TJCE - 3037514-51.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:49
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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26/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ALEXIA THAMARA DE SOUZA MARQUES em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155832958
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29/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155832958
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3037514-51.2024.8.06.0001 [Financiamento do SUS] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUSANA MARINHO DE PINHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO, proposta por SUSANA MARINHO DE PINHO, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em face do ESTADO DO CEARÁ, visando provimento judicial que determine o fornecimento de suplemento alimentar, na forma e quantidade especificadas em laudo médico/nutricional.
Na petição inicial, foi postulado o fornecimento de 05 latas de NUTREIN PROTEIN (400g), com base na prescrição de ID nº 127198510.
Decido.
O direito à saúde, previsto como direito fundamental social e dever do Estado, a teor dos arts. 6º e 196 da CRFB/1988, constitui um conjunto de prestações de caráter solidário, cujo conteúdo se insere na competência administrativa comum dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), conforme art. 23, inc.
II, também do texto constitucional.
Diante do caráter solidário que envolve a efetivação do direito à saúde, o Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que, em demandas judiciais, o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes federativos, isolada ou conjuntamente: STF, Tese do Tema 793 (RE 855178): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Nos termos do art. 196 da CRFB/1988 e art. 2º, § 1º, da Lei federal nº 8.080/1990, o direito à saúde abrange a formulação e a execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
No âmbito do Sistema Único de Saúde, o fornecimento de dieta enteral e insumos está incluído nas atribuições de responsabilidade do Estado, por força do art. 17, inc.
IV, "c", e VIII, da Lei federal nº 8.080/1990: Lei federal nº 8.080/1990 Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: IV - Coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: c) de alimentação e nutrição; VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; Em consubstanciação, a jurisprudência do TJCE tem reconhecido que o ente estadual não pode se eximir do fornecimento de suplemento alimentar, evidenciada a sua responsabilidade solidária conforme a disciplina da Lei federal nº 8.080/1990 da Tese do Tema 793 (RE 855178) do Supremo Tribunal Federal: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO NUTRICIONAL.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
AFASTADA A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA ADOTAR O CRITÉRIO DA EQUIDADE NA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
RECURSO OFICIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. 5.
Em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, entende esta corte de justiça que deve o judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. [...] (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050571-33.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 29/09/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 0793).
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
FIXAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE, Apelação Cível - 0012661-63.2018.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) Assim sendo, entende-se que o Poder Público, em qualquer de suas esferas, pode ser compelido a arcar com o suplemento alimentar em favor da parte autora, desde que demonstrada sua imprescindibilidade para a saúde e/ou a vida desta.
No presente caso, a parte autora comprova o seu quadro de saúde e a necessidade de receber o suplemento alimentar (ID nº 126140968), além de demonstrar a impossibilidade financeira de custeio próprio na rede particular (ID nº 127198509, 127198510 e 127198512), ademais, os documentos médico-nutricionais também atestam a imprescindibilidade da marca NUTREN PROTEIN.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJCE admite que a Fazenda Pública seja compelida a fornecer uma marca específica de suplemento alimentar, contanto que a prescrição médico-nutricional justifique a sua necessidade, o que foi atendido nesta demanda, como explicitado acima: CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
SUPLEMENTO NUTRICIONAL DE MARCA ESPECÍFICA.
FORNECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA.
LAUDO MÉDICO QUE JUSTIFICA A NECESSIDADE DE MARCA ESPECÍFICA.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 3.
Vislumbro, de fato, a imprescindibilidade das marcas FORTINI COMPLETE (SABOR CHOCOLATE) ou PEDIASURE (SABOR CHOCOLATE) para a devida saúde da infante.
Isso porque a prescrição médica é clara quando descreve a necessidade das referidas marcas, de modo que vincula as marcas específicas que devem ser fornecidas e não apenas opina em favor de algumas. É necessário notar que a concessão desse tipo, ou seja, insumos de uma marcas comercial determinada, constitui uma ação de natureza excepcional, cuja adoção necessita de comprovação factual, via documentação ou exames médicos. 4.
O pleito da apelante resta caracterizado pela sua excepcionalidade, visto que a petição inicial foi consubstanciada com documentação médica que justificou a necessidade da marca comercial demandada para o tratamento, especialmente pelo quadro específico da infante, como também a falta de substitutos adequados no mercado.
Além disso, as marcas prescritas pelo médico não configuram mera sugestão, mostrando-se indispensáveis para o tratamento de saúde da requerente, evidenciando a necessidade dos suplementos específicos. [...] (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0266415-96.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) Tais elementos tornam imperioso o reconhecimento do direito alegado e, por consequência, a constituição definitiva da obrigação de fazer pleiteada em face do ente estadual.
De mais a mais, em função da Emenda Constitucional n° 29/2000, os Estados e Municípios recebem depósitos diretos de recursos em seus respectivos Fundos de Saúde provenientes do Fundo Nacional do Ministério da Saúde, mediante o cumprimento das obrigações inerentes a cada tipo de gestão do sistema e aos programas para os quais se habilitem.
Podem os gestores, ainda, firmarem contratos, parcerias, acordos e convênios para a transferência de recursos com o objetivo de execução de projetos determinados. A referida EC cria cenário de estabilidade financeira e afasta a possibilidade de colapso ou descontinuidade no setor, dada a regra de vinculação de receita nos três níveis de governo para a área da saúde.
Como resultado, é plenamente possível a compensação interna entre os níveis de governo e seus órgãos, sem prejuízo de que o ente seja acionado para cumprir a obrigação estabelecida em sentença.
Inclusive, o art. 35, inc.
VII, da Lei nº 8.080/90, ao estabelecer critérios para a transferência de recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios com a finalidade de prover os programas de saúde, leva em conta o ressarcimento pelo atendimento a serviços prestados a outras esferas de governo, reforçando a unicidade e a universalidade do sistema.
Ante tudo quanto exposto, confirmando a antecipação da tutela deferida, julgo o pleito autoral PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015, para determinar que a parte ré forneça à parte autora, conforme prescrição médica/nutricional anexada aos autos, em uso contínuo e por tempo indeterminado, 05 latas de NUTREIN PROTEIN (400g).
Em atendimento ao Enunciado nº 2 de Direito da Saúde, a parte autora possui o ônus de apresentar laudo médico/nutricional atualizado, a cada 6 (seis) meses, expedido, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS, informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento indicado.
Sem custas ou honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, art. 55).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, independentemente do decurso de prazos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 23 de maio de 2025.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
28/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155832958
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28/05/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 20:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ALEXIA THAMARA DE SOUZA MARQUES em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 149772236
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3037514-51.2024.8.06.0001 [Financiamento do SUS] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUSANA MARINHO DE PINHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, tendo interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação (arts. 350 e 351 do CPC/2015).
Após o prazo, independentemente de manifestação autoral, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, caso haja interesse, apresentação de parecer (art. 11 da Lei Federal nº 9.099/1995).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 08 de abril de 2025.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149772236
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25/04/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149772236
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21/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ALEXIA THAMARA DE SOUZA MARQUES em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 13:12
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138062987
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138062987
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17/03/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138062987
-
11/03/2025 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/02/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 15:53
Determinada a redistribuição dos autos
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27/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:46
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 11:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/02/2025 23:59.
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08/01/2025 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2024 19:19
Decorrido prazo de ALEXIA THAMARA DE SOUZA MARQUES em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127747144
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02/12/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127747144
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29/11/2024 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127747144
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29/11/2024 22:28
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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