TJCE - 3000972-83.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:35
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
13/03/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE VANDERLANIO SOUSA BEZERRA em 03/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 01:30
Decorrido prazo de FELIPE BARTOLOMEU ANTERO DE OLIVEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO 3000972-83.2022.8.06.0072 ACIONANTES: CICERA MARIA RIBEIRO ACIONADO: SEBASTIANA ANTÔNIA RIBEIRO e Outros.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Relação regida pelo Código Civil.
O ônus da prova decorre do art. 373 do CPC, que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em apertada síntese, a parte autora afirma que sofreu agressões físicas e verbais proferidas pelas partes promovidas.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral.
As promovidas apresentaram defesa alegando que também sofreram agressões físicas provocadas pela parte autora.
Motivo pelo qual requer a improcedência do pedido inicial e procedência do pedido de reconvenção.
As partes foram ouvidas em audiência de instrução, porém nada trouxeram ao processo além dos depoimentos pessoais.
Analisando detidamente o processo, verifico que a presente ação visa a reparação moral da autora em virtude de possíveis ofensas proferidas pelas acionadas.
Entretanto, verifica-se que as partes proferiram desentendimentos e palavras de desrespeito entre as mesmas.
As provas coligidas não sustentam um juízo de certeza e segurança no que diz respeito a quem começou a desavença, ou mesmo a parte responsável por iniciar as ofensas.
Analisando-se o conteúdo probatório, resta demonstrada a ocorrência de reciprocidade de ofensas entre as partes litigantes, não sendo possível visualizar-se apenas uma delas como responsável pelo evento danoso.
Merece citação a lição doutrinária de Sérgio Cavalieri Filho, exarada nos seguintes termos : “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa.” De acordo com aprova oral colhida, percebe-se claramente que ambas as partes estavam irritadas e contribuíram para o evento danoso.
Nesse contexto, considerando as versões das partes absolutamente antagônicas e inexistindo nos autos elementos probatórios capazes de atribuir exclusivamente a uma das partes a prática de conduta ilícita, a improcedência do feito é medida que se impõe.
O que se depreende dos autos é que cada parte tem sua versão dos fatos e trazem provas a seu favor, o que leva a concluir mais uma vez que toda a situação não passou de mero aborrecimento cotidiano causado por discussões e ataques mútuos, não capazes de originar reparação por danos morais.
Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRESSÃO FÍSICA MÚTUA.
CULPA RECÍPROCA.
DANOS MORAIS.
NÃO CABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré para reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de reparação por dano moral, em razão de agressões físicas sofridas em estabelecimento comercial.
São pressupostos da responsabilidade civil: a autoria, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
Para que se configure o dever de indenizar advindo da responsabilidade civil, deve ser evidente a conduta do agente e o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do causador.
As provas demonstram que houve séria discussão entre as partes, com ofensas físicas recíprocas motivadas pelo estado de ânimo exaltado em que se encontravam, porém, as testemunhas não foram esclarecedoras em descrever quem deu início às agressões mútuas envolvendo os prepostos da clínica e a autora e seu marido.
Havendo briga generalizada entre os envolvidos, tendo ambas as partes agido de forma reprovável sem que se possa identificar o responsável pelo início da liça, rompe-se o nexo de causalidade entre a conduta e os prejuízos causados ao inviabilizar o aferimento da extensão da responsabilidade e o grau de participação de cada um nas ofensas físicas e / ou morais.
Deve ser indeferida a indenização por danos morais em casos em que ocorreram agressões mútuas quando não for possível esclarecer quem deu início ao conflito, porque além de as partes sofrerem violação aos direitos da personalidade, não se sabe quem deu causa à confusão.
Recurso conhecido e provido para reformar a Sentença e julgar improcedente o pedido.
Condeno a autora, ora recorrida, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00.
TJ- DF.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - Relator Designado e 1º Vogal e SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
MAIORIA.
VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1ª VOGAL., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 16 de Agosto de 2018 Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Presidente e Relator Designado.
JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BRIGA ENTRE VIZINHOS.
ANIMOSIDADE RECÍPROCA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório formulado na inicial.
A parte recorrente defende em seu recurso que a parte recorrida invadiu seu domicílio, tendo o insultado em frente seus familiares, o que caracteriza ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais.
Pugna, pois, pela reforma da sentença e procedência do pedido formulado na inicial.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 16168206).
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 16168210).
III.
Segundo o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito e, por força do disposto no art. 927 do mesmo diploma legal, fica obrigado a repará-lo.
IV.
In casu, a parte recorrente alega que sua vizinha, ora recorrida, invadiu seu domicílio, proferindo palavras de baixo calão e o humilhando em frente de seus familiares.
A parte recorrida, por sua vez, não nega que foi à casa da parte recorrente e que, na oportunidade, se exaltou, mas justifica seu comportamento na tentativa de defender seu filho que teria sido agredido pela parte recorrente.
Negou, ainda, ter invadido o imóvel.
V.
O vídeo acostado à inicial (ID 16168042) não demonstra que não houve efetiva invasão do imóvel, pois a câmera, como posicionada, permite verificar que o tempo todo parte do corpo da parte recorrida está em seu campo de visão.
VI.
Vislumbra-se que, no caso, o desentendimento teve origem em suposta agressão perpetrada pela parte recorrente contra o filho (menor de idade) da parte recorrida, que, por sua vez, no ímpeto de mãe, foi tirar satisfação da situação. É caso, pois, de hostilidade recíproca, o que afasta, como já consubstanciado na sentença, a pretendida indenização.
VII.
Cabe destacar ainda que, caso tenha havido excesso pela parte recorrida, tal situação não restou demonstrada nos autos, não tendo a parte recorrente se desincumbido do ônus probatório do fato constitutivo do direito que alega possuir, pois não há prova, sequer, das ofensas proferidas no momento do desentendimento.
VIII.
A responsabilidade civil pressupõe a comprovação inequívoca da conduta tida por ilícita, do resultado lesivo e do nexo de causalidade.
Ausente qualquer deles, não há como reconhecer o dever indenizatório.
IX.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
TJ- DF.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALMIR ANDRADE DE FREITAS - Relator, JOÃO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal e ARNALDO CORRÊA SILVA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 09 de Dezembro de 2020 Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS Relator.
Fica claro, portanto, o fato de que os acontecimentos narrados nos autos, em qualquer de suas versões, não têm propriedades para produzir os alegados danos morais, uma vez que simples desentendimentos entre as partes, ainda que permeados por agressões verbais recíprocas, não possuem o condão de acarretar qualquer indenização pecuniária.
Se o contrário fosse, restaria banalizado o instituto do dano moral de forma que qualquer crítica ou ofensa recebida levaria o indivíduo a pleitear indenização junto ao Judiciário, o que sem dúvidas inviabilizaria o convívio em sociedade.
Somente nos casos em que se verificar real abalo à honra, humilhação, sofrimento e dor, caberá ao Magistrado estipular indenização para reparação do dano causado, o que não se aplica no caso dos autos.
Em relação ao pedido de reconvenção formulado pela parte acionada, entendo que este não merece prosperar.
Devido à expressa previsão legal, seria impossível falar em sede de Juizados Especiais, sobre pedido de reconvenção (artigo 31 da Lei nº 9.099/95).
Em relação ao pedido de expedição de Ofícios, entendo que não merecem prosperar, cabendo à própria parte providenciar a referida solicitação.
Face ao exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, a teor do art. 487, I do CPC.
Julgo improcedente o pedido de reconvenção.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
10/02/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2023 09:59
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2022 17:10
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 17:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
16/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA-COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE,Cep: 63.100-000 – e-mail: [email protected] Fone: (88) 3523.7512 / WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3000972-83.2022.8.06.0072 AUTOR: AUTOR: CICERA MARIA RIBEIRO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: AUTOR: CICERA MARIA RIBEIRO para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 24/11/2022 09:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/4a1e99 ADVERTÊNCIAS: 1- A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95; 2- A parte intimada poderá apresentar até 03 testemunhas, devendo para tanto, encaminhar o link para que estas tenham acesso à sala virtual, independentemente de intimação, ou apresente requerimento de intimação das mesmas, no prazo mínimo 05(cinco) dias antes da realização do ato, conforme dispõe o art. 34, §1° da Lei 9099/95.
Crato-CE, 28 de outubro de 2022.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Diretor de Secretaria -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
21/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 09:55
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
23/09/2022 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2022 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2022 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2022 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2022 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2022 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2022 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:04
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
27/07/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000127-74.2017.8.06.0024
Francisco Mario Vasconcelos Neto
C4 Construcoes LTDA
Advogado: Rita Carneiro Parente Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2018 09:28
Processo nº 3002089-18.2022.8.06.0167
Jose de Lira Moncao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2022 09:37
Processo nº 3001350-32.2021.8.06.0118
Helen Cristina Lima dos Santos 614466093...
Frankslene Camurca da Silva
Advogado: Jose Ailton Cavalcante Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2021 20:50
Processo nº 3000479-83.2022.8.06.0112
Hisis Vanessa Queiroz de Figueiredo
Ultra Som Servicos Medicos S.A.
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2022 15:54
Processo nº 3000936-88.2022.8.06.0024
Luciana Cardoso Teixeira
Tiago Barbosa de Melo
Advogado: Claudio Vinicius Silva Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2022 12:21