TJCE - 0046412-59.2015.8.06.0021
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza-CE Rua Betel, nº 1330, Itaperi.
Fortaleza/CE.
CEP: 60.714-230 Fone/fax: (85)3488-3956/ Celular/WhatsApp 85-98957-8921 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE CRÉDITO – R$2.717,54 A Supervisora de Secretaria da 19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, no uso da faculdade que lhe é conferida por lei e, atendendo requerimento da parte interessada, bem como determinação contida no Enunciado 75 do Fórum Permanente dos Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais, C E R T I F I C A que se encontra em fase de execução, nesta Unidade Judiciária, uma Ação de [Cheque], proposta por ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA FARIAS GOMES, representado pela inventariante ALINE LIMA FARIAS contra COLINA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, Processo nº 0046412-59.2015.8.06.0021 (Sistema PJE), com o valor da causa de R$1,192.67(hum mil, cento e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos), referente à cobrança, cuja ação foi instruída com cheque inserido no ID 765708 .
CERTIFICA, também, que, em sede da Audiência de Conciliação, foi realizado acordo no dia 27/08/2018(Id 8415963), sendo homologada a transação judicial , ficando acordado que o requerido pagaria ao requerente a quantia de R$ 1.050,00 hum mil e cinquenta reais), de acordo com a sentença datada de 31/08/2018(Id 8454447), a qual transitou em julgado no dia 31/08/2018 .
CERTIFICA, ainda, que, pelo fato da promovida não ter cumprido a referida sentença, o promovente requereu a intimação da mesma, para cumpri-la, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC/2015, no entanto, decorrido o mencionado prazo (09/02/2021), sem o cumprimento voluntário, foram realizadas tentativas das penhoras “on line” infrutífera, haja vista a inexistência de ativos financeiros e de bens penhoráveis da exequida, respectivamente.
CERTIFICA, ainda, que, em virtude das frustrações das tentativas acima informadas, o exequente foi intimado, para requerer o que entendesse de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção do feito, no entanto, deixou transcorrer o mencionado prazo (06/10/2022), sem qualquer indicação de bens, tendo sido extinta a execução, conforme sentença de extinção datada de 20/03/2023(Id 57003183), tendo requerido, apenas, a expedição de Certidão de Crédito, razão pela qual, a MM.
Juíza de Direito, determinou a expedição de certidão de crédito.
CERTIFICA, por fim, que ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA FARIAS GOMES, representado pela inventariante ALINE LIMA FARIAS CPF: *60.***.*82-00, nacionalidade: brasileira, estado civil: casada, endereço: Rua Andrade Furtado, nº 147, aptº 2202,Cocó, Fortaleza-Ceará, CEP:60.190-070, é detentora de um crédito no valor de R$2.717,54(dois mil setecentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavso), atualizado em (10/04/2023) , tendo como obrigado pelo mesmo COLINA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ nº 017.112.557/0001-63, endereço: Rua Araripe Prata, 530, Bl.
C, Apto. 301, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60720-350.
O referido é verdade.
Dou fé.
Dada e passada nesta Secretaria da 19ª Unidade Judiciária, aos 2 de junho de 2023.
Eu, CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR Cargo: Técnico Judiciário, matr. 98831, a digitei.
Eu, Andrea Vanesca Cardoso Silva, Supervisora de Secretaria, matr. 22203, a assino.
Andrea Vanesca Cardoso Silva Supervisora de Secretaria (assinatura digital) -
05/06/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 02:50
Decorrido prazo de VANIA LEAL CHAGAS PARENTE em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 0046412-59.2015.8.06.0021 Promovente: ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA FARIAS GOMES, representado pela inventariante ALINE LIMA FARIAS Promovido: COLINA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Por este juízo foram realizadas diversas tentativas de localização de bens em nome da parte executada, todas infrutíferas.
A parte exequente, intimada para indicar bens penhoráveis, quedou-se inerte, conforme certidão inclusa.
A doutrina, sobre o tema, leciona que a inexistência de bens penhoráveis; In verbis; "constitui causa de extinção do processo de execução, facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais para localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo"1.
Estabelece a Lei 9.099/95 e os Enunciados do Fonaje, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...). § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, com amparo no art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95 e ENUNCIADOS 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
Expeça-se certidão de crédito, caso requerida.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Empós, arquivem-se.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito 1(In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). -
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 18:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/01/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
20/01/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 00:27
Decorrido prazo de VANIA LEAL CHAGAS PARENTE em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:27
Decorrido prazo de CARLA MARIA MARQUES LEAL em 06/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 15:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/08/2022 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 23:56
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 16:39
Expedição de Intimação.
-
12/07/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 00:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA FARIAS GOMES em 22/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 17:50
Conclusos para despacho
-
04/04/2021 00:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA FARIAS GOMES em 29/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 22:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 00:11
Decorrido prazo de COLINA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 09/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2020 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2020 12:50
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2020 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2019 21:04
Expedição de Intimação.
-
30/09/2019 08:43
Processo Reativado
-
26/09/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 17:01
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2019 17:00
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2018 18:46
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2018 16:54
Homologada a Transação
-
29/08/2018 15:58
Conclusos para julgamento
-
27/08/2018 11:39
Audiência conciliação realizada para 27/08/2018 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/08/2018 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 14:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 08:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 08:24
Juntada de citação
-
09/05/2018 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2018 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2018 18:31
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 12:02
Audiência conciliação designada para 27/08/2018 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/04/2018 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 11:07
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 12:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 14:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
15/05/2017 08:36
Conclusos para despacho
-
15/05/2017 08:35
Audiência conciliação não-realizada para 12/05/2017 13:00 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
11/05/2017 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2017 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2017 13:23
Expedição de Citação.
-
21/02/2017 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2017 13:13
Audiência conciliação designada para 12/05/2017 13:00 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
11/10/2016 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2016 11:22
Conclusos para despacho
-
06/06/2016 11:15
Audiência conciliação realizada para 03/06/2016 09:10 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
17/05/2016 14:17
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2016 11:38
Expedição de Mandado.
-
02/05/2016 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2016 12:45
Audiência conciliação designada para 03/06/2016 09:10 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
29/04/2016 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2016 14:03
Conclusos para despacho
-
23/03/2016 14:02
Audiência conciliação realizada para 23/03/2016 11:10 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
10/03/2016 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2016 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2016 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2016 11:20
Audiência conciliação designada para 23/03/2016 11:10 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
15/01/2016 11:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2015 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2015 14:24
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2015 14:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2015 14:34
Audiência conciliação realizada para 21/09/2015 13:00 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
21/09/2015 14:32
Juntada de ata da audiência
-
21/08/2015 14:17
Expedição de Mandado.
-
21/08/2015 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2015 14:00
Audiência conciliação designada para 21/09/2015 13:00 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
27/07/2015 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2015 15:52
Juntada de ata da audiência
-
09/07/2015 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2015 15:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2015 14:58
Juntada de ata da audiência
-
27/05/2015 12:57
Expedição de Citação.
-
25/05/2015 15:34
Audiência conciliação designada para 02/07/2015 13:00 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
25/05/2015 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000005-43.2023.8.06.0059
Francisco Onofre de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2023 13:31
Processo nº 3001314-87.2021.8.06.0118
Edivar Pacheco da Silva
Francisco Ferreira Filho
Advogado: Samara Feitosa de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2021 11:32
Processo nº 3000048-51.2023.8.06.0100
Raimunda Rodrigues Marques Filha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sarah Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2023 09:46
Processo nº 0050598-14.2021.8.06.0087
Marcos Venicios Pereira Gomes
Banco do Brasil SA
Advogado: Bernardo Aguiar Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2021 20:26
Processo nº 3000248-17.2022.8.06.0028
Maria Celia Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2022 07:54