TJCE - 3000040-25.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:52
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de VALDECIR LEON FERNANDES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVANDRO XIMENES MARTINS FILHO em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19835089
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000040-25.2022.8.06.0160 RECORRENTE: ANESTIL RODRIGUES MAGALHAES RECORRIDO: VALDECIR LEON FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGADA INTERMEDIAÇÃO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ART.373, INCISO I, DO CPC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO CUJOS ARGUMENTOS NÃO DIALOGAM COM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM JUDICIAL VERGASTADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 932, INCISO III, DO CPCB).
INCOLUMIDADE DA SENTENÇA JUDICIAL. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em NÃO CONHECER o recurso inominado, mantendo inalterada a sentença judicial vergastada. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPCB. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 22 de abril de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Tratam os autos de ação indenizatória proposta por ANISTEL RODRIGUES MAGALHÃES, em face de VALDECIR LEON FERNANDES.
Alega o promovente, em sua peça vestibular (Id. 15877250), haver realizado um consórcio por meio do promovido, tendo este, posteriormente, dito que o mencionado consórcio não tinha sido liberado, e fez negócio com seu carro Peugeot 207 Passion XRS, de placas OCG-7869, Renavam 405795114, pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Afirma que, depois de feito o negócio (a venda de seu veículo), "o banco começou a cobrar-lhe sobre um consórcio, sabendo, posteriormente, que seria aquele realizado com o promovido e que supostamente não tinha dado certo, entendendo, por isso, em ingressar com a presente postulação, requerendo a condenação do promovido ao pagamento de todas as verbas do consórcio, no valor de R$ 36.340,00 (trinta e seis mil e trezentos e quarenta reais), bem como indenização por dano moral estimada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente citado (Id. 15877269), o promovido não compareceu à sessão conciliatória conforme registrado no correspondente termo de audiência (Id. 15877272), sendo decretada sua revelia e autorizado o julgamento antecipado da lide (Id 15877275). Sobreveio sentença de mérito (Id. 15877276), na qual julgou a ação improcedente por não ter a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Irresignado, o demandante interpõe recurso inominado (Id. 15877281).
Em suas razões recursais, defende o recorrente que anexara aos autos os documentos necessários à comprovação do direito alegado, devendo, por isso, serem aplicados os efeitos da revelia. Não foram ofertadas contrarrazões. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça, conforme registrado na decisão de Id. 15877258. Os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro, dispõem que o juiz relator, por decisão monocrática, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A regularidade formal de um recurso em seu sentido amplo, consiste na fiel observância, por ocasião da sua interposição, dos critérios estabelecidos em lei, que impõe a exigência de determinados requisitos em relação a forma de interposição de cada recurso, sob pena de inadmissibilidade. Assim, o autor recorrente, ao apresentar sua peça de irresignação, deve observar em suas razões recursais, dentre outros pressupostos, a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais solicita um novo julgamento da questão nele debatida. In casu, verifica-se que o recorrente não atacou os fundamentos da sentença de primeiro grau, apenas insistindo que as peças coligidas seriam bastantes para a comprovação do direito vindicado. A lide se funda em pedido de indenização por dano material e moral, em decorrência de um suposto contrato de consórcio no qual o demandante, para realizá-lo, não fora diretamente a um estabelecimento que disponibiliza tal serviço, entendo por se valer do demandado recorrido, este na condição de intermediário. A sentença, por sua vez, mesmo decretando a revelia, não reconheceu a força probante das peças anexadas pelo autor, ora recorrente, e assim não poderia deixar de ser, uma vez que o instrumento contido no Id. 15877254, muito embora diga respeito a uma proposta de participação em grupo de consórcio, não estabelece uma relação com a administradora ali mencionada, a qual, ademais, é completamente alheia à presente relação processual. Deveria, portanto, o demandante, ora recorrente, comprovar algum liame obrigacional em relação ao demandado recorrido, quedando-se inerte nesse aspecto, o qual, inclusive, é o fundamento essencial que resultara na improcedência da ação. O juízo primevo concluiu pela improcedência da ação sob o fundamento de que não haver nos autos, qualquer elemento a demonstrar a ocorrência de ilícito civil imputável ao demandado recorrido, suficientes para comprovar os fatos em que se baseia o pleito indenizatório. O recurso inominado - RI, por sua vez, pugna pela reforma da sentença ao argumento de que "foi juntado o comprovante do consórcio (ID 30677930) e o contrato de compra e venda (ID 30677931) dos litigantes.
Além disso, a audiência era imprescindível para demonstrar de forma definitiva a lesão do direito, como foi pedido na inicial". Depreende-se, portanto, que os argumentos do recurso inominado - RI não dialogam com os fundamentos do provimento judicial de mérito combatido. As razões recursais apenas insistem na aplicação dos efeitos da revelia, quando esta não importa em procedência automática da ação, porquanto relativa a presunção de veracidade, a depender do conjunto fático-probatório angariado pela parte autora recorrente.
Nesse sentido, precedente da Corte Superior de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1 .013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). Deveria, portanto, o recorrente opor-se de forma concreta e coerente aos fundamentos da sentença que dera pela improcedência da ação, ante a ausência de prova do fato constitutivo do direito, não havendo a necessária correlação entre os fundamentos da sentença e as teses recursais. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado - RI, uma vez que não atendido o princípio processual da dialeticidade recursal. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPCB. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz relator. -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19835089
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28/04/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19835089
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25/04/2025 15:33
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ANESTIL RODRIGUES MAGALHAES - CPF: *60.***.*43-91 (RECORRENTE)
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25/04/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2025 20:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18699996
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18699996
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17/03/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18699996
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17/03/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:04
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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