TJCE - 3000638-85.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168882907
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 168823087
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 168823087
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168882907
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168823087
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168823087
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14/08/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168882907
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14/08/2025 16:44
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168823087
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14/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168823087
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14/08/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DANIEL ALVES MARTINS em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166053556
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166053556
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000638-85.2025.8.06.0220 AUTOR: DANIEL ALVES MARTINS REU: ENEL DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 1.107,44. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166053556
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23/07/2025 08:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 08:21
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165627213
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21/07/2025 21:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 21:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165627213
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165627212
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000638-85.2025.8.06.0220 AUTOR: DANIEL ALVES MARTINSREU: ENEL LUCIA DE FATIMA CARVALHO DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. ....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
18/07/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165627213
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18/07/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165627212
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18/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:05
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA CARVALHO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162660354
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162660354
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000638-85.2025.8.06.0220 AUTOR: DANIEL ALVES MARTINS REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação de repetição do indébito c/c compensação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por DANIEL ALVES MARTINS em face da ENEL, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a autora relata que teve seu nome indevidamente negativado pela ENEL em razão de uma fatura de energia elétrica já quitada, referente ao mês de setembro de 2021.
Ao tentar obter um cartão de crédito, foi surpreendida pela informação de inadimplência registrada na Serasa.
Aduz que, para regularizar a situação, efetuou novo pagamento do débito já quitado.
Posteriormente, localizou o comprovante do primeiro pagamento dentro do vencimento.
Após tentativas frustradas de solução administrativa junto à empresa, busca judicialmente a restituição em dobro do valor pago em duplicidade e indenização por danos morais, em razão do constrangimento e dos prejuízos suportados.
Na contestação, a ré defende que não praticou qualquer ato ilícito, alegando que a negativação questionada decorreu da falha de um agente arrecadador, que não repassou o pagamento à concessionária em tempo hábil.
Sustenta que houve culpa exclusiva de terceiro, o que afasta sua responsabilidade civil nos termos do art. 14, §3º, II do CDC.
A ré afirma ainda que não há dano moral a ser indenizado, pois o suposto abalo não ultrapassaria meros aborrecimentos do cotidiano.
Rechaça também o pedido de repetição de indébito, por inexistirem pagamento em excesso ou má-fé.
Por fim, impugna a inversão do ônus da prova, alegando ausência de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações da parte autora, e requer a improcedência total dos pedidos.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução (Id. 162571364). Na réplica, a parte autora defende que a ENEL é responsável pela cobrança indevida de fatura já quitada, o que resultou na necessidade de pagamento em duplicidade com acréscimos de juros e multa, além da inclusão de seu nome como inadimplente em cadastro de proteção ao crédito.
Rebate a alegação de culpa de terceiro, destacando a responsabilidade objetiva da ré como prestadora de serviço.
Sustenta a existência de ato ilícito, dano material e moral, inclusive pelo desvio produtivo do consumidor.
Reitera os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Após, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito Cumpre destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual mantida entre as partes, subsumindo-se diretamente aos conceitos definidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A questão em debate trata de pedido de repetição de indébito c/c compensação por danos morais, decorrente da alegação de inclusão do nome do autor na Serasa por dívida já quitada, a qual foi paga em duplicidade.
O autor, na exordial, relata que teve seu nome incluído como inadimplente em cadastro de proteção ao crédito em razão de uma cobrança indevida de fatura de energia elétrica já quitada no vencimento.
Alega que, ao tentar obter crédito junto a uma instituição financeira, foi surpreendido com a informação de débito em aberto no valor de R$ 509,24, relativo à fatura da unidade consumidora de sua titularidade, correspondente ao mês de setembro de 2021.
Diante da situação, realizou novo pagamento da fatura para regularizar a pendência e só posteriormente localizou o comprovante do primeiro pagamento, comprovando a quitação tempestiva.
Em contestação, a ré alega que não praticou ato ilícito, atribuindo a falha à ausência de repasse da informação de pagamento por parte do agente arrecadador, e nega a ocorrência de danos morais.
Sustenta ainda que não há que se falar em repetição do indébito, pois não houve má-fé ou pagamento em excesso, e requer o afastamento das pretensões autorais.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a fatura de Id. 152354487, correspondente à competência de setembro de 2021, foi quitada em 05/10/2021.
Posteriormente, a mesma fatura, de igual competência e endereço, foi novamente cobrada e paga em 30/01/2025, conforme Id. 152354486.
Dessa forma, resta evidente a cobrança indevida, caracterizando pagamento em duplicidade.
Assim, impõe-se à requerida a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e pago pelo consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, no montante de R$ 509,24, totalizando R$ 1.018,48.
Por fim, no que se refere ao pedido de compensação por danos morais, passa-se à análise com base nos dois fundamentos apresentados: a) negativação; e b) desvio produtivo do consumidor.
Quanto ao dano moral decorrente da suposta negativação do nome do autor em cadastro de inadimplentes, tal pleito não merece acolhida.
Isso porque, o direito à compensação por danos morais exige a presença concomitante de um ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil.
No caso em análise, embora a parte autora alegue negativação indevida promovida pela ré, os documentos por ela anexados demonstram que não houve, de fato, inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
O que consta é apenas a existência de débito registrado na plataforma "Serasa Limpa Nome" (conta atrasada), destinada à intermediação de negociações entre consumidores e empresas credoras - situação que não se confunde com efetiva negativação. É fato notório que as informações constantes na plataforma "Serasa Limpa Nome" não são disponibilizadas a terceiros em consultas, independentemente da finalidade alegada. Além disso, o registro em questão [Serasa Limpa Nome] não configura impedimento ou obstáculo ao acesso a crédito pela parte autora. Registre-se que o autor alegou ter tido crédito negado no mercado, especificamente em razão da solicitação de um cartão de crédito; no entanto, não apresentou qualquer comprovação de que a negativa decorreu da suposta anotação decorrente do débito discutido nos autos.
Assim, não tendo sido comprovada a efetiva inscrição indevida, não há o que se falar em reparação por danos morais nesse tocante.
No tocante ao alegado desvio produtivo do consumidor, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a ocorrência de efetiva perda de tempo relevante ou dispêndio excessivo de energia por parte do autor na tentativa de resolver o problema gerado pela requerida.
O autor não comprovou que tenha deixado de cumprir obrigações profissionais, perdido dias de trabalho, ou sido compelido a realizar diligências excessivas e repetidas para obter a solução da demanda.
A mera alegação de comparecimento a uma unidade da empresa ou realização de contatos pontuais, por si só, não configura desvio produtivo passível de reparação.
Assim, não restando demonstrado o efetivo prejuízo extrapatrimonial decorrente do tempo despendido, não se justifica a condenação por danos morais com base nesse fundamento.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para: 1) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (repetição do indébito) em favor da parte autora, no montante de R$ 1.018,48, a ser acrescido de correção monetária (IPCA) a partir da data do pagamento e acrescida de juros de 1% ao mês pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde o pagamento. 2) Nega o pedido de compensação por danos morais. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2025 18:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162660354
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01/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162660354
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30/06/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000638-85.2025.8.06.0220 AUTOR: DANIEL ALVES MARTINS REU: ENEL Parte intimada: LUCIA DE FATIMA CARVALHO DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 30/06/2025 10:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 28 de abril de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
28/04/2025 15:23
Confirmada a citação eletrônica
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28/04/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152428263
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28/04/2025 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
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26/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 16:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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