TJCE - 0624081-48.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 10:43
Expedida Certidão de Arquivamento
-
16/06/2025 09:07
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
16/06/2025 08:39
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 08:38
Transitado em Julgado
-
11/06/2025 12:14
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
11/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
10/06/2025 11:35
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
-
10/06/2025 11:32
Decorrido prazo
-
10/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:36
Decorrendo Prazo
-
04/06/2025 12:36
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
04/06/2025 12:34
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:52
Mover Obj A
-
02/06/2025 08:51
Movido para fila Analisado - HC
-
30/05/2025 17:38
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
30/05/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:36
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
-
27/05/2025 16:42
Juntada de Acórdão
-
27/05/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
-
27/05/2025 14:00
Julgado
-
24/05/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:50
Inclusão em Pauta
-
21/05/2025 17:53
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
16/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:37
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
15/05/2025 18:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/05/2025 18:00
Juntada de Petição de parecer
-
15/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 21:23
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
13/05/2025 22:49
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
13/05/2025 22:49
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 22:48
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
13/05/2025 21:34
Mover Despacho p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
-
13/05/2025 17:41
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
13/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 00:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:51
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
08/05/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 01:46
Decorrendo Prazo
-
28/04/2025 01:46
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 12:11
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
25/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0624081-48.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Aracati - Impetrante: Israel Martins da Costa - Paciente: Edion da Silva Sobrinho - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Aracati - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, visando à liberdade do paciente, alegando constrangimento ilegal, ante o excesso de prazo para a formação da culpa, bem como por possuir condições pessoais favoráveis e pela suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, pelo que impositiva a concessão da presente ordem, a fim de que o paciente possa aguardar a conclusão do processo em liberdade.
O paciente foi preso pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Aracati.
Dúvidas não há que o deferimento liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de flagrante ilegalidade quando evidenciados simultaneamente o fumus boni juris e o periculum in mora.
Nesta análise perfunctória, a documentação acostada aos autos não evidencia a presença de tais requisitos, motivo pelo qual indefiro a liminar.
Desnecessária a requisição de informações atualizadas à autoridade coatora, acerca do processo n° 0202527-24.2022.8.06.0293, posto que trata-se de autos digitais, acessíveis pelo sistema e-SAJ.
Abra-se vista dos autos à PGJ para o parecer de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: Israel Martins da Costa (OAB: 40401/CE) -
24/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:43
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
24/04/2025 13:43
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
-
23/04/2025 20:30
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
23/04/2025 20:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:57
Distribuído por prevenção
-
16/04/2025 17:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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