TJCE - 0637350-91.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:36
Expedida Certidão de Arquivamento
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04/06/2025 11:41
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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04/06/2025 11:41
Enviados autos digitais ao Arquivo
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04/06/2025 11:41
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
04/06/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:47
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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04/06/2025 09:46
Baixa Definitiva
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04/06/2025 09:45
Transitado em Julgado
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04/06/2025 09:45
Certidão de Trânsito em Julgado
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04/06/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:12
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0637350-91.2024.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A - Agravada: Maria Lyvia da Silva Serafim Alves - Des.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTADIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
VALORES ABUSIVOS.
COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO NÃO PODE SER SUPERIOR À MENSALIDADE PAGA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM ANÁLISE.1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ORA RECORRENTE, MANTENDO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVALIAR A ABUSIVIDADE DA FORMA DE COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSIDERA ABUSIVA A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM VALOR SUPERIOR À MENSALIDADE PAGA.4.
A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO NÃO PODE SER FATOR RESTRITIVO AO ACESSO DO SERVIÇO NEM IMPEDIR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.IV.
DISPOSITIVO.5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 47 E 51.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ: RESP Nº 2.001.108/MT, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJE: 09/10/2023; RESP Nº 2.098.930/RJ, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJE: 22/08/2024.
TJCE: EDCL Nº 0130240-71.2019.8.06.0001, REL.
DES.
JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DJE: 18/02/2025.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS(AS) DESEMBARGADORES(AS) DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO SR.
DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INFORMADAS PELO SISTEMA.DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTARELATOR . - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Maria Lyvia da Silva Serafim Alves (OAB: 50156/CE) -
07/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 20:47
Juntada de Acórdão
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30/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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11/02/2025 20:11
Juntada de Petição
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11/02/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 02:51
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 20:44
Decorrendo Prazo
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21/01/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 07:55
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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15/01/2025 07:55
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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19/12/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 07:41
Disponibilização Base de Julgados
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17/12/2024 22:18
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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17/12/2024 22:16
Expedição de Decisão.
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17/12/2024 22:15
Negado seguimento ao recurso
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17/12/2024 21:49
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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12/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:55
Juntada de Petição
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06/12/2024 08:02
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:01
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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05/12/2024 18:10
Juntada de Petição
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05/12/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:49
Decorrendo Prazo
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12/11/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 10:49
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:38
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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08/11/2024 10:38
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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07/11/2024 22:10
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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07/11/2024 22:09
Tutela Provisória
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31/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:04
(Distribuição Automática) por sorteio
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31/10/2024 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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