TJCE - 0203647-92.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
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31/05/2025 20:38
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:41
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:36
Decorrido prazo de RUTH FERNANDES RODRIGUES DUMONT em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:36
Decorrido prazo de HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:36
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 149693422
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 149693422
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 149693422
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0203647-92.2024.8.06.0112 AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL REU: FRANCISCO EDMILSON SA FILHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, promovida por BANCO RCI Brasil S.A, em desfavor de Francisco Edmilsson Sá Filho, qualificados na inicial.
Mora devidamente comprovada, foi deferida liminar (ID 109720223), resultando a apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme auto de apreensão ao ID 109721139.
Sobreveio defesa (ID 109721032) na qual o promovido aduziu que nos meses de maio de 2024 e junho de 2024 encontrou dificuldades para acessar os boletos no site da Instituição, solicitando os mesmos pelo número de whatsapp, contudo foi vitima de fraude pois o numero o qual contatou era de alguém que se fazia passar pelo banco.
Diz ainda que nos meses de julho, agosto e setembro de 2024 conseguiu efetuar o pagamento pelo boleto original, contudo ficou em aberto o valor correspondente ao mês de junho/2024 e de outubro/2024 em diante, pois a empresa Autora bloqueou o recebimento do pagamento do financiamento.
Por fim informa que ingressou com processo judicial nº. 3001036-96.2024.8.06.0113 (em trâmite na 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE), contra a presente Instituição financeira, com a finalidade de ter reconhecida a responsabilidade objetiva da mesma, e a averiguação do golpe sofrido.
Diante disso requer o julgamento improcedente da presente demanda.
Resposta apresentada pelo banco autor (ID 124614797) aduzindo que houve a comprovação de que existe um débito em relação ao veículo objeto da lide, e que, em contra partida, não há qualquer comprovação de pagamento do valor devido pelo promovido, requerendo assim a consolidação de posse e propriedade do bem em seu favor. É breve relato.
Passo a decidir.
No que que tange ao pedido de gratuidade da justiça pleiteado pelo requerido em sede de contestação, por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme art. 98, do CPC, DEFIRO o pedido.
No mérito de sua defesa o promovido alega ter sido vítima de fraude quando do pagamento de algumas parcelas de seu financiamento no ano de 2024, o que ocasionou a presente ação de busca e apreensão. É incontroverso nos autos os procedimentos legais e contratuais adotado pela Financeira, mormente em face dos documentos colacionados, consubstanciados no contrato de abertura de crédito, devidamente assinado pelo Demandado, que, portanto, consentiu, o que evidencia com propriedade o enlace do negócio realizado entre as partes.
Ademais, presentes os requisitos de admissibilidade da demanda, tendo em vista a existência de débito não quitado por parte do promovido.
Assim, devidamente constituída em mora, a parte contrária deu ensejo ao vencimento antecipado do contrato, sendo agora responsável pelo pagamento integral do mesmo, o que não o fez.
Quanto a alegação de boleto fraudulento cabe à parte lesada pleitear o que lhe for de direito em ação autônoma, até porque, no restrito procedimento da ação de busca e apreensão, incabível a dilação probatória exigida para comprovar suas supostas alegações de fraude.
Nas ações de busca e apreensão, o Decreto Lei n. 911 de 1969 discorre: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Portanto, executada a liminar sem que houvesse a quitação do débito no prazo estabelecido em lei, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ratificando a Liminar anteriormente deferida, consolidando a posse e propriedade do veículo em favor da Autora, referente ao veículo, cuja descrição e características se encerram na inicial.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido e, se houver, condeno ainda ao pagamento das despesas processuais. Tendo em vista a gratuidade da justiça concedida a sucumbente, a condenação acima ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15. Oficie-se o DETRAN/CE para que proceda com a transferência do veículo ao autor.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte/CE, 7 de abril de 2025.
Djalma Sobreira Dantas Junior Juiz de Direito Auxiliar -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 149693422
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 149693422
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 149693422
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05/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149693422
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05/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149693422
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05/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149693422
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30/04/2025 21:36
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 20:38
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 10:07
Mov. [20] - Certidão emitida
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16/10/2024 02:32
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0439/2024 Teor do ato: Intime-se o autor, via procurador, para querendo apresentar replica, prazo de 15 dias. Intimacoes e expedientes necessarios. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimen
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14/10/2024 16:19
Mov. [18] - Mero expediente | Intime-se o autor, via procurador, para querendo apresentar replica, prazo de 15 dias. Intimacoes e expedientes necessarios.
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14/10/2024 11:40
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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14/10/2024 11:38
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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11/10/2024 15:06
Mov. [15] - Certidão emitida
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11/10/2024 15:05
Mov. [14] - Documento
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11/10/2024 15:03
Mov. [13] - Documento
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11/10/2024 14:58
Mov. [12] - Documento
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11/10/2024 11:25
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01844160-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/10/2024 11:14
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09/08/2024 01:49
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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08/08/2024 09:50
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/023223-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2024 Local: Oficial de justica - Heron Pearce Malaquias
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07/08/2024 03:04
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 15:13
Mov. [7] - Certidão emitida
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06/08/2024 11:02
Mov. [6] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 09:10
Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/06/2024 05:24
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01827438-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 22:10
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26/06/2024 10:58
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o autor, via procurador, para em 15 dias recolher as custas processuais,
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24/06/2024 19:10
Mov. [2] - Conclusão
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24/06/2024 19:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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