TJCE - 0242437-95.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0242437-95.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Maria Laudenia Alves Teixeira - Apelado: Consórcio Shopping Parangaba - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 17 de setembro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Vivania Sampaio da Silva (OAB: 31285/CE) - Amanda Arraes de Alencar Pontes (OAB: 32111/CE) -
08/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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22/08/2025 11:50
Juntada de Petição
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22/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 22:32
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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08/08/2025 19:09
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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08/08/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 19:05
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:44
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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23/07/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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22/07/2025 20:38
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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22/07/2025 18:59
Recurso Especial não admitido
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26/06/2025 23:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/06/2025 23:10
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:41
Juntada de Petição
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26/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 23:11
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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08/06/2025 00:48
Decorrendo Prazo - Ofício
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08/06/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 22:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:17
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:59
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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28/05/2025 13:58
Interposição de REsp/RE/RO
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28/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:34
Juntada de Petição
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28/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:29
Decorrendo Prazo
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13/05/2025 00:29
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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13/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0242437-95.2021.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Maria Laudenia Alves Teixeira - Apelado: Consórcio Shopping Parangaba - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FURTO DE MERCADORIAS EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING.
CONFISSÃO FICTA NÃO CONFIGURADA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR CONSUMIDORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR FURTO DE BENS OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING.2.
A SENTENÇA CONCLUIU PELA INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS PARA COMPROVAR O FURTO, A EXISTÊNCIA DOS BENS NO INTERIOR DO VEÍCULO E O NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO E O SERVIÇO PRESTADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE HOUVE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA OCORRÊNCIA DO FURTO E DA PRESENÇA DOS BENS NO INTERIOR DO VEÍCULO; E (II) SABER SE HÁ RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SHOPPING PELOS DANOS ALEGADOS, À LUZ DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA SÚMULA 130 DO STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.5.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CUPONS FISCAIS APRESENTADOS NÃO CONSTITUEM PROVA SUFICIENTE DO ALEGADO, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DO FURTO E DA PRESENÇA DOS BENS NO VEÍCULO. 6.
A REQUERENTE/APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, ISSO PORQUE, ANALISANDO AS PROVAS ACOSTADAS, VERIFICO QUE AS MERCADORIAS SUPOSTAMENTE FURTADAS, FORAM ADQUIRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR AO OCORRIDO (FLS.41/42 E 50/51).
DE IGUAL MODO, OS DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS FLS. 34/40 E 44/49, INDICAM DATAS ANTERIORES AO DIA DO FATO, O QUE IMPOSSIBILITA A COMPROVAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS ESTARIAM NO INTERIOR DO VEÍCULO NA DATA DO ACONTECIDO.7.
TESTEMUNHO PRODUZIDO REVELOU-SE INDIRETO, SEM CONFIRMAÇÃO DO FATO ESPECÍFICO NARRADO.8.
INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO FICTA, DIANTE DA FALTA DE REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL E ADVERTÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
TESE DE JULGAMENTO:¿1.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÕES DE CONSUMO NÃO EXIME A PARTE AUTORA DA APRESENTAÇÃO MÍNIMA DE PROVAS SOBRE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.2.
A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS EXIGE A COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 373, I; 385, §1º; CDC, ARTS. 2º, 3º, §2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 130, AGINT NO RESP 2.088.955/BA, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, DJE 15.05.2024; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL 0190163-96.2017.8.06.0001, REL.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 04.12.2024.
A C Ó R D Ã OACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR, PARTE INTEGRANTE DESTA DECISÃO.FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2025.JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO.
SR.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR . - Advs: Vivania Sampaio da Silva (OAB: 31285/CE) - Amanda Arraes de Alencar Pontes (OAB: 32111/CE) -
09/05/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:47
Mover Obj A
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08/05/2025 20:47
Mover Obj A
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04/05/2025 22:56
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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04/05/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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30/04/2025 17:44
Juntada de Acórdão
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30/04/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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30/04/2025 14:00
Julgado
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22/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 00:37
Inclusão em Pauta
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14/04/2025 00:32
Para Julgamento
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10/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:19
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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09/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/11/2024 08:41
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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06/11/2024 01:43
Decorrendo Prazo
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06/11/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:00
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/11/2024 09:00
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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04/11/2024 08:57
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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04/11/2024 08:39
Declarada incompetência
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24/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:04
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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24/10/2024 11:36
Registrado para Retificada a autuação
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24/10/2024 11:36
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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