TJCE - 3003276-74.2025.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 171052660
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171052660
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003276-74.2025.8.06.0064 REQUERENTE: AURILENE DA SILVA BOZZETTO REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Vistos em Autoinspeção Anual - (Provimento nº 02/2021 - CGJCE, Provimento nº 01/2024 - CGJCE e Portaria nº 02/2025). Trata-se de ação proposta por AURILENE DA SILVA BOZZETTO, em face da Enel, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 170845220, onde verifico que a parte executada cumpriu com a sua obrigação, realizando depósito judicial, no importe de R$2.020,00 (dois mil e vinte reais), de acordo com a guia de depósito judicial acostado no ID - 170848526 e seu comprovante de pagamento anexado no ID - 170848527, conforme indicado pela parte exequente na petição de ID - 167461918 e cálculos anexados no ID - 167461919. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no praz de 05 (cinco) dias, indicar seus dados pessoais e bancários, para que possa ser expedido a seu favor alvará de transferência eletrônica.
Apresentado os dados pessoais e bancários, independente de novo despacho, autorizo a expedição do competente alvará de transferência eletrônica, em favor da parte exequente. Expedido alvará de transferência eletrônica, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
29/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171052660
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28/08/2025 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
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27/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168121080
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168121080
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08/08/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168121080
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08/08/2025 15:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/08/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:42
Processo Reativado
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04/08/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:42
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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04/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 05:26
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA DE CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 05:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 05:12
Decorrido prazo de AURILENE DA SILVA BOZZETTO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 164096405
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164096405
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14/07/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Processo nº 3003276-74.2025.8.06.0064 AUTOR: AURILENE DA SILVA BOZZETTO REU: ENEL SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração ID. 163981046 opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL objetivando a reforma da sentença de ID. 162547173, alegando erro material no julgado e pugnando pela correção do índice de atualização monetária e juros. Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
De início, faz-se mister destacar os objetivos legais dos embargos de declaração.
Segundo o preceito normativo encartado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em face de decisões judiciais obscuras, omissas ou contraditórias, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso vertente, o requerido alega existência de contradição na sentença, que não determinou a utilização dos novos critérios legais de atualização monetária e juros. Passo a análise.
Reconheço o vício denunciado pela embargante, quanto a contradição aos parâmetros de atualização monetária e incidência dos juros legais, pois "a partir da vigência do art. 2º da Lei nº 14.905/24, em 29 de agosto de 2024, a correção monetária será pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela taxa legal (art. 406, do Código Civil), que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução CNM nº 5.171/2024, consignando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil).
O interessado deverá, preferencialmente, se valer da aplicação interativa fornecida pelo Bando Central do Brasil, de acesso público, cuja determinação de criação conta do art. 4º da lei já citada, para proceder os cálculos correspondentes à incidência destes índices."Assim como: "a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento.
Desta forma, ao fixar o valor da indenização por danos morais, deve-se também determinar a correção monetária a partir da data em que esse valor foi definido, e não a partir da data do evento danoso".
Isso posto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos para que passe a consignar no dispositivo da sentença de ID. 162547173, os seguintes termos de atualização monetária e incidência de juros legais: "DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos monetariamente pelo IPCA, e juros de mora de 1% desde o arbitramento, súmula 362 STJ." No mais, permanecem inalteradas as demais disposições.
Intimem-se.
Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este sem interposição de recurso, arquive-se.
Expedientes necessários.
Caucaia - CE, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
12/07/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164096405
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11/07/2025 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2025 08:26
Conclusos para decisão
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07/07/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/07/2025. Documento: 162547173
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162547173
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003276-74.2025.8.06.0064 AUTOR: AURILENE DA SILVA BOZZETTO REU: ENEL SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por AURILENE DA SILVA BOZZETTO, sob o rito da Lei n. 9.099/95, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Seguindo esse precedente e me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO.
A parte promovente alega, em síntese, que teve a energia elétrica do seu imóvel "cortada" na data 01/03/2025, quando destaca que as faturas do referido serviço encontravam-se todas em dia, motivo pelo qual ressalta ser a interrupção indevida e pleiteia indenização pelos danos suportados. Nessa toada, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a suspensão de energia ocorrida no dia 01/03/2025 foi legal ou não. Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida. Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Por outro lado, como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros. Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante claro esta responsabilidade.
Veja-se: Art. 37 (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A parte requerida, em sede de contraditório e ampla defesa, trouxe alegações genéricas a respeito da interrupção sem justificar o motivo da ocorrência, destacando que a "religação" ocorreu dentro do prazo de 24 horas. De fato, o histórico de faturas colacionado aos autos no ID 152096965 pela parte promovente, indicam inexistia faturas em aberto na unidade consumidora do promovente. Da mesma forma, diante das alegações da promovida em sede de contestação, mostra-se incontroversa a interrupção no fornecimento de energia elétrica do imóvel do autor na data 01/03/2025. Sendo assim, restando demonstrado o adimplemento das faturas que ensejaram a interrupção da prestação de serviço, evidente a falha na prestação do serviço, eis que restou incontroverso que houve interrupção indevida do fornecimento da energia elétrica, o que configura ato ilícito. O entendimento jurisprudencial pátrio é nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DE FATURA COM ATRASO.
CORTE APÓS O PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM DA FIXAÇÃO.
MODERAÇÃO.
PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Concessionária que efetua corte do fornecimento de energia elétrica após o pagamento, embora com atraso, comporta-se negligente e por essa razão responde civilmente por danos morais.
Deveria a concessionária, antes de haver procedido à suspensão dos serviços, ter se certificado se a dívida estava ainda em aberto.
Além disso, ainda que as faturas não estivessem quitadas na data do corte, mesmo assim era dever da concessionária fazer notificação prévia (CDC). 2.
Os danos morais devem ser fixados com ponderação atendendo, e sempre, os fatos e suas consequências, sem perder de vista a situação econômica das partes, em especial, a causadora dos danos.
In casu, tratando-se de concessionária de serviços de fornecimento de energia elétrica, em todo Estado de Pernambuco, com lucros elevadíssimos, o valor aquém de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) não serviria de desestímulo à tal prática abusiva, além de não compensar a ofensa perpetrada contra o consumidor, que se coloca sempre em desvantagem na relação contratual.
Provimento do Apelo.
Sentença Reformada. (TJ-PE - APL: 2537400 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 26/09/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DE FATURA COM ATRASO.
CORTE APÓS O PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO, DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO RESPECTIVA DAS SÚMULAS Nº 362 E 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Uma vez comprovada a interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica, a concessionária responsável por esse serviço deve ser responsabilizada civilmente pelos danos morais causados.
A fixação da indenização em desfavor de agressora, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, afigura-se razoável, segundo os precedentes desta Corte e consideradas as peculiaridades do caso concreto, ante ao prejuízo moral sofrido pela autora, com o corte de fornecimento de energia elétrica em sua residência por fatura em atraso, já paga.
Incidência da Súmula nº 362 do STJ, segundo a qual "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e da Súmula nº 54, do STJ, segundo o qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Não cabe condenação por litigância de má-fé da Recorrente quando esta em nenhum momento procedeu com má-fé processual, limitando-se a oferecer defesa que entendia pertinente ao caso concreto. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000087-85.2015.8.05.0172, Relator (a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 10/08/2016 ) (TJ-BA - APL: 00000878520158050172, Relator: Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2016) Destarte, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar. Para a configuração do dano moral, não é suficiente a simples atividade danosa, mas sim a existência de sofrimento, de atentado à reputação da vítima.
A sua apuração, consequentemente, não pode tomar por base aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, ainda que determinados por condutas eventualmente irregulares de outrem, sob pena de banalização do instituto. No presente caso, a experiência suportada pela parte autora, isto é, a interrupção indevida da prestação do serviço de natureza essencial, é suficiente para abalar o equilíbrio do homem médio. A situação, de fato, causa angústia, desespero e nervosismo que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psicológico do homem médio, notadamente tendo-se em vista que o corte ocorreu em virtude de conduta culposa da ré, isto é, a negligência quanto à organização de sua administração. O dano moral, nesse caso, também desestimula a reincidência da ré na falha, justificando-se a necessidade de desincentivo uma vez que se tratando de atividade econômica organizada e de caráter essencial, em relação à qual existe expectativa de manutenção, afinal, imprescindível para que qualquer indivíduo desenvolva suas atividades habituais. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório. No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato. Atento ao conjunto probatório e considerando que a parte promovente destacou que houve o restabelecimento da energia na data 02/03/2025, ou seja, no dia seguinte à interrupção, FIXO os danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual tem o condão de reprimir condutas análogas e não se converter em fonte de enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverão ser atualizados monetariamente (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
30/06/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162547173
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30/06/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 05:32
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA DE CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 05:38
Decorrido prazo de Enel em 20/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153267275
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07/05/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3003276-74.2025.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS, Juiz de Direito, em respondência pela 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 03/06/2025, às 15:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjFlMDVjOTItNjBkZC00Zjk0LWE5NTUtNzRkMTc4MjkyNzY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/f1f0e6 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 6 de maio de 2025. JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDORA GERAL -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153267275
-
06/05/2025 11:06
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153267275
-
04/05/2025 21:24
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 21:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/05/2025 12:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 14:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 14:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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