TJCE - 3000041-93.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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26/06/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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14/06/2025 01:43
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155488762
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155488762
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21/05/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155488762
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21/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:25
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 01:20
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:20
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104760771
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104760771
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104760771
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104760771
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000041-93.2022.8.06.0100 Promovente: ANESIA DA SILVA VASCONCELOS Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Estabelece a Lei n. 9.099/95, em seu art. 9º, a necessidade de comparecimento pessoal das partes às audiências designadas.
Tamanho foi o valor dado ao caráter personalíssimo das audiências, que previu em seu art. 51, I, a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito se o demandante estiver ausente a quaisquer audiências.
No caso em tela, a parte demandante fora devidamente intimada por seu causídico, em tempo hábil, para comparecer à respectiva audiência, todavia, não se fez presente ao ato processual designado, conforme id. 96264642.
Conforme termo de audiência acostado aos autos, não compareceram a autora e nem seu advogado, caracterizando o abandono da parte autora, razão pela qual não resta outra solução, senão extinguir o feito.
Insta salientar, que a intimação para o causídico se deu em 20/06/2024, para a audiência designada, a se realizar em 14/08/2024.
A Lei 9.099/95 que trata do Juizado Especial Cível e Criminal prevê em seu artigo 54 que o acesso ao juizado independe de custas processuais, no primeiro grau, vejamos: "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas." Contudo, para dirimir a questão, o ponto principal a se observar é o procedimento.
Em se tratando do procedimento dos juizados especiais estaduais, os efeitos da ausência injustificada na audiência designada dependerá de qual for a parte ausente.
Caso o ausente for o autor, os efeitos serão a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais e do Enunciado 28 do FONAJE.
Vejamos: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo" "ENUNCIADO 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas." Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando o processamento de nova ação com as mesmas partes e causa de pedir próxima e remota, condicionada ao pagamento das custas que ora se impõe, nos termos do art. 486, § 2º do CPC.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se, inclusive a parte autora, por seu Advogado e/ou pessoalmente, para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual, a ser providenciada pela Procuradoria do Estado do Ceará, mediante expedição de ofício, oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Itapajé/CE, 12 de setembro de 2024. Gabriela Carvalho AzziJuíza de Direito -
18/09/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104760771
-
18/09/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104760771
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18/09/2024 08:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/09/2024 19:38
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 19:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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13/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88298270
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88298270
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88298270
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 3000041-93.2022.8.06.0100 |Requerente: ANESIA DA SILVA VASCONCELOS |Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 54/63 do DJ-e que circulou em 18/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime as partes da Audiência UNA designada para o dia 14/AGOSTO/2024 as 13:00 h. Link para ter acesso à audiência da nova Plataforma: MICROSOFT TEAMS. https://link.tjce.jus.br/a4f220 IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
18/06/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88298270
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18/06/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:13
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2024 11:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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24/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:42
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:39
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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09/05/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 13:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPAJÉ SECRETARIA DA 1ª VARA Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/nº, Km 122, BR 222, Ferros, Itapajé/CE.
CEP.: 62.600-000.
Tel(FAX): (0**85)3346-1107 e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo n° 3000041-93.2022.8.06.0100 - PJE Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, na presente data, para agendamento e realização de audiência, designo Audiência de Conciliação/Mediação para o dia de 09/MAIO/2023, às 08h30, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itapajé-CE – CEJUSC/ITAPAJE, na Sala de Audiências CEJUSC 1, no Fórum Local.
Encaminho os presentes autos à Vara de Origem para a confecção dos expedientes necessários.
As Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário extraordinário, a referida audiência poderá vir a ser realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, através das ferramentas MICROSOFT TEAMS ou VIDEOCHAMADA WHATSAPP, desde que todas as partes concordem, devendo as partes expressarem suas anuências à realização da SESSÃO VIRTUAL através de e-mail encaminhado ao CEJUSC no seguinte endereço: [email protected], como também poderá entrar em contato através dos números: (85) 99287-2464, (85) 99189-2822 devendo, para tanto, ser informado o número do processo, partes e vara de origem.
As partes deverão informar 05 (cinco) dias antes da data da audiência, contatos de celular (whatsApp) para realização de audiência como segunda opção, se a primeira falhar, bem como, disponibilizar e-mails para enviar documentos relativos a audiência.
Se as partes aceitarem fica este link disponibilizado para ingresso na sala virtual: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/46349a Itapajé/CE., 27 de setembro de 2022 Paulo César Borges da Silva Gestor Conciliador/ Mediador Judicial TJCE 3013 -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 12:58
Juntada de Certidão
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26/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 15:07
Conclusos para despacho
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20/06/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:52
Conclusos para despacho
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13/05/2022 00:47
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:47
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/04/2022 12:48
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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18/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:37
Audiência Conciliação cancelada para 18/04/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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14/03/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:25
Conclusos para decisão
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04/03/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:25
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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04/03/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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