TJCE - 0050006-87.2020.8.06.0027
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150547277
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05/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0050006-87.2020.8.06.0027 AUTOR: MUNICIPIO DE ACARAPE REU: JOSE ACELIO PAULINO DE FREITAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ACARAPE em desfavor de JOSÉ ACÉLIO PAULINO DE FREITAS, ex-Prefeito Municipal, objetivando a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 238.803,47 (duzentos e trinta e oito mil, oitocentos e três reais e quarenta e sete centavos), correspondente à atualização dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS), que, segundo a inicial, não tiveram sua finalidade executada, gerando a inadimplência do Município perante o órgão federal concedente. Regularmente citado, o requerido não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. O representante do Ministério Público, pugnou pela procedência da ação às fls. 149. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que a ausência de contestação por parte do réu atrai a aplicação do disposto no art. 344 do CPC, segundo o qual presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, o que não se verifica no presente caso. Assim, decreta-se à revelia de JOSÉ ACÉLIO PAULINO DE FREITAS, diante de sua inércia processual, reconhecendo-se como verídicos os fatos articulados na petição inicial. No mérito, a parte autora demonstrou, de forma suficiente, que o ex-gestor municipal foi responsável pela má gestão de verbas públicas oriundas de convênio firmado com o Ministério da Saúde.
De acordo com os documentos acostados aos autos (dentre eles, relatórios do SISMOB, Portaria nº 67/2020/MS e demonstrativo de débito atualizado), os recursos, no montante de R$ 150.000,00, foram transferidos ao Município de Acarape na gestão do requerido, sem que houvesse execução adequada da obra pública prevista - construção de uma UBS no bairro São Francisco. A negligência na aplicação dos recursos federais ensejou a desabilitação do Município do Programa Federal, implicando a obrigação de devolução integral dos valores repassados à União.
Segundo consta, somente 30% da obra foi executada, evidenciando a inexecução injustificada do objeto pactuado. A responsabilidade do agente público decorre diretamente da violação ao dever de legalidade, moralidade e eficiência administrativa, princípios consagrados no art. 37 da Constituição Federal.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o agente público que causa dano ao erário por ação ou omissão dolosa ou culposa deve responder pessoalmente, inclusive por meio de ação de regresso movida pelo ente lesado: "O ex-gestor municipal responde pessoalmente por prejuízos ao erário decorrentes de inexecução de convênio, ainda que sem enriquecimento próprio." (TJCE, ApCiv nº 0629933-45.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, j. 13/04/2021) "Caracterizada a omissão do gestor quanto à execução da obra pública com recursos repassados por convênio, impõe-se o dever de ressarcimento." (STJ, REsp 1.123.396/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 29/03/2012) "O prejuízo causado ao erário em virtude de má gestão de verbas públicas deve ser reparado pelo agente responsável, independentemente de culpa, em razão da responsabilidade objetiva do Estado e do dever de vigilância do administrador." (STF, RE 848.826/DF, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 16/03/2016) No presente caso, a má administração e a omissão do requerido resultaram em grave dano financeiro ao Município de Acarape, que foi compelido a restituir à União os valores do convênio.
Diante disso, a responsabilização pessoal do ex-gestor se impõe como medida de justiça e de tutela do patrimônio público.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido JOSÉ ACÉLIO PAULINO DE FREITAS ao pagamento da quantia de R$ 238.803,47 (duzentos e trinta e oito mil, oitocentos e três reais e quarenta e sete centavos), devidamente atualizada pelo IPCA desde a interposição da presente ação (06/02/2020) até o efetivo pagamento, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes Necessários. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150547277
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02/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150547277
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21/04/2025 09:51
Juntada de Petição de ciência
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16/04/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/11/2023 23:59.
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13/10/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 20:51
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:13
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 02:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARAPE em 03/08/2023 23:59.
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10/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 08:45
Conclusos para despacho
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18/11/2022 21:51
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/11/2022 10:49
Mov. [50] - Conclusão
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01/11/2022 10:49
Mov. [49] - Redistribuição de processo - saída
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01/11/2022 10:49
Mov. [48] - Processo Redistribuído por Sorteio: Instalação de duas varas
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01/11/2022 10:49
Mov. [47] - Processo recebido de outro Foro
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01/11/2022 10:26
Mov. [46] - Remessa a outro Foro: AGREGAÇÃO DE ACARAPE Foro destino: Redenção
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21/10/2022 14:27
Mov. [45] - Encerrar análise
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21/10/2022 14:27
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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21/10/2022 14:27
Mov. [43] - Documento
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21/10/2022 14:27
Mov. [42] - Documento
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21/10/2022 13:10
Mov. [41] - Documento
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21/10/2022 13:10
Mov. [40] - Petição
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22/09/2022 13:16
Mov. [39] - Certidão emitida
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01/09/2022 12:16
Mov. [38] - Documento
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11/07/2022 14:25
Mov. [37] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2022 00:07
Mov. [36] - Certidão emitida
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18/04/2022 10:51
Mov. [35] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Proceda-se como requerido na fl. 54. Expedientes necessários.
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12/04/2022 13:41
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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12/04/2022 12:41
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WACA.22.01300233-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 12/04/2022 12:26
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07/04/2022 09:38
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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07/04/2022 08:52
Mov. [31] - Certidão emitida
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07/04/2022 08:52
Mov. [30] - Certidão emitida
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06/04/2022 17:17
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WACA.22.01800611-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/04/2022 17:01
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16/03/2022 10:14
Mov. [28] - Mero expediente: Assim, intime-se a parte autora e o MP para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas que desejam produzir.
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16/03/2022 06:28
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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11/03/2022 21:55
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WACA.22.01800403-4 Tipo da Petição: Comunicação de Mudança de Endereço Data: 11/03/2022 21:48
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03/03/2022 00:08
Mov. [25] - Certidão emitida
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18/02/2022 15:11
Mov. [24] - Certidão emitida
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18/02/2022 15:10
Mov. [23] - Certidão emitida
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17/02/2022 10:58
Mov. [22] - Mero expediente
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16/02/2022 15:41
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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16/02/2022 15:41
Mov. [20] - Certidão emitida
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15/02/2022 08:52
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
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29/10/2021 11:48
Mov. [18] - Documento
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29/10/2021 11:46
Mov. [17] - Certidão emitida
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29/10/2021 11:46
Mov. [16] - Documento
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13/10/2021 18:29
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 027.2021/000486-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 29/10/2021 Local: Oficial de justiça - José da Silveira Freire
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12/10/2021 14:03
Mov. [14] - Mero expediente: Cite-se/Intime-se como requer o douto representante ministerial nos termos do Parecer de fls. 38/39. Expedientes necessários.
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23/04/2021 14:21
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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30/03/2021 09:05
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WACA.21.00395602-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/03/2021 08:33
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24/03/2021 18:16
Mov. [11] - Certidão emitida
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24/03/2021 16:15
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2021 13:09
Mov. [9] - Carta Precatória: Rogatória
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11/11/2020 03:19
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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07/11/2020 02:38
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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01/10/2020 15:08
Mov. [6] - Documento
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29/04/2020 15:16
Mov. [5] - Expedição de Carta Precatória
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15/04/2020 19:55
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJE que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho p
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13/02/2020 15:25
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2020 18:29
Mov. [2] - Conclusão
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06/02/2020 18:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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