TJCE - 0010221-89.2021.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:00
Juntada de Petição de recurso especial
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28/08/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25971022
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25971022
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0010221-89.2021.8.06.0090 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: Francisco Paulo de Oliveira Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DA EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Francisco Paulo de Oliveira contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a validade da execução.
O embargante alega omissão quanto à análise de nulidade da execução fundada na inobservância dos requisitos legais do art. 798, parágrafo único, incisos I e V, do CPC/2015, especialmente sobre a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a alegada nulidade da execução, com fundamento na ausência de requisitos legais do título executivo, conforme disposto no art. 798, parágrafo único, I e V, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara a tese de nulidade da execução, ao afirmar que a inicial estava acompanhada de relatório analítico com juros e correções devidas, e que não houve comprovação das alegações de amortização pelo embargante. 4.
O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente cada argumento das partes, bastando fundamentação suficiente para resolver o litígio, conforme entendimento do STJ e jurisprudência consolidada. 5.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão judicial, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "a) A mera insatisfação da parte com a decisão judicial não configura omissão, obscuridade ou contradição, não autorizando o uso dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito. b) O julgador não está obrigado a responder individualmente cada argumento das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. c) A análise da ausência de nulidade na execução é considerada suficientemente enfrentada quando a decisão judicial expõe as razões de validade do título executivo e da regularidade da cobrança." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 798, parágrafo único, I e V; 803, I; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de julho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Francisco Paulo de Oliveira, contra o acórdão id. 22684826 que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença atacada. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no referido acórdão alegando, em síntese, "O acórdão proferido às fls. 153/165, não obstante o detalhamento das teses principais, deixou de se manifestar sobre diversas questões relevantes e essenciais ao deslinde da controvérsia, a saber, a ausência de manifestação sobre a alegação de nulidade da execução fundada na inobservância dos requisitos legais do art. 798, parágrafo único, I e V, do CPC/2015. […] Consta da apelação (fls. 124 e ss.) a alegação de que o título executivo extrajudicial executado carecia de liquidez, certeza e exigibilidade, por ausência de demonstração do saldo devedor, atualização contratual e consolidação do débito de forma adequada.
O acórdão embargado não enfrentou tal argumentação, restringindo-se à análise da ausência de planilha, sem adentrar no ponto central da discussão: a invalidade da execução por ausência de título válido, devidamente suscitada nos autos com base no art. 798, parágrafo único, incisos I e V, do Código de Processo Civil de 2015 […]" Complementa que "em seus fundamentos, a decisão embargada limita-se a afirmar que: "Inicialmente, vale mencionar que a inicial da execução (fl.42 do processo n. 0014827-05.2017.8.06.0090) restou acompanhada de relatório analítico discriminando a aplicação de juros e correções devidas,estando todos os critérios necessários ao ajuizamento do procedimento executório observados, pelo que não há que se falar em nulidade do feito." Ocorre que tal conclusão não enfrenta, de modo específico e adequado, os fundamentos expostos na apelação quanto à ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, em razão de vícios graves no demonstrativo analítico de débito elaborado pela embargada.
Com efeito, o referido demonstrativo omitira deliberadamente informações indispensáveis à regularidade da execução, notadamente: a explicitação do índice de correção monetária utilizado nos cálculos, em clara afronta ao art. 798, parágrafo único, I, do CPC/2015; e a detalhada descrição dos valores efetivamente pagos pelo embargante, entre novembro de 2013 e outubro de 2017, período em que houve amortização da dívida no valor expressivo de R$ 60.030,12 (sessenta mil e trinta reais e doze centavos), descumprindo-se o art. 798, parágrafo único, V, do mesmo diploma legal.
O vício compromete, de forma irrefutável, a formação válida do título executivo, na medida em que inviabiliza a aferição do quantum devido e a correção dos encargos exigidos, resultando na ausência de certeza e liquidez, requisitos essenciais à admissibilidade da execução nos termos do art. 803, I, do CPC. […] Assim, verifica-se que o acórdão embargado silenciou sobre questão central e indispensável ao julgamento da lide, uma vez que a ausência de tais elementos configura nulidade insanável da execução." Por essas razões requer "o conhecimento e o provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que o acórdão seja integrado com manifestação expressa sobre a alegação de nulidade da execução por inobservância dos requisitos previstos no art. 798, parágrafo único, I e V, do CPC/2015." Contrarrazões id. 22684835. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao supostamente não se manifestar sobre o pedido de nulidade da execução. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, no tocante a suposta omissão sobre o pedido de nulidade, assim restou acertadamente decidido quando do julgamento: "Inicialmente, vale mencionar que a inicial da execução (fl. 42 do processo n. 0014827-05.2017.8.06.0090) restou acompanhada de relatório analítico descriminando a aplicação de juros e correções devidas, estando todos os critérios necessários ao ajuizamento do procedimento executório observados, pelo que não há que se falar em nulidade do feito.
Ademais, destarte a alegação do recorrente de que o banco exequente não computou do valor do débito as prestações já adimplidas, deixou de comprovar, quando devia, a mencionada alegação, não havendo prova nos autos de que procedeu ao pagamento da quantia apontada." (g.n) Como podemos observar a tese acolhida é a de não há nulidade no feito executório, uma vez preenchidos os requisitos para seu ajuizamento e processamento. Aproveito o ensejo para destacar que o Julgador, em seu convencimento e fundamentação, deve atentar-se aos pedidos e teses levantadas pelas partes, entretanto, suas razões de decidir não serão necessariamente alicerçados aos argumentos ventilados pelos demandantes/demandado. Ademais, destaco que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos ou documentos acostados aos autos, uma vez encontrada a motivação satisfatória para dirimir o litígio. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO "ULTRA PETITA".
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ENCARGOS.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem omissões, contradições nem erros de fato, não estando, ademais, o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
Conforme decidido pelo STF, em tese repetitiva, os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não estão submetidos a limites territoriais, mas apenas aos limites objetivos e subjetivos do título executivo. 3.
Conforme assentado pela Segunda Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, é inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou encargos moratórios. 4.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos documentos acostados aos autos, reconheceu a ocorrência da cumulação.
Alterar o entendimento do Tribunal de Justiça esbarra no óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg.
Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
DIREITO MARCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Não há qualquer contradição ou mesmo omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões apresentadas pelas partes, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão das ora embargantes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 30 de julho de 2025. Exmo.
Sr.
Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator -
18/08/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25971022
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04/08/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 10:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25412727
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25412727
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0010221-89.2021.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25412727
-
17/07/2025 16:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta
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11/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
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04/06/2025 21:41
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/06/2025 08:48
Mov. [53] - Concluso ao Relator | 0010221-89.2021.8.06.0090/50000 Embargos de Declaração Cível
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02/06/2025 08:48
Mov. [52] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0010221-89.2021.8.06.0090/50000 Embargos de Declaração Cível
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02/06/2025 08:31
Mov. [51] - Petição | 0010221-89.2021.8.06.0090/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00086341-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/06/2025 08:23
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02/06/2025 08:30
Mov. [50] - Expedida Certidão | 0010221-89.2021.8.06.0090/50000 Embargos de Declaração Cível
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29/05/2025 16:07
Mov. [49] - Decorrendo Prazo | 0010221-89.2021.8.06.0090/50000 Embargos de Declaração Cível
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28/05/2025 19:17
Mov. [48] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0010221-89.2021.8.06.0090/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2025 19:17
Mov. [47] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0010221-89.2021.8.06.0090/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabi
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0010221-89.2021.8.06.0090/50000 - Embargos de Declaração Cível - Icó - Embargante: Francisco Paulo de Oliveira - Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. - Advs: Cinthia Greyne Araújo da Silva (OAB: 28569/CE) - Tarcísio Rebouças Porto Júnior (OAB: 7216/CE) -
27/05/2025 15:45
Mov. [46] - Expedição de Certidão | 0010221-89.2021.8.06.0090/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2025 15:43
Mov. [45] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0010221-89.2021.8.06.0090/50000 Embargos de Declaração Cível
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27/05/2025 15:43
Mov. [44] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0010221-89.2021.8.06.0090/50000 Embargos de Declaração Cível
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26/05/2025 18:17
Mov. [43] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0010221-89.2021.8.06.0090/50000 Embargos de Declaração Cível | Certifica-se que o despacho foi disponibilizado no Diario da Justica Eletronico, conforme os dados constantes na consulta processual,
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26/05/2025 18:16
Mov. [42] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0010221-89.2021.8.06.0090/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabi
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26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0010221-89.2021.8.06.0090/50000 - Embargos de Declaração Cível - Icó - Embargante: Francisco Paulo de Oliveira - Embargado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DIGITE AQUI A PARTE PUBLICÁVEL (DISPOSITIVO) Forta - Advs: Cinthia Greyne Araújo da Silva (OAB: 28569/CE) - Tarcísio Rebouças Porto Júnior (OAB: 7216/CE) -
23/05/2025 07:10
Mov. [41] - Expedição de Certidão | 0010221-89.2021.8.06.0090/50000 Embargos de Declaração Cível | Certifica-se o encaminhamento do ato abaixo para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico, com o teor: DIGITE AQUI A PARTE PUBLICAVEL (DISPOSITIVO)
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22/05/2025 10:57
Mov. [40] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0010221-89.2021.8.06.0090/50000 Embargos de Declaração Cível
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22/05/2025 10:57
Mov. [39] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0010221-89.2021.8.06.0090/50000 Embargos de Declaração Cível
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20/05/2025 18:44
Mov. [38] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0010221-89.2021.8.06.0090/50000 Embargos de Declaração Cível
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16/05/2025 15:32
Mov. [37] - Mero expediente | 0010221-89.2021.8.06.0090/50000 Embargos de Declaração Cível
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16/05/2025 15:32
Mov. [36] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0010221-89.2021.8.06.0090/50000 Embargos de Declaração Cível | DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, 2 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazoes, no prazo de 5 (cinco) dias.
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13/05/2025 12:15
Mov. [35] - Concluso ao Relator | 0010221-89.2021.8.06.0090/50000 Embargos de Declaração Cível
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13/05/2025 12:15
Mov. [34] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0010221-89.2021.8.06.0090/50000 Embargos de Declaração Cível
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13/05/2025 11:59
Mov. [33] - por prevenção ao Magistrado | 0010221-89.2021.8.06.0090/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/Relator Processo prevento: 0010221-89.2021.8.06.0090 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE
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13/05/2025 10:11
Mov. [32] - Petição | Protocolo n TJCE.2500081134-8 Embargos de Declaracao Civel
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13/05/2025 10:11
Mov. [31] - Interposição de Recurso Interno | 0010221-89.2021.8.06.0090/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0010221-89.2021.8.06.0090
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10/05/2025 01:23
Mov. [30] - Expedição de Certidão
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09/05/2025 15:55
Mov. [29] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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02/05/2025 00:35
Mov. [28] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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02/05/2025 00:35
Mov. [27] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2025 00:00
Mov. [26] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 30/04/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3532
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010221-89.2021.8.06.0090 - Apelação Cível - Icó - Apelante: Francisco Paulo de Oliveira - Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A PARTE EMBARGANTE ALEGOU EXCESSO DE EXECUÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.
APONTOU FALHA NA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DE PLANILHA DE AMORTIZAÇÃO DE VALORES PAGOS.QUESTÃO EM DISCUSSÃOI - POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM MEMÓRIA DE CÁLCULO.II - INCIDÊNCIA DO ART. 525, § 4º, DO CPC.III - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE SEM ATO DE CONSTRIÇÃO EFETIVADO.RAZÕES DE DECIDIRA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS NÃO VEIO ACOMPANHADA DE PLANILHA COM O VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE COMO CORRETO, CONFORME EXIGE O ART. 525, § 4º, DO CPC.A AUSÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO IMPEDE O CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.A DISCUSSÃO SOBRE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA É PREMATURA, POIS NÃO HOUVE PENHORA DE IMÓVEL NO FEITO EXECUTÓRIO.A EXECUÇÃO FOI INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS QUE ATENDEM AOS REQUISITOS LEGAIS, NÃO HAVENDO NULIDADE.PRECEDENTES DO STJ VEDAM A EMENDA DA INICIAL PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DE PLANILHA EM CASOS COMO O PRESENTE.DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
TESE 1 - A AUSÊNCIA DE PLANILHA COM O VALOR QUE O EXECUTADO ENTENDE COMO CORRETO IMPEDE O CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 525, § 4º, DO CPC E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.FUNDAMENTO LEGAL: CPC, ART. 525, § 4º.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1.599.000/GO, STJ, AGINT NO ARESP 405.158/PR, STJ, RESP 1.770.153/PR.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2025JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO.
SR.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR . - Advs: Paulo Napoleão Gonçalves Quezado (OAB: 3183/CE) - Cinthia Greyne Araújo da Silva (OAB: 28569/CE) - Macsimus Walesko de Castro Duarte (OAB: 34712/CE) - Amanda Carla de Brito Pageú (OAB: 35627/CE) - Isabelle Novais de Arêa Leão (OAB: 47772/CE) - Tarcísio Rebouças Porto Júnior (OAB: 7216/CE) -
29/04/2025 11:15
Mov. [25] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
29/04/2025 11:14
Mov. [24] - Mover Obj A
-
29/04/2025 11:14
Mov. [23] - Mover Obj A
-
29/04/2025 11:10
Mov. [22] - Expedida Certidão de Informação
-
29/04/2025 11:09
Mov. [21] - Ato ordinatório
-
22/04/2025 08:16
Mov. [20] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
22/04/2025 01:38
Mov. [19] - Expedida Certidão de Julgamento
-
17/04/2025 07:36
Mov. [18] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0243-52, com 13 folhas.
-
16/04/2025 19:36
Mov. [17] - Acórdão - Assinado
-
16/04/2025 14:00
Mov. [16] - Não-Provimento
-
16/04/2025 14:00
Mov. [15] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
07/04/2025 07:43
Mov. [14] - Concluso ao Relator
-
07/04/2025 07:43
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
04/04/2025 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 03/04/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3516
-
01/04/2025 21:58
Mov. [11] - Inclusão em Pauta | Para 16/04/2025
-
01/04/2025 21:53
Mov. [10] - Para Julgamento
-
31/03/2025 18:02
Mov. [9] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
27/03/2025 16:57
Mov. [8] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
27/03/2025 15:14
Mov. [7] - Mero expediente
-
27/03/2025 15:14
Mov. [6] - Mero expediente
-
02/04/2024 10:03
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
02/04/2024 10:03
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
02/04/2024 10:03
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0622862-34.2024.8.06.0000 Processo prevento: 0622862-34.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
-
02/04/2024 09:38
Mov. [2] - Processo Autuado
-
02/04/2024 09:38
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Ico Vara de origem: 1 Vara Civel da Comarca de Ico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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