TJCE - 3000639-56.2025.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
-
09/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151995606
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151995606
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 151995606
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000639-56.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: AMAURI FARIAS DE SENA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FELLIPE MARTINS DE SOUSA, JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA, JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO REU: INSS ADV REU: REU: INSS
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a exordial, apresentando os documentos pessoais do assinante a rogo, assim como, declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151995606
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151995606
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151995606
-
25/04/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151995606
-
25/04/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151995606
-
25/04/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151995606
-
24/04/2025 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3029663-24.2025.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Cana Sucos Industria e Comercio LTDA
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 16:58
Processo nº 0256945-12.2022.8.06.0001
Gilberto Andrade Machado
Maria Valdenice Soares da Silva
Advogado: Jose Isaias Lima Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2022 19:01
Processo nº 3013052-93.2025.8.06.0001
Uchoa &Amp; Almeida Imobiliaria LTDA - ME
Bruno Nogueira de Sousa
Advogado: Joao Henrique Brasil Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 16:11
Processo nº 3003014-31.2024.8.06.0171
Francisco Leandro da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Luiza Mercia Freire Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 14:58
Processo nº 3000788-28.2025.8.06.0071
Francisco Damon Sousa Borges
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 11:51