TJCE - 3000589-05.2025.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 07:28
Juntada de Certidão
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10/06/2025 07:28
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 04:34
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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05/06/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154414449
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154414449
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Nº do processo: 3000589-05.2025.8.06.0136 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Requerido(a): DANIEL ALVES DOS ANJOS SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda contra Daniel Alves dos Anjos, objetivando, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014, a busca e apreensão do bem descrito na inicial e que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
Por ato ordinatório, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais (id. 152769940).
Sobreveio pedido de desistência da ação com a consequente extinção sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc.
VIII do CPC (id.153444786). É o sucinto relatório.
Decido.
II - Mérito.
A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo se o consentimento da parte ré apenas na hipótese em que tenha sido oferecida contestação.
Outrossim, conforme prescreve o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente.
Na espécie, a manifestação pela desistência ocorreu em momento processual em que ainda se aguardava o recebimento da petição inicial, de modo que, à luz do disposto no art.485, §4º, do Código de Processo Civil, prescindível se mostra a manifestação da parte ré para o atendimento do pleito.
Assim sendo, a homologação da desistência nos moldes requeridos é a medida que impõe.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista que a inicial não foi recebida.
Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude da ausência de triangulação processual. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o promovente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Pacajus, data e hora pelo sistema. Pâmela Resende Silva Juíza de Direito (Respondência) -
15/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154414449
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13/05/2025 20:04
Extinto o processo por desistência
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07/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/05/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152769490
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000 PROCESSO Nº: 3000589-05.2025.8.06.0136 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: DANIEL ALVES DOS ANJOS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo. Analisando os autos, vejo que não restou comprovado o pagamento das custas processuais, sendo este pressuposto imprescindível para o ajuizamento da ação. Assim sendo, INTIME-SE o autor para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o efetivo pagamento das custas processuais, inclusive as custas referentes ao Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento da inicial. Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifiquem-se e encaminhem-se os autos conclusos. Expedientes necessários. PACAJUS/CE, 30 de abril de 2025. FRANCISCO LUCAS QUEIROZ VICTOR Assistente de Apoio Judiciário -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152769490
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30/04/2025 13:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/04/2025 13:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/04/2025 13:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152769490
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30/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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