TJCE - 3045729-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:38
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:05
Decorrido prazo de CARLOS DE LIMA em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 154614452
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154614452
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Despejo com Pedido Liminar, ajuizada por NAGIB ARAÚJO CHAVES, em face de CARLOS DE LIMA, ambos qualificados na inicial.
A parte autora, através da petição de ID 154558028, requereu a desistência e a consequente extinção do feito, antes que a parte demandada apresentasse contestação. É o relatório.
Decido.
Preconiza o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução de mérito, quando a parte desistir da ação.
Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo determina que "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Como a parte demandada ainda não apresentou contestação, inexiste óbice para esse pleito.
Isto posto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo nos dispositivos legais acima mencionados.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I. Fortaleza, 14 de maio de 2025.
ANA RAQUEL COLARES DOS SANTOS Juíza de Direito -
28/05/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154614452
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22/05/2025 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 21:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 21:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2025 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 22:09
Extinto o processo por desistência
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14/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153140352
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153140352
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3045729-16.2024.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia, Liminar] AUTOR: NAGIB DE ARAUJO CHAVES REU: CARLOS DE LIMA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 18/06/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 5 de maio de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
06/05/2025 09:40
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/05/2025 09:40
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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06/05/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153140352
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06/05/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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02/05/2025 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149773124
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30/04/2025 09:08
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação de Despejo com Pedido Liminar por Exoneração de Fiança, movida por NAGIB ARAÚJO CHAVES, em face de CARLOS DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, firmou contrato de locação não residencial com o promovido, referente ao imóvel situado à Av.
Castelo de Castro, n° 112, Messejana, Fortaleza/CE, CEP 60.810-460, pelo prazo de 4 (quatro) anos, com início em 23 de maio de 2024, com termino previsto para o dia 22 de maio de 2028.
Relata que o valor do aluguel é de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), comprometendo-se o inquilino a pagar, além do aluguel mensal, os encargos da locação, tais como: IPTU, consumo de água e luz.
Todavia, o promovido não está cumprindo com as obrigações contratuais, estando em mora com aluguéis e demais acessórios, tendo inclusive sido notificado quanto à exoneração de sua garantidora, sendo concedido prazo para que apresentasse nova garantia, mantendo-se inerte.
Requereu a concessão da medida liminar de despejo, na forma prevista no art. 59, §1° inciso VII, da Lei 8.245/91, para determinar que no prazo de 15 (quinze) dias, o demandado proceda com a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório, a ser cumprido com o uso de força policial.
Junto da inicial advieram aos autos vários documentos, incluindo contrato de locação no ID 131566053, notificação extrajudicial de exoneração da fiadora ID 131566055, e notificação extrajudicial no ID131566056. É o relatório, decido.
Para a concessão de antecipação de tutela em ação de despejo por falta de pagamento, é necessário que inexista garantia prevista no art. 37 da Lei do Inquilinato, conforme se vê nas disposições legais abaixo transcritas: Art. 59: Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º.
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX A falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (inciso incluído pela Lei nº 12.112 de 09/12/2009).
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes realmente está desprovido de qualquer garantia locatícia, prevista no art. 37 da Lei do Inquilinato, o que enseja a concessão da medida liminar de despejo, como assim prevê o art 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, podendo o promovido evitar a rescisão contratual se purgar a mora, conforme está autorizado pelas disposições do § 3º do mesmo artigo C/C o art. 62, inciso II, da referida Lei do Inquilinato.
Isto posto, o mais que dos autos consta e com fulcro nos dispositivos legais supramencionados, DEFIRO a medida liminar de despejo, para determinar desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, a ser cumprido com o uso de força e ordem de arrombamento, que fica de logo autorizado.
Intimem-se para ciência e cumprimento desta decisão.
Empós, remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Citem-se e intime-se a promovida para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intime-se também a parte promovente e seu procurador para comparecer àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, a promovida poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149773124
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29/04/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149773124
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09/04/2025 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133328742
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133328742
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24/01/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133328742
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24/01/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 15:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/01/2025 18:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/01/2025 17:56
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/01/2025 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/01/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/12/2024 11:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
30/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
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30/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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