TJCE - 3000981-46.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:35
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 12:15
Decorrido prazo de MARIO RUBENS ALVES SILVA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150600092
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000981-46.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Perdas e Danos; Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo Ativo: MARIA DE FATIMA MOURAO SILVA - CPF: *19.***.*95-15 (AUTOR) Polo Passivo: MANOEL FABIO MOURAO FERNANDES - CPF: *39.***.*80-17 (REU) SENTENÇA Trata-se de "ação de reintegração de posse com pedido liminar c/c indenização por perdas e danos" que move MARIA DE FÁTIMA MOURÃO SILVA contra MANOEL FÁBIO MOURÃO FERNANDES e FRANCISCO FERNANDES FILHO. A parte autora alega, em síntese, que é proprietária do imóvel localizado na estrada que liga Poranga ao Buritizal; que o imóvel possui 98,94 hectares e foi adquirido pela parte autora em 02/01/2020, através de herança do seu pai, o Sr.
Adalto Pereira Mourão; que as partes rés invadiram indevidamente um pequeno lote do imóvel em 15/06/2024 e se recusam a devolvê-lo. Ao final, formula a seguinte pretensão: "A) Requer, após cumprida a medida liminar em ensejo, a citação da Ré por mandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder aos termos da presente demanda, nos termos do art. 564 do CPC; B) A intimação do ilustre representante do Ministério Público para que acompanhe o feito, conforme artigo 176 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015); C) Requer que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na presente ação, confirmando-se por definitivo a medida liminar antes conferida e reintegrando na posse a Autora, condenando a parte Ré a pagar indenização correspondente a aluguel mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), até a efetiva entrega do imóvel.
Além disso, que o requerido seja condenado no pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos materiais". Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que a presente ação foi ajuizada pela parte autora em 03/04/2025. Ocorre que, em consulta realizada no sistema PJe, constato que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca de Crateús o processo de nº 3000730-28.2025.8.06.0070, ajuizado por MARIA DE FÁTIMA MOURÃO SILVA em 14/03/2025, contra MANOEL FÁBIO MOURÃO FERNANDES e FRANCISCO FERNANDES FILHO, a fim de que sejam discutidos os mesmos fatos veiculados nos presentes autos. Assim, considerando a duplicidade de feitos que tratam dos mesmos fatos e dos mesmos envolvidos (o presente feito e os autos de nº 3000730-28.2025.8.06.0070), há evidente litispendência, o que impõe a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, em aplicação ao disposto no art. 485, V, do CPC. Ademais, verifico que presente ação tem natureza nitidamente possessória, pois a parte autora pretende expressamente obter provimento jurisdicional que seja capaz de assegurar "a reintegração na posse à Autora", pois as partes rés teriam esbulhado lote de um imóvel que estaria na posse da parte autora. A narrativa contida na petição inicial evidencia que a parte autora defende, na realidade, que foi ofendida em sua posse, razão pela qual demanda proteção possessória consistente na obtenção de provimento jurisdicional que seja capaz de fazer cessar o suposto ato de esbulho cometido pelas partes rés. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece, em sua Parte Especial, Livro I, Título III, Capítulo III, que a ação possessória é uma ação que se rege por procedimento especial, não pelo procedimento comum. Nesse sentido, o art. 560 do CPC estabelece que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
Além disso, diz o art. 554, caput, que "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados". Contudo, o Enunciado Cível nº 8 do FONAJE assim estabelece: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO ONDE SE BUSCA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
IMÓVEIS NO DISTRITO FEDERAL EXCEDEM O VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 3º, INCISO IV DA Lei 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .No caso, o autor requer a declaração do seu direito de posse frente ao imóvel objeto da ação, alegando que possui direito à metade do referido imóvel. 2.Evidente a inadmissibilidade de processamento, sob o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei nº 9 .099/95, de demanda que vise a manutenção de posse ao possuidor sob turbação, ou que vise a reintegração de posse àquele que sofre esbulho (art. 926 CPC), ou, ainda, onde se pretenda a defesa da posse contra ameaça iminente, por meio de interdito proibitório (art. 932 CPC), sobretudo porque no Distrito Federal é notório que os imóveis possuem valor considerável, presumindo-se que o valor do imóvel em questão extrapola o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, em evidente contrariedade ao artigo 3o, inciso IV da Lei no 9.099/95. 3.
O valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais (art. 3o, I, da Lei 9.099/95), deve corresponder ao benefício econômico almejado, que no caso corresponde ao valor do imóvel. 4.
Na hipótese, apesar de ter nomeado a ação como "declaratória", o que pretende o autor/recorrente é a proteção de sua suposta posse.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis para processar e julgar a demanda de nítida natureza possessória, devendo ser observado o procedimento especial das ações possessórias estabelecido no Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.Custas e honorários pela parte Recorrente, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida pela decisão de fl . 127. 7.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9 .099/95 e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJ-DF - ACJ: XXXXX, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 26/05/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/06/2015.
Pág.: 456) - grifos ausentes no original. Portanto, a presente ação não se mostra compatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/1995, que se orienta pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º). Desse modo, impõe-se a extinção do presente processo, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995 c/c o Enunciado Cível nº 8 do FONAJE, porquanto é inadmissível o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/1995 para processar demanda que se submete ao rito de procedimento especial definido pelo Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento de litispendência em relação ao feito de nº 3000730-28.2025.8.06.0070, em tramite na 1ª Vara Cível desta Comarca de Crateús, bem como com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível nº 8 do FONAJE . Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150600092
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30/04/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150600092
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28/04/2025 17:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/04/2025 17:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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03/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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