TJCE - 3000822-15.2018.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 22:43
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2023 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 02:46
Decorrido prazo de GUILHERME DE ARARIPE NOGUEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:46
Decorrido prazo de PEDRO JACKSON MELO COLARES em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 13:13
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Considerando a petição constante no ID 58476910 e o termo de acordo realizado entre as partes e já devidamente homologado (IDs 58181521 e 58170436), defiro o pedido de retirada do registro de intransferibilidade do imóvel constante no ID 58476920.
Assim, oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza, para cancelamento da averbação de intransferibilidade realizada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Tudo cumprido, retornem-se os autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
09/05/2023 17:33
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:41
Expedição de Ofício.
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09/05/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 14:47
Processo Desarquivado
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02/05/2023 10:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/04/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:53
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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20/04/2023 13:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/04/2023 17:30
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/04/2023 17:10
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 17:09
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:15
Expedição de Ofício.
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18/04/2023 16:11
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 16:10
Expedição de Ofício.
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18/04/2023 02:12
Decorrido prazo de GUILHERME DE ARARIPE NOGUEIRA em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me aos pleitos requeridos pela parte exequente no ID 57026456, assevero o seguinte: A parte exequente pediu a apreensão do passaporte, suspensão da CNH e inclusão do nome do executado Antonio Aroldo Abreu de Lima nos cadastros proteção ao crédito, como forma de dar efetividade ao processo de execução.
Tais pedidos merecem deferimento.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, estabelece que: Artigo 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Verifica-se que tal norma autoriza o magistrado decretar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de suas decisões.
Nessa senda, em recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5941, o Supremo Tribunal Federal declarou válida a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ademais, destaco ainda entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.788.950/MT de relatoria da ministra Nancy Andrighi, em que definiu a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC, desde que: “verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade".
O julgado recebeu a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUANTIA CERTA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 10/6/2011.
Recurso especial interposto em 25/5/2018.
Autos conclusos à Relatora em 3/12/2018. 2.
O propósito recursal é definir se, na fase de cumprimento de sentença, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 6.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do exequente de adoção de medidas executivas atípicas sob o singelo fundamento de que a responsabilidade do devedor por suas dívidas diz respeito apenas ao aspecto patrimonial, e não pessoal. 8.
Como essa circunstância não se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - o retorno dos autos para que se proceda a novo exame da questão. 9.
De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados.
Precedentes.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) Na mesma linha de entendimento, posicionou-se a Quarta Turma do STJ, conforme se constata do seguinte julgado, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3.
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4.
As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5.
Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional.
Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6.
Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8.
A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais.
Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9.
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10.
O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica.
A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12.
Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97.876/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018) - sem grifos no original.
Assim, o julgador, analisando a peculiaridade de cada demanda, deve adotar as medidas que verificar necessária ao cumprimento da obrigação, no caso, a satisfação do débito executado.
No caso vertente, o presente processo de cumprimento de sentença já se arrasta desde 2018, tendo a exequente pleiteado medidas convencionais para satisfação da dívida, sem, contudo, obter êxito.
Desse modo, defiro a negativação, com ofício ao SERASA (art. 782, §3º do CPC).
Quanto aos pedidos de apreensão do passaporte e suspensão da carteira nacional de habilitação, entendo que, considerando a morosidade da execução e a total ausência de intenção de saldar a dívida pelo executado, é também cabível o seu deferimento, visando ao cumprimento obrigacional.
Diante do exposto, determino a apreensão do passaporte, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a negativação do nome do executado Antonio Aroldo Abreu de Lima, até o pagamento da dívida, sem prejuízo de posterior reapreciação da pertinência das medidas após manifestação do executado.
Oficie-se à Polícia Federal, ao DETRAN e ao SERASA (deve o expediente valer-se da derradeira atualização do débito constante do feito) para cumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem ciência desta decisão e a parte autora para dar impulso ao feito, em um prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
04/04/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:22
Conclusos para despacho
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12/11/2022 03:59
Decorrido prazo de GUILHERME DE ARARIPE NOGUEIRA em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Referindo-me ao ofício do cartório constante no ID 33230214, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para cumprir as determinações ali constantes, tendo em vista o princípio da causalidade.
Considerando à alegação de prescrição suscitada pelo executado (ID 36828425), verifico que referida matéria já foi devidamente analisada e deliberada no ID 19858306, não havendo nos autos fatos novos que ilidam o que foi esposado na decisão prolatada.
No mais, proceda-se à pesquisa INFOJUD, conforme já determinado no ID 27413399.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 07:09
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 16:26
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
11/10/2022 00:06
Decorrido prazo de PEDRO JACKSON MELO COLARES em 10/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:05
Juntada de resposta
-
12/05/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 17:21
Expedição de Ofício.
-
03/05/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 00:05
Decorrido prazo de PEDRO JACKSON MELO COLARES em 30/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2021 00:07
Decorrido prazo de PEDRO JACKSON MELO COLARES em 29/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 20:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 00:14
Decorrido prazo de PEDRO JACKSON MELO COLARES em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 07:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:17
Outras Decisões
-
06/09/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
05/09/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 00:07
Decorrido prazo de PEDRO JACKSON MELO COLARES em 02/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 17:12
Juntada de resposta
-
22/07/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 17:46
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
08/07/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:10
Outras Decisões
-
06/07/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 20:12
Expedição de Ofício.
-
05/07/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 12:29
Juntada de Ofício
-
29/06/2021 00:14
Decorrido prazo de PEDRO JACKSON MELO COLARES em 28/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 18:37
Outras Decisões
-
26/05/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 23:29
Expedição de Ofício.
-
20/05/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 09:46
Processo Reativado
-
19/05/2021 16:10
Outras Decisões
-
19/05/2021 07:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 09:49
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2021 09:49
Transitado em Julgado em 23/02/2021
-
23/02/2021 00:15
Decorrido prazo de PEDRO JACKSON MELO COLARES em 22/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2021 11:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/01/2021 08:49
Conclusos para julgamento
-
23/01/2021 00:15
Decorrido prazo de PEDRO JACKSON MELO COLARES em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/12/2020 00:29
Juntada de resposta
-
27/11/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 14:45
Juntada de mandado
-
16/09/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 23:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 13:47
Expedição de Ofício.
-
23/06/2020 09:39
Outras Decisões
-
23/06/2020 00:27
Decorrido prazo de PEDRO JACKSON MELO COLARES em 22/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 21:24
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 21:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 00:18
Decorrido prazo de GUILHERME DE ARARIPE NOGUEIRA em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 00:18
Decorrido prazo de GUILHERME DE ARARIPE NOGUEIRA em 18/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 17:17
Expedição de Mandado.
-
10/05/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 18:47
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 10:51
Outras Decisões
-
04/05/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2020 22:57
Outras Decisões
-
01/05/2020 01:04
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 10:02
Outras Decisões
-
27/04/2020 11:50
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2020 12:46
Outras Decisões
-
17/04/2020 16:26
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
28/03/2020 20:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/03/2020 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/03/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2020 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2020 09:22
Expedição de Ofício.
-
07/01/2020 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 08:16
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 14:55
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 07:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 00:38
Decorrido prazo de PEDRO JACKSON MELO COLARES em 16/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 09:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 15:23
Juntada de resposta
-
10/12/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 10:39
Outras Decisões
-
02/12/2019 16:30
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 16:08
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 00:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2019 00:31
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 20:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2019 15:26
Juntada de despacho
-
30/10/2019 14:41
Expedição de Ofício.
-
14/10/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 09:38
Outras Decisões
-
13/10/2019 18:14
Decorrido prazo de PEDRO JACKSON MELO COLARES em 11/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 16:54
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 09:55
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 16:07
Outras Decisões
-
16/09/2019 21:28
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 12:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 11:59
Processo Desarquivado
-
16/09/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 11:23
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2018 11:22
Transitado em julgado em 17/08/2018
-
17/08/2018 00:55
Extinto o processo por desistência
-
16/08/2018 13:39
Conclusos para julgamento
-
16/08/2018 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 14:47
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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