932 do Código Processual Civil.
Art. 932.
Incumbe ao relator: III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015) Diante de todo o exposto, evidenciada a falta de interesse recursal pela perda do objeto, deixo de conhecer do presente recurso de agravo de instrumento, julgando-lhe prejudicado, com base nos arts. 932, inciso III, e 1.019, caput, ambos do CPC, bem como no art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno do TJCE.
Oficie-se o Juiz a quo, prolator da decisão agravada, para conhecimento do inteiro teor da presente decisão.
Em seguida, publicando-se a presente decisão e não se manifestando as partes no prazo legal, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora inseridos no sistema.
Des.
Inacio de Alencar Cortez Neto Relator -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19714050
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06/05/2025 11:02
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 11:02
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 11:02
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19714050
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24/04/2025 08:54
Prejudicado o recurso SAINT EMILION AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-01 (AGRAVANTE)
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22/04/2025 12:48
Conclusos para decisão
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15/04/2025 22:13
Juntada de Petição de parecer
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27/03/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de DETRAN-CE em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16160978
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28/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16160978
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27/11/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16160978
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27/11/2024 14:55
Declarada incompetência
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25/11/2024 17:59
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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