TJCE - 0011490-39.2021.8.06.0293
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mucambo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Orismar Rodrigues de Aguiar (OAB 32761/CE) Processo 0011490-39.2021.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Izaias Mesquita de Sousa - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que com a ocorrência do fato delituoso nasce para o Estado o ius puniendi.
Esse direito, que se denomina pretensão punitiva, não pode se eternizar, razão pela qual o próprio Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir, e levando em consideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção a ela correspondente, fixa o lapso temporal dentro do qual estará o Estado legitimado a aplicar a sanção penal adequada ao caso concreto.
Escoado, pois, o prazo que a própria lei estabelece, observadas suas causas modificadoras, prescreve o direito estatal à punição do infrator.
A extinção da punibilidade pela prescrição se encaixa em esquema relativamente claro no direito comparado e em nossa doutrina pátria.
A prescrição fulmina o jus puniendi num dos dois momentos em que ele é exercível: dedução da pretensão de ser reconhecido, com a aplicação da sanção, ou dedução da pretensão de fazer cumprida a sentença obtida, num juízo de execução.
Portanto, é irrefutável a afirmação de que a prescrição se equaciona como pretensão punitiva e como pretensão executória.
Essa pretensão deve, no entanto, ser exercida dentro de determinado lapso temporal que varia de acordo com o crime praticado e a pena a ele prevista em abstrato.
Transcorrido esse prazo, que é submetido a interrupções ou suspensões, ocorre a prescrição da pretensão punitiva.
Nessa hipótese, que ocorre sempre antes de transitar em julgado a sentença condenatória, são totalmente apagados todos os seus efeitos, tal como se jamais tivesse sido praticado o crime ou tivesse existido sentença condenatória.
O caso em tela, porém, envolve a análise da possibilidade em se reconhecer uma espécie de prescrição da pretensão punitiva, a chamada prescrição retroativa.
Como visto, as regras da prescrição estão ditadas pelo próprio Código Penal, em diversos dispositivos legais.
Estão, por conseguinte, estabelecidos os prazos prescricionais correspondentes às penas e as subespécies de prescrição (art. 109, do CP).
Dentre elas a prescrição da pretensão punitiva que incide sobre a pretensão estatal de punir o agente frente ao transcurso de determinado prazo sem o efetivo exercício deste direito.
Esta prescrição é regulada, como se asseverou - em regra - pela pena em abstrato, mas pode ser regulada pela pena em concreto, isto é, pela pena cominada e decorrente de uma sentença condenatória.
Assim, a prescrição retroativa, espécie da prescrição da pretensão punitiva, é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória, conforme se extrai do art. 110, § l.°, do Código Penal e da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".
A prescrição é retroativa por ser calculada da sentença ou acórdão condenatórios para trás.
Desta forma, no campo dos crimes em geral, a prescrição retroativa pode ocorrer entre a publicação da sentença ou acórdão condenatórios e o recebimento da denúncia ou queixa.
Depende, contudo, do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição do recurso cabível no prazo legal, seja pelo fato de ter sido improvido seu recurso.
Neste caso, a pena concretizada na sentença é a mais grave a ser suportada pelo réu, visto que a instância superior não pode agravar a situação do condenado em recurso exclusivo da defesa, como determina o art. 617 do Código de Processo Penal, ao consagrar o princípio da non reformatio in pejus.
Feitas as devidas considerações, temos que o réu foi condenado a pena definitiva de 03 (três) meses de detenção.
A partir dai, temos que a prescrição deve ser regulada pelo prazo de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do CPB.
Observamos, ainda, que os marcos interruptivos da prescrição ocorreram em 10.06.2021 (data do recebimento da denúncia) e 24.04.2025 (publicação da sentença condenatória).
Com efeito, entre a publicação da sentença condenatória e o recebimento da denúncia, houve o transcurso de mais de 03 (três) anos sem qualquer interferência processual, prazo além do exigido pela lei para o reconhecimento da prescrição.
Outrossim, houve o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação no tocante à pena imposta (conforme fls. 264).
Por fim, ressalte-se que, por se tratar de questão de ordem pública, a prescrição pode ser alegada e reconhecida a qualquer tempo, mesmo de ofício, não havendo que se falar em esgotamento da competência em virtude de já ter sido prolatada a sentença condenatória, com inclusive entende a jurisprudência (HC 162.084/MG, rel.
Min.
Og Fernandes, 6ª Turma, j. 10.08.2010, Informativo 442; TJ-MT, RESE Nº 29285/2017, Terceira Câmara Criminal, julgado em 14/06/17).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO, por sentença, extinta a punibilidade do réu IZAIAS MESQUITA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, com fulcro nos artigos 107, IV, 1ª figura, 109, VI, 110, §1º todos do Código Penal, tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Expedientes de praxe. -
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Orismar Rodrigues de Aguiar (OAB 32761/CE) Processo 0011490-39.2021.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Izaias Mesquita de Sousa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu IZAIAS MESQUISTA DE SOUSA, como incurso nas penas do art. 129, §9º, praticado no contexto de violência doméstica familiar (art. 5º, III e 7º, I, da Lei nº 11.340/2006). -
16/05/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 13:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 13:48
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 09:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/10/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 08:34
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 08:00
INCONSISTENTE
-
12/07/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:49
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
30/05/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/03/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 15:41
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para 30/08/2023 09:00:00, Vara Única da Comarca de Mucambo.
-
14/11/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 14:39
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 11:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 14:30
Juntada de Ofício
-
29/03/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:41
Juntada de Ofício
-
10/03/2022 10:17
Juntada de Ofício
-
10/03/2022 10:16
Juntada de Ofício
-
07/03/2022 23:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 23:18
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 23:15
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2022 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2022 18:27
Juntada de Ofício
-
28/02/2022 02:14
INCONSISTENTE
-
27/02/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2022 15:30
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2022 19:41
Expedição de Mandado.
-
26/02/2022 19:41
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/02/2022 17:34
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 17:34
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 17:15
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para 28/03/2022 14:45:00, Vara Única da Comarca de Mucambo.
-
24/02/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 11:27
Juntada de Ofício
-
18/02/2022 10:16
Juntada de Ofício
-
18/02/2022 09:43
Juntada de Ofício
-
16/02/2022 09:40
Juntada de Ofício
-
14/02/2022 16:05
Juntada de Ofício
-
09/02/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 13:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 10:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/02/2022 10:19
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 283, classe_anterior: 280
-
09/02/2022 09:41
Juntada de Ofício
-
03/02/2022 12:17
Juntada de Ofício
-
02/02/2022 11:27
Juntada de Ofício
-
01/02/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2022 12:55
Juntada de Ofício
-
28/01/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2022 06:07
Juntada de Ofício
-
20/01/2022 16:40
Juntada de Ofício
-
20/01/2022 10:50
Juntada de Ofício
-
22/12/2021 11:26
Juntada de Ofício
-
15/12/2021 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 15:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/12/2021 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 12:01
Juntada de Ofício
-
14/12/2021 11:25
Juntada de Ofício
-
09/12/2021 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2021 12:01
Juntada de Ofício
-
08/12/2021 12:00
Juntada de Ofício
-
08/12/2021 11:27
Juntada de Ofício
-
02/12/2021 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/12/2021 02:52
INCONSISTENTE
-
30/11/2021 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 11:27
Juntada de Ofício
-
22/11/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 12:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/10/2021 20:31
Expedição de Certidão.
-
16/10/2021 20:31
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2021 20:26
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2021 10:52
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 09:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/10/2021 09:40
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/08/2021 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2021 04:00
INCONSISTENTE
-
13/08/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 10:11
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2021 12:33
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2021 09:30
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2021 22:16
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 22:10
Expedição de Ofício.
-
17/06/2021 22:10
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 10:15
Juntada de Ofício
-
15/06/2021 09:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/06/2021 14:31
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2021 15:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/06/2021 23:16
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2021 22:58
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2021 22:51
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2021 22:44
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2021 12:29
INCONSISTENTE
-
11/06/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 11:37
Expedição de Alvará.
-
10/06/2021 22:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2021 11:28
INCONSISTENTE
-
10/06/2021 09:43
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2021 09:43
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2021 13:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/06/2021 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 11:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/05/2021 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2021 20:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/04/2021 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2021 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2021 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/04/2021 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 02:06
INCONSISTENTE
-
15/04/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 15:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/04/2021 09:21
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 09:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2021 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2021 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2021 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/04/2021 13:22
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/04/2021 13:22
Recebidos os autos
-
12/04/2021 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2021 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2021 13:20
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
12/04/2021 13:19
Processo Encaminhado a #{destinatario}
-
12/04/2021 13:17
Recebidos os autos
-
12/04/2021 13:07
Recebidos os autos
-
12/04/2021 12:48
Recebidos os autos
-
12/04/2021 12:43
Recebidos os autos
-
12/04/2021 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/04/2021 09:37
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/04/2021 09:37
Recebidos os autos
-
11/04/2021 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2021 13:09
Expedição de Certidão.
-
11/04/2021 12:23
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2021 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2021 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2021 12:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2021 10:41
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2021 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2021 10:11
INCONSISTENTE
-
10/04/2021 10:11
INCONSISTENTE
-
10/04/2021 04:59
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
09/04/2021 13:26
INCONSISTENTE
-
09/04/2021 13:26
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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