TJCE - 0248221-82.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27016557
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27016557
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0248221-82.2023.8.06.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: Flávio Waldomiro Mazetto Embargado: CRRC Participações Ltda e J.
Sá Cavalcante Empreendimentos Imobiliários Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTOS RECURSAIS E PROVAS DOCUMENTAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REEXAME DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Flávio Waldomiro Mazetto contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de cobrança de comissão de corretagem.
A parte embargante alega omissões quanto à fundamentação do julgado, à análise de documentos e argumentos apresentados na apelação, à tese de simulação, à legitimidade de documento firmado por terceiro alheio à lide e à aplicação do princípio da causalidade para fins de fixação de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissões capazes de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quanto: (i) à análise da nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) ao exame de provas e fundamentos constantes do recurso de apelação; (iii) à ausência de pronunciamento sobre honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente à compreensão da controvérsia, não se configurando omissão apenas por não ter acolhido expressamente todas as teses da parte embargante. 2.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando fundamentação adequada e suficiente para solucionar a lide, conforme entendimento consolidado do STJ. 3.
A alegada omissão quanto à nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi expressamente afastada no acórdão embargado, que reconheceu a validade da decisão de primeiro grau por conter fundamentação clara, ainda que sucinta. 4.
O acórdão enfrentou o mérito da controvérsia ao reconhecer a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito à comissão de corretagem, destacando a inexistência de formalização do negócio jurídico intermediado e a ausência de prova documental mínima da conclusão do contrato de permuta. 5.
A questão referente aos honorários advocatícios foi corretamente resolvida na sentença e ratificada pelo acórdão, com base no art. 85 do CPC, afastando-se a aplicação do princípio da causalidade, ante a improcedência integral do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "a) A ausência de menção expressa a todos os argumentos e provas apresentados pelas partes não configura omissão quando a decisão está suficientemente fundamentada à luz do art. 489, §1º, do CPC. b) A verificação do direito à comissão de corretagem exige comprovação da conclusão do negócio jurídico intermediado, sendo insuficiente a mera aproximação das partes. c) Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022 e 85; CC, arts. 722 e 725.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de agosto de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Flávio Waldomiro Mazetto, contra o acórdão id. 21992851 que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença vergastada. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no referido acórdão alegando, em síntese, "Verifica-se, com a devida vênia, que o v. acórdão recorrido incorreu em manifesta negativa de prestação jurisdicional, violando o dever de fundamentação previsto nos arts. 489, §1º, incisos I, II, III e IV, e 1022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. […] O embargante, em seu recurso de apelação, apontou de forma precisa e fundamentada a ausência de enfrentamento de argumentos jurídicos relevantes na sentença de primeiro grau, que restou silente diante de provas documentais e fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia.
Todavia, o v. acórdão limitou-se a ratificar tal omissão, afirmando, de maneira genérica, que o magistrado não estaria obrigado a examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas os "relevantes" ao deslinde da causa, sem, contudo, explicitar por que razão considerou irrelevantes os argumentos e documentos apresentados pelo embargante.
O Tribunal igualmente sustentou que argumentação diminuta não significa ausência de fundamentação, sem, no entanto, adentrar no caso concreto, fazendo referência expressa à lide em debate.
Vale dizer, o Acórdão acabou sendo sobremodo genérico. […] Assim, por todas essas razões, impõe-se o acolhimento destes embargos declaratórios, para que o v. acórdão supra as omissões aqui apontadas, enfrentando de maneira específica e fundamentada os argumentos, provas e precedentes suscitados, sob pena de renovada negativa de prestação jurisdicional, vício que, por si só, enseja a nulidade do julgado, nos termos da jurisprudência reiterada do colendo Superior Tribunal de Justiça." Aduz, ainda, que "
Por outro lado, no mérito, esta Colenda Turma optou por negar provimento à apelação ao argumento de que o ora embargante não comprovou o fato constitutivo de seu direito (conclusão e rescisão do negócio jurídico intermediado por corretor de imóvel).
Ocorre que o ora embargante apresentou diversos fundamentos e provas da realização da concretização e desfazimento do tal negócio.
Assim, deveria o Acórdão ter trazido os fundamentos pelos quais se entendeu que o fato constitutivo não foi devidamente comprovado.
Não houve, por exemplo, qualquer pronunciamento acerca do "Termo de Transação e Quitação" (fls. 159-161), documento que reforça a existência de vínculo contratual efetivo entre as partes, e cuja relevância foi ignorada tanto na sentença quanto no acórdão, embora as cláusulas ali constantes evidenciem a existência de obrigação reconhecida extrajudicialmente, firmada com base em um contrato de promessa de permuta financeira, cujos contornos jamais foram impugnados de modo específico pelas recorridas.
Ora, Excelências, este documento (Termo de Transação e Quitação) por si só, já seria suficiente para comprovar o direito que se funda ação, já que escancara a proposta de pagamento dos honorários feita por uma das embargadas ao ora embargante pela intermediação do negócio." Complementa que "Outro ponto que evidencia a negativa de prestação jurisdicional consubstancia-se na ausência de enfrentamento da tese de simulação do documento denominado "Protocolo de Intenções", tese esta expressamente deduzida pelo embargante em sua apelação, amparada por elementos probatórios relevantes que demonstram a inconsistência e a potencial falsidade ideológica do referido instrumento. […] A omissão do v. acórdão em apreciar esses pontos vulnera diretamente o disposto nos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1022, II, do CPC, pois implica a negativa de análise de provas documentais essenciais à formação do convencimento do julgador, bem como do dever de afastar de forma fundamentada os elementos fáticos e jurídicos que sustentam a tese recursal.
Impende destacar, ainda, que o acórdão embargado silenciou sobre a impugnação específica quanto à legitimidade do documento protocolado por empresa estranha à lide (JSC ENGENHARIA LTDA), não tendo sequer indicado qualquer vínculo desta com as rés, omitindo, portanto, análise de fato potencialmente determinante à solução da controvérsia." Destaca, também, que "O Acórdão embargado também deixou de se pronunciar quanto ao pedido de condenação das apeladas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, independentemente da procedência do pleito principal da ação, com fundamento no princípio da causalidade. […] O embargante tentou, de todas as formas, obter informações e documentos para evitar o litígio, sendo ignorado pela parte contrária, que deu causa à demanda.
Percebe-se, dessarte, que houve omissão no Acórdão, merecendo retoque." Por essas razões requer "a) O conhecimento e provimento dos presentes embargos, para que seja sanada a omissões e obscuridades apontadas; b) O pronunciamento expresso deste Egrégio Tribunal sobre as questões jurídicas suscitadas, para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil; c) A reconsideração da decisão embargada, com a consequente reforma do acórdão, para que sejam sanadas as omissões e obscuridades, por ser medida de direito, bem como que seja aplicado o efeito modificativo para acolher as pretensões acima aduzidas e esclarecidos os quesitos de prequestionamento." Contrarrazões id. 24998464. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto a) a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação; b) ao não se manifestar sobre provas e fundamentos apresentados em sede de apelação; c) aos honorários advocatícios e o princípio da causalidade. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, no tocante à suposta omissão sobre a preliminar de nulidade da sentença, assim restou acertadamente decidido quando do julgamento: "A sentença, embora sucinta, apresenta fundamentação suficiente para permitir a compreensão da controvérsia, inexistindo nulidade por ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt nos EREsp 1960721/RJ). […] Não configura nulidade a sentença sucinta que apresenta fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia." Quanto à alegada omissão sobre provas e fundamentos apresentados em sede de apelação, destaco que o Julgador, em seu convencimento e fundamentação, deve atentar-se aos pedidos e teses levantadas pelas partes, entretanto, suas razões de decidir não serão necessariamente alicerçados aos argumentos ventilados pelos demandantes/demandado. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos ou documentos acostados aos autos, uma vez encontrada a motivação satisfatória para dirimir o litígio. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO "ULTRA PETITA".
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ENCARGOS.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem omissões, contradições nem erros de fato, não estando, ademais, o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
Conforme decidido pelo STF, em tese repetitiva, os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não estão submetidos a limites territoriais, mas apenas aos limites objetivos e subjetivos do título executivo. 3.
Conforme assentado pela Segunda Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, é inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou encargos moratórios. 4.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos documentos acostados aos autos, reconheceu a ocorrência da cumulação.
Alterar o entendimento do Tribunal de Justiça esbarra no óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Assim, não há que se falar em omissão uma vez dirimido o conflito - analisar se o corretor faz jus à comissão de corretagem - nos seguintes termos: "O contrato de corretagem, nos termos dos arts. 722 e 725 do Código Civil, confere direito à comissão ao corretor quando atingido o resultado útil consistente na conclusão do negócio jurídico intermediado, ainda que posteriormente desfeito por arrependimento das partes.
No caso concreto, inexistem provas documentais da efetiva celebração de contrato de permuta entre os representados, limitando-se o autor a demonstrar a aproximação das partes, sem comprovar a efetiva conclusão do negócio.
Com efeito, pela leitura dos autos, visualizei que as trocas de e-mails e de mensagens através do aplicativo de whatsapp deixam claro as trativas entre as partes, quanto à aproximação do negócio, o qual não chegou a ser perfectibilizado.
Na verdade, além de o autor não ter demonstrado a ocorrência da eventual rescisão contratual, não comprovou que o negócio chegou a ser concluído através de instrumento de compra e venda, não tem demonstrado seja pelo pacto, seja por escritura pública ou pela matrícula do imóvel a conclusão do negócio, inexistindo prova do direito alegado.
Vale mencionar que despicienda à solução da lide eventual análise dos motivos que poderiam ter contribuído para a não perfectibilização da venda, assim como o fato de o autor/apelante corretor ter recebido uma quantia inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de comissão, na medida em que a constituição do direito alegado, tanto à luz do art. 725 do CC, quanto do entendimento jurisprudencial firmado na ambiência do STJ, dar-se-ia pela pela conclusão do negócio atingindo o resultado útil, comprovação mínima esta que não ocorreu no caso concreto.
A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, conforme art. 373, inciso I, do CPC, impõe a manutenção da sentença de improcedência. […] O direito à comissão de corretagem exige a comprovação da aproximação das partes e da conclusão do negócio intermediado, ainda que venha posteriormente a ser desfeito.
A mera aproximação das partes pelo corretor, desacompanhada da formalização do negócio, não enseja direito à comissão de corretagem.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor da ação." Por fim, sobre a suposta omissão quanto aos honorários advocatícios, entendeu o juízo de primeiro grau: "Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando totalmente improcedente a ação.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais aos advogados das requeridas, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, porém, suspensa a obrigação na forma do art. 98, § 3º, do CPC." A decisão foi ratificada por esta Col.
Câmara, considerando o previsto no art. 85 do Código de Processo Civil. Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg.
Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
DIREITO MARCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Não há qualquer contradição ou mesmo omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões apresentadas pelas partes, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão das ora embargantes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 13 de agosto de 2025. Exmo.
Sr.
Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator -
22/08/2025 06:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27016557
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18/08/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 08:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25994981
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25994981
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0248221-82.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25994981
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31/07/2025 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/07/2025 18:31
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
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08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de CRRC PARTICIPACOES LTDA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23368879
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23368879
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27/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
26/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23368879
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18/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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03/06/2025 03:09
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/05/2025 14:22
Mov. [32] - Concluso ao Relator | 0248221-82.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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14/05/2025 14:22
Mov. [31] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0248221-82.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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14/05/2025 14:08
Mov. [30] - por prevenção ao Magistrado | 0248221-82.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0248221-82.2023.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE
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13/05/2025 14:54
Mov. [29] - Petição | Protocolo n TJCE.2500081235-2 Embargos de Declaracao Civel
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13/05/2025 14:54
Mov. [28] - Interposição de Recurso Interno | 0248221-82.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0248221-82.2023.8.06.0001
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13/05/2025 00:29
Mov. [27] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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13/05/2025 00:29
Mov. [26] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2025 00:00
Mov. [25] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 12/05/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3539
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0248221-82.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Flavio Waldomiro Mazetto - Apelado: J.
SÁ Cavalcante Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: CRRC Participações LTDA. - Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONCLUÍDO.
AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA DA 39ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM AJUIZADA CONTRA J.
SÁ CAVALCANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CRRC PARTICIPAÇÕES LTDA, COM BASE NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE PERMUTA IMOBILIÁRIA INTERMEDIADO PELO AUTOR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; (II) ANALISAR SE O CORRETOR FAZ JUS À COMISSÃO DE CORRETAGEM.III.
RAZÕES DE DECIDIRA SENTENÇA, EMBORA SUCINTA, APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA PERMITIR A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA, INEXISTINDO NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ (AGINT NOS ERESP 1960721/RJ).O CONTRATO DE CORRETAGEM, NOS TERMOS DOS ARTS. 722 E 725 DO CÓDIGO CIVIL, CONFERE DIREITO À COMISSÃO AO CORRETOR QUANDO ATINGIDO O RESULTADO ÚTIL CONSISTENTE NA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO INTERMEDIADO, AINDA QUE POSTERIORMENTE DESFEITO POR ARREPENDIMENTO DAS PARTES.NO CASO CONCRETO, INEXISTEM PROVAS DOCUMENTAIS DA EFETIVA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PERMUTA ENTRE OS REPRESENTADOS, LIMITANDO-SE O AUTOR A DEMONSTRAR A APROXIMAÇÃO DAS PARTES, SEM COMPROVAR A EFETIVA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO.COM EFEITO, PELA LEITURA DOS AUTOS, VISUALIZEI QUE AS TROCAS DE E-MAILS E DE MENSAGENS ATRAVÉS DO APLICATIVO DE WHATSAPP DEIXAM CLARO AS TRATIVAS ENTRE AS PARTES, QUANTO À APROXIMAÇÃO DO NEGÓCIO, O QUAL NÃO CHEGOU A SER PERFECTIBILIZADO.
NA VERDADE, ALÉM DE O AUTOR NÃO TER DEMONSTRADO A OCORRÊNCIA DA EVENTUAL RESCISÃO CONTRATUAL, NÃO COMPROVOU QUE O NEGÓCIO CHEGOU A SER CONCLUÍDO ATRAVÉS DE INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA, NÃO TEM DEMONSTRADO SEJA PELO PACTO, SEJA POR ESCRITURA PÚBLICA OU PELA MATRÍCULA DO IMÓVEL A CONCLUSÃO DO NEGÓCIO, INEXISTINDO PROVA DO DIREITO ALEGADO.
VALE MENCIONAR QUE DESPICIENDA À SOLUÇÃO DA LIDE EVENTUAL ANÁLISE DOS MOTIVOS QUE PODERIAM TER CONTRIBUÍDO PARA A NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO DA VENDA, ASSIM COMO O FATO DE O AUTOR/APELANTE CORRETOR TER RECEBIDO UMA QUANTIA INICIAL DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE COMISSÃO, NA MEDIDA EM QUE A CONSTITUIÇÃO DO DIREITO ALEGADO, TANTO À LUZ DO ART. 725 DO CC, QUANTO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NA AMBIÊNCIA DO STJ, DAR-SE-IA PELA PELA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO ATINGINDO O RESULTADO ÚTIL, COMPROVAÇÃO MÍNIMA ESTA QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME ART. 373, INCISO I, DO CPC, IMPÕE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:NÃO CONFIGURA NULIDADE A SENTENÇA SUCINTA QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.O DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM EXIGE A COMPROVAÇÃO DA APROXIMAÇÃO DAS PARTES E DA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO INTERMEDIADO, AINDA QUE VENHA POSTERIORMENTE A SER DESFEITO.A MERA APROXIMAÇÃO DAS PARTES PELO CORRETOR, DESACOMPANHADA DA FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO, NÃO ENSEJA DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM.O ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INCUMBE AO AUTOR DA AÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 722 E 725; CPC/2015, ARTS. 373, I, E 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS ERESP 1960721/RJ, REL.
MIN.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, CORTE ESPECIAL, J. 09.04.2024, DJE 24.04.2024; STJ, AGINT NO ARESP 2239381/MG, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 18.09.2023, DJE 20.09.2023; STJ, AGINT NO RESP 1864660/SP, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 21.02.2022, DJE 25.02.2022.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2025JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOREXMO.
SR.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUERELATOR . - Advs: Diogo Maciel Milhomem Vianna (OAB: 9559/TO) - Yasser de Castro Holanda (OAB: 14781/CE) - Anderson Lamarck Pontes Parente (OAB: 21964/CE) - Márcio Christian Pontes Cunha (OAB: 14471/CE) - Caio Romero Rodrigues Cabral (OAB: 17065/CE) -
09/05/2025 23:40
Mov. [24] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
09/05/2025 07:21
Mov. [23] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
08/05/2025 20:58
Mov. [22] - Mover Obj A
-
08/05/2025 20:58
Mov. [21] - Mover Obj A
-
04/05/2025 22:56
Mov. [20] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
04/05/2025 22:21
Mov. [19] - Expedida Certidão de Julgamento
-
01/05/2025 07:30
Mov. [18] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0271-44, com 22 folhas.
-
30/04/2025 17:43
Mov. [17] - Acórdão - Assinado
-
30/04/2025 14:00
Mov. [16] - Não-Provimento
-
30/04/2025 14:00
Mov. [15] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
22/04/2025 11:22
Mov. [14] - Concluso ao Relator
-
22/04/2025 11:22
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
16/04/2025 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 15/04/2025 Tipo de publicacao: Proximos Julgados Numero do Diario Eletronico: 3524
-
14/04/2025 00:37
Mov. [11] - Inclusão em Pauta | Para 30/04/2025
-
14/04/2025 00:32
Mov. [10] - Para Julgamento
-
10/04/2025 17:50
Mov. [9] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
09/04/2025 11:19
Mov. [8] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
09/04/2025 10:00
Mov. [7] - Mero expediente
-
09/04/2025 10:00
Mov. [6] - Mero expediente
-
01/10/2024 14:02
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
01/10/2024 14:02
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
01/10/2024 14:02
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 908 - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
-
01/10/2024 13:23
Mov. [2] - Processo Autuado
-
01/10/2024 13:22
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 39 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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