TJCE - 3014604-93.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 168469502
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168469502
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01/09/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168469502
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12/08/2025 14:05
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 04:12
Decorrido prazo de LUIS CESAR VIEIRA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3014604-93.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: NEWTON FONTES DE OLIVEIRA REU: RAYANE PRUDENCIO DE ALMEIDA Vistos hoje.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Trata-se de ação de danos morais e pagamento cumulada com cobrança de aluguel e acessórios de locação e rescisão de contrato com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por NEWTON FONTES DE OLIVEIRA em face de RAYANE PRUDENCIO DE ALMEIDA.
Após análise dos documentos acostados aos autos, constata-se aparente contradição na narrativa inicial quanto à posse atual do imóvel.
Embora o autor formule pedido de desocupação do imóvel (ID 137664533, fl. 8, item b), a planilha de cálculo apresentada com a inicial (ID 137664533, fl. 7) indica que o bem já teria sido devolvido, ainda que em condições insatisfatórias, sendo inclusive cobrada multa contratual pela entrega do imóvel sem pintura, limpeza e conservação adequadas.
Essa circunstância sugere que a posse do bem já foi restituída ao locador antes ou ao tempo da propositura da ação, o que torna incoerente e possivelmente prejudicado o pedido de desocupação judicial.
Ressalte-se, ainda, que o contrato de locação celebrado entre as partes tinha prazo determinado, com término em 10/02/2025 (dez de fevereiro de dois mil e vinte e cinco), de modo que, na data do ajuizamento da ação (01/03/2025), o vínculo contratual já se encontrava formalmente encerrado.
Tal omissão compromete a delimitação precisa da lide e da causa de pedir, razão pela qual se impõe a regularização da petição inicial.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo legal, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo (Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I), no sentido de esclarecer de forma objetiva e fundamentada: a) se o imóvel objeto da lide já foi desocupado pela parte ré; b) em caso positivo, em que data ocorreu a desocupação; c) caso a desocupação tenha ocorrido antes da propositura da ação, reformule o pedido inicial para excluir a pretensão de desocupação do imóvel, mantendo-se, se for o caso, apenas os pedidos patrimoniais e indenizatórios cabíveis.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos (tarefa no PJe: MINUTAR ATO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-06-19.
MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito - respondendo -
07/07/2025 19:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161216729
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23/06/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 12:30
Conclusos para decisão
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20/05/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3014604-93.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: NEWTON FONTES DE OLIVEIRA REU: RAYANE PRUDENCIO DE ALMEIDA FEITO VINDO POR REDISTRIBUIÇÃO.
Acolho a incompetência declarada.
Vistos hoje.
Verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial anexando o documento de ID 137664540 separadamente, a fim de que seja possível a este Juízo analisá-lo em momento oportuno.
Não cumprida a diligência no prazo legal, a inicial será indeferida, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC.
No mesmo prazo, deve a parte autora comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, querendo, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC). Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 2025-04-28.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
28/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152427026
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28/04/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 17:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/03/2025 17:52
Declarada incompetência
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06/03/2025 02:17
Conclusos para decisão
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01/03/2025 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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