TJCE - 0188569-86.2013.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150340080
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07/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0188569-86.2013.8.06.0001Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]AUTOR: ROMMEL FONTELES DA ROCHAREU: FRANCISCA LUCIA DO NASCIMENTO PEREIRA S E N T E N ÇA Relatório Rommel Fonteles da Rocha propôs a presente ação de reintegração de posse com pedido de liminar contra Francisca Lúcia do Nascimento Pereira, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega o autor que é legítimo proprietário e possuidor de um imóvel localizado na Rua Rosinha Sampaio, nº 2025, Bairro Quintino Cunha, Fortaleza - CE, adquirido em 05 de julho de 2012 por meio de um contrato de compra e venda celebrado com Ismael do Nascimento Pereira, que, por sua vez, tinha obtido os direitos hereditários sobre o imóvel, outorgados por sua genitora, Francisca Lúcia do Nascimento Pereira, e seus irmãos.
Segundo alega, utilizava o imóvel como fonte de renda, mediante locação para terceiros, até o falecimento de Ismael em maio de 2013, quando a ré e seus familiares passaram a exigir direitos sobre o imóvel, culminando com o esbulho em junho de 2013, quando invadiram o imóvel e expulsaram a inquilina residente.
Alega que o esbulho foi comunicado à 17ª Delegacia de Polícia, pelo Boletim de Ocorrência nº 117-2911/2013.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora o direito à proteção possessória prescrito pelos artigos 921 e 926 do Código de Processo Civil e artigo 1.210 do Código Civil, argumentando que o esbulho praticado pela ré e seus familiares caracteriza uma injusta privação de posse, que deve ser restituída ao possuidor legítimo.
Ao final, pediu que fosse concedida a reintegração de posse com pedido de liminar, assegurando sua imediata reintegração na posse do imóvel, sem ouvir a parte contrária, com imposição de multa diária em caso de novo esbulho ou turbação.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita, a citação da ré para contestação sob pena de revelia, a confirmação da liminar ao final, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de provas, tais como documental, testemunhal, depoimento pessoal da ré e demais necessárias.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando inicialmente preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação.
Argumenta a ré que a ação deveria ser ajuizada contra o espólio dos falecidos pais da ré, João Cândido Pereira e Maria Barbosa Pereira, argumentando com base no art. 12, V do CPC.
Sobre a carência de ação, afirmou que o autor não tinha posse do imóvel, conforme confissão da inicial, uma vez que nunca se imitiu na posse, sendo possível apenas uma ação reivindicatória.
Outrossim, aduz que a venda era impossível pois o contrato de compra e venda apresentado pelo autor é nulo, vez que foi celebrado apenas por um herdeiro, sem participação de todos os herdeiros, conforme exigido pelo art. 1.784 do CC.
Em sustentação aos seus argumentos, a ré apresentou jurisprudências e doutrinas como as de Theotonio Negrão no CPC e Legislação Processual em Vigor, alegando simulação nos documentos juntados e sugerindo falsidade ideológica.
Aduziu que o inventário dos pais está em curso na 5ª Vara de Sucessões e que a cessão de direitos hereditários foi obtida de forma simulada e viciada.
Também argumentou que o autor não provou o pagamento do valor alegado, nem comprovou ter recebido a posse do bem na prática.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que as alegações da ré são infundadas, reiterando que Ismael do Nascimento Pereira adquiriu o imóvel por meio de cessão de direitos hereditários outorgada pela ré e seus irmãos em 08.02.2011.
Esclareceu que a posse do autor foi devidamente adquirida e estava sendo exercida de forma mansa e pacífica desde 05.07.2012, data da celebração do contrato de compra e venda.
Reforçou que a invasão do imóvel pela ré ocorreu após o falecimento de Ismael.Por decisão em ID nº 115789584, foram apreciadas as questões preliminares e designada audiência de instrução.Após novas manifestações apresentadas pela ré, proferiu-se decisão em ID nº 115789598, onde, dentre outros, restou consignado que as alegações sobre eventual venda ou cessão de herança desdobram dos limites da cognição judicial.
Foi realizada audiência de instrução, cujo termo repousa em ID nº 140560529, com depoimentos anexados ao PJE Mídias.É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Primeiramente, cumpre-me, na presente sede processual, consignar que a demanda proposta, conforme se extraem dos fatos articulados na petição inicial, tem natureza possessória, visando à retomada da posse direta de bem imóvel, decorrente de esbulho possessório.
O Código de Processo Civil prevê a ação de reintegração de posse nos artigos 560 e seguintes: "Art.560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art.561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a datada turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção,ou a perda da posse,na ação de reintegração." Com efeito, à luz do art. 561 do Código Processual Civil e, em arrimo com a melhor doutrina pátria, reafirmo que para fins de ação de reintegração de posse, aquele que afirma ter sido turbado deve efetivamente demonstrar os seguintes elementos: 1) a posse anterior; 2) a ocorrência do esbulho; 3) sua data e 4) efetiva perda da posse em razão do ato dito ilícito.
No pertinente ao caso em análise, necessário rememorar os fatos trazidos aos autos.
O autor, afirma ter adquirido, em 05 de julho de 2012, por meio de um contrato de compra e venda celebrado com Ismael do Nascimento Pereira, o imóvel objeto da presente ação.
O imóvel, que constitui bem de herança, havia sido obtido por Ismael através de Cessão de Direitos hereditários, outorgados por sua genitora, Francisca Lúcia do Nascimento Pereira e seus irmãos (ID nº 115789615).
Ao contestar, a ré defendeu a nulidade do Contrato de Compra e Venda, esclarece que o imóvel está sendo inventariado e afirma ainda que o promovente nunca teve a posse do bem.Esse é o contexto fático que envolve a demanda. Atentando-se às alegações do autor, bem como considerando os depoimentos colhidos em audiência, denota-se que o direito de posse prévia a embasar o pedido reintegratório vem lastreado em alegada transferência de posse decorrente de Cessão de Direitos Hereditários e posterior Contrato de Compra e Venda.
Assim, não se trata de decidir sobre posse com base em direito de propriedade, que seria objeto de eventual ação petitória, mas de decidir se a cessão de direitos hereditários projeta efeitos possessórios sobre o bem objeto do direito cedido.
Nesse particular, embora o caso envolva apenas a relação possessória do imóvel, não há como desalojar tal questão da eficácia da cessão de direitos hereditários.
Nesse ponto, consoante preconiza o art. 1.793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública, sendo ineficaz se formalizada em contrato particular.
Diga-se que quando a lei exige a forma solene para validação do negócio jurídico, não se pode admitir outro modo para realização do ato, sob pena de nulidade.Desse modo, reconheço a ineficácia do negócio para o fim que o autor pretende, pois admitir o ingresso do autor na posse direta de bem indiviso e específico do espólio, sem o consentimento dos herdeiros na forma prevista em lei, implica atribuir à cessão realizada eficácia que a lei não atribuiu.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
BEM DETERMINADO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
EFICÁCIA CONDICIONADA QUE NÃO IMPEDE A TRANSMISSÃO DA POSSE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Embargos de terceiro opostos por adquirente de direitos hereditários sobre imóvel pertencente a espólio, cedidos a terceiros antes de ultimada a partilha com a anuência daquelas que se apresentavam como únicas herdeiras, a despeito do reconhecimento de outros dois sucessores por sentença proferida em ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança. 3.
O juízo de procedência dos embargos de terceiro está condicionado à comprovação da posse ou do domínio sobre o imóvel objeto de penhora. 5.
A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. 6.
Se o negócio não é nulo, mas tem apenas a sua eficácia suspensa, a cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse, que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro. 7.
Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do registro, entendimento que também deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários.
Súmula nº 84/STJ.8.
Peculiaridades da causa que recomendam a manutenção da posse do imóvel em favor da embargante/cessionária.9.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.809.548/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.) (grifo nosso).
Necessário esclarecer que muito embora em decisão ID nº 115789598, se tenha mencionado que as questões atinentes à cessão e compra e venda desdobravam dos limites da cognição judicial, vislumbrou-se que estas estão intrinsecamente ligadas ao cerne da questão, razão pela qual foram devidamente apreciadas.
Assim, impõe-se a improcedência do pleito autoral, pois a posse que aqui se pede está fundada em suposta posse indireta decorrente de cessão ineficaz perante a sucessão, pois firmado por contrato particular, sobre bem específico e indivisível da herança.3.
Dispositivo.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85 do CPC, todavia, suspensa a cobrança ante a gratuidade concedida nos autos.
P.
R.
I Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150340080
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06/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150340080
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22/04/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Alegações finais
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27/03/2025 19:34
Juntada de Petição de Alegações finais
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17/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:37
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 11:00, 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/03/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 10:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2025 10:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 20:53
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 19:17
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0505/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 02:16
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 13:29
Mov. [94] - Documento Analisado
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30/10/2024 13:23
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02409547-1 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 30/10/2024 13:14
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29/10/2024 12:20
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02406563-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 12:08
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22/10/2024 13:51
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02393171-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/10/2024 13:25
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22/10/2024 13:34
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02393135-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/10/2024 13:13
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21/10/2024 07:38
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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19/10/2024 13:49
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02388884-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2024 13:42
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16/10/2024 14:18
Mov. [87] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 15:15
Mov. [86] - Audiência Designada | Instrucao Data: 17/03/2025 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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13/05/2024 17:13
Mov. [85] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/05/2024 10:12
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02038015-5 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 07/05/2024 09:50
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29/04/2024 14:44
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
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25/04/2024 00:21
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 14:01
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02011251-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 13:41
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23/04/2024 02:18
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 21:39
Mov. [79] - Documento Analisado
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09/04/2024 11:17
Mov. [78] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 15:55
Mov. [77] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/05/2023 15:05
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/05/2023 17:32
Mov. [75] - Mero expediente | Decisao de saneamento de fls. 126/127. Faca-se conclusao para analise do pedido de excecao de competencia formulado as fls. 132/140.
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17/05/2023 17:29
Mov. [74] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/02/2023 16:50
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/01/2023 11:34
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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24/01/2023 14:20
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01827072-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2023 13:47
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18/10/2022 16:37
Mov. [70] - Encerrar análise
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17/10/2022 18:35
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02446754-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2022 18:19
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17/10/2022 17:47
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02446444-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2022 17:20
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11/10/2022 21:18
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0710/2022 Data da Publicacao: 13/10/2022 Numero do Diario: 2946
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10/10/2022 02:11
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2022 14:43
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/09/2022 13:04
Mov. [64] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 09:33
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/03/2021 22:32
Mov. [62] - Conclusão
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30/06/2020 10:43
Mov. [61] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/06/2020 18:22
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01286859-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 23/06/2020 17:52
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22/06/2020 18:46
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01283803-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2020 18:33
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03/06/2020 09:53
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0315/2020 Data da Publicacao: 08/06/2020 Numero do Diario: 2385
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01/06/2020 09:00
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2020 20:24
Mov. [56] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2017 16:48
Mov. [55] - Conclusão
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03/05/2017 14:39
Mov. [54] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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03/05/2017 14:34
Mov. [53] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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03/05/2017 14:13
Mov. [52] - Documento
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27/04/2017 12:48
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10183604-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/04/2017 09:19
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26/04/2017 22:13
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10181875-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/04/2017 13:33
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12/04/2017 15:13
Mov. [49] - Certidão emitida | CERTIFICO que o Expediente de n 36/2017 foi disponibilizado no Diario da Justica Eletronico do Estado do Ceara - DJE em 23 de marco de 2017 e considerado publicado no dia 24 de marco de 2017. O referido e verdade. Dou fe.
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04/04/2017 10:59
Mov. [48] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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22/03/2017 13:59
Mov. [47] - Expedição de Carta
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22/03/2017 13:58
Mov. [46] - Expedição de Carta
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21/03/2017 10:06
Mov. [45] - Certidão de designação de sessão conciliação | CERTIFICA-SE que se designou sessao de conciliacao para o dia 02/05/2017, as 15h00min, na Sala da Sabedoria.
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13/03/2017 09:52
Mov. [44] - Processo recebido pela Central de Conciliação
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13/03/2017 09:52
Mov. [43] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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02/03/2017 16:22
Mov. [42] - Mero expediente | Considerando o Oficio de fls. 87/88, remetam-se os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania, conforme solicitado.
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02/03/2017 14:17
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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23/02/2017 11:57
Mov. [40] - Ofício
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09/11/2015 16:19
Mov. [39] - Encerrar análise
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19/08/2015 12:10
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/07/2015 15:25
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10297316-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/07/2015 14:35
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17/07/2015 16:24
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0492/2015 Data da Disponibilizacao: 17/07/2015 Data da Publicacao: 20/07/2015 Numero do Diario: AnoVI,1248 Pagina: 343-344
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16/07/2015 10:34
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0492/2015 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 49/56, manifeste-se a Autora no prazo de 10(dez) dias. Intime-se. Advogados(s): David de Queiroz Chaves (OAB 15780/CE), Tarciano dos Anjos
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13/07/2015 14:37
Mov. [34] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 49/56, manifeste-se a Autora no prazo de 10(dez) dias. Intime-se.
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15/06/2015 14:33
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10222786-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/06/2015 14:02
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01/06/2015 17:09
Mov. [32] - Certidão emitida
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01/06/2015 17:08
Mov. [31] - Mandado
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01/06/2015 16:29
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10201883-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/06/2015 13:16
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19/05/2015 14:36
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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19/05/2015 14:36
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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11/05/2015 15:23
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10166216-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2015 14:43
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08/05/2015 18:00
Mov. [26] - Expedição de Mandado
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08/05/2015 17:16
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, cite-se, conforme requerido as fls. 36..
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23/04/2015 08:21
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0224/2015 Data da Disponibilizacao: 22/04/2015 Data da Publicacao: 23/04/2015 Numero do Diario: 1188 Pagina: 226
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20/04/2015 12:32
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2015 10:54
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Cumpra-se a citacao determinada no despacho de pagina 29 no endereco informado na peticao de pagina 36.
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27/03/2015 17:41
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10105385-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 27/03/2015 17:30
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24/03/2015 13:35
Mov. [20] - Certidão emitida
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24/03/2015 13:33
Mov. [19] - Mandado
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06/03/2015 14:53
Mov. [18] - Expedição de Mandado
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06/03/2015 08:26
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0077/2015 Data da Disponibilizacao: 05/03/2015 Data da Publicacao: 06/03/2015 Numero do Diario: 1160 Pagina: 210-211
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04/03/2015 08:40
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2015 19:50
Mov. [15] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2015 13:52
Mov. [14] - Conclusão
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15/01/2015 19:27
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 871/2014
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15/01/2015 19:27
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída | portaria 871/2014
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15/01/2015 13:33
Mov. [11] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
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31/10/2014 12:04
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71586984-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/10/2014 11:46
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20/10/2013 12:00
Mov. [9] - Conclusão
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15/10/2013 12:00
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70777439-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/10/2013 17:21
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10/09/2013 12:00
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0118/2013 Data da Disponibilizacao: 09/09/2013 Data da Publicacao: 10/09/2013 Numero do Diario: 118 Pagina: 176
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06/09/2013 12:00
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2013 12:00
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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04/09/2013 12:00
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2013 12:00
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70731760-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/09/2013 14:57
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28/08/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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28/08/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2013
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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