TJCE - 3000674-30.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 173521675
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 173521675
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173521675
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173521675
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000674-30.2025.8.06.0220 AUTOR: MANOEL RODRIGUES VIDAL REU: ENEL SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face da sentença proferida por este Juízo, apontando a existência de omissões relevantes.
Sustenta o embargante que a decisão deixou de apreciar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam: o corte indevido de energia elétrica mesmo após a concessão da liminar; a necessidade de condenação por danos morais com caráter punitivo e pedagógico; a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; e a reiteração de condutas abusivas por parte da ré.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, com o suprimento das omissões apontadas e a consequente modificação do julgado, para que a empresa seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em valor adequado, bem como à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO a) Quanto à restituição em dobro Assiste razão ao embargante quanto à omissão na sentença quanto à devolução em dobro dos valores pagos. Na sentença, este Juízo entendeu que a restituição deve ocorrer de forma simples, desde que o autor comprove o pagamento dos valores relativos ao TOI impugnado.
Embora tenha sido reconhecida a cobrança indevida do TOI, em razão da ausência de comprovação e clareza quanto à origem e à legalidade da cobrança por parte da ré, este Juízo considera que não é cabível a devolução em dobro, uma vez que não se constatou a má-fé da fornecedora na realização da cobrança indevida.
Dessa forma, mantenho a devolução do valor de forma simples. b) Quanto aos danos morais e ao descumprimento da medida liminar No que tange à alegação de omissão relativa aos danos morais, o decisório sentencial foi bastante firme e preciso ao indicar as razões de julgar o caso em análise.
O que busca a parte embargante, a bem da verdade, é a reforma da ratio decidendi esposado pelo Juízo sentenciante.
As razões de decidir no julgado sentencial estão suficientemente precisas, de modo que não se evidenciam quaisquer lacunas ou equívocos no mesmo, senão vejamos: [...] Quanto aos danos morais, deve o pleito ser repelido.
Isso porque, este Órgão Jurisdicional adota entendimento já firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a mera cobrança indevida não é suficiente, por si, a ensejar o dever de reparar danos morais alegados pela parte.
Não houve comprovação da inscrição efetiva do débito em cadastros de devedores nem comprovação de cobrança abusiva ou vexatória, conforme narrado.
Também não restou comprovado corte em decorrência do débito impugnado no feito.
Apesar das argumentações e documentos apresentados nos autos, não se configura o dano moral alegado como passível de reparação ou compensação.
Para que tal dano seja reconhecido, é necessário que haja uma agressão à dignidade humana, como violação do nome, honra, imagem ou reputação, resultando em vexame ou transtorno anormal capaz de afetar psicologicamente o indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, tal como suspensão do serviço ou inclusão do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito. [...] Quanto ao descumprimento da liminar pela ré, deve-se esclarecer que, quando o autor peticionou nos autos informando sobre o descumprimento, a ré ainda não havia sido devidamente intimada do deferimento da liminar.
Inclusive, este Juízo, em despacho proferido em [id 157108778 ], determinou a renovação do mandado. Ademais, embora o autor alegue que o ônus da prova incumbia à requerida para demonstrar a licitude da conduta (corte de energia), na realidade, tal ônus era do próprio autor, pois foi ele quem informou o corte.
Assim, cabia a ele, como ônus constitutivo, a comprovação de que a ré efetivamente realizou o corte de energia, o que não foi comprovado nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando os argumentos expostos nos embargos de declaração, dou parcial provimento para: 1- Suprir a omissão quanto à devolução em dobro dos valores pagos, mantendo a decisão de que a restituição ocorrerá de forma simples, pois não se constatou a má-fé da parte ré na cobrança indevida, bem como a alegação de omissão quanto ao descumprimento da liminar. 2- Rejeitar a alegação de omissão quanto aos danos morais, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de reparação, pois não restaram comprovados os elementos necessários para a caracterização do dano moral, nos termos da fundamentação exposta no decisório.
Por fim, mantém-se a sentença tal como proferida, com as correções devidas, sem prejuízo de eventuais recursos cabíveis. Uma vez ocorrida a modificação do julgado, intimem-se as partes para novo início de prazo recursal, conforme Lei n. 9.099/95, inclusive para ratificação/alteração das razões recursivas anteriores, na forma do art. 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
08/09/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173521675
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08/09/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173521675
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08/09/2025 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/09/2025 13:33
Conclusos para decisão
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03/09/2025 21:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170302298
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170302298
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000674-30.2025.8.06.0220 AUTOR: MANOEL RODRIGUES VIDAL REU: ENEL DESPACHO Considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração apresentados, intime-se a parte embargada (ré), por meio de advogado (via sistema), para se manifestar, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170302298
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27/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 12:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 08:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Embargos
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18/08/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167852580
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11/08/2025 00:00
Publicado Citação em 11/08/2025. Documento: 167852580
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08/08/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167852580
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167852580
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07/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167852580
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07/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167852580
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06/08/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 02:14
Decorrido prazo de Enel em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 15:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/07/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 06:13
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES VIDAL em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164813930
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164813930
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164813930
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164813930
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000674-30.2025.8.06.0220 AUTOR: MANOEL RODRIGUES VIDAL REU: ENEL DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Considerando as informações constantes na petição de Id. 157099235, determino que o autor esclareça e comprove se houve o efetivo corte no fornecimento de energia elétrica, anexando, para tanto, as faturas referentes ao consumo regular dos últimos seis meses, bem como os respectivos comprovantes de pagamento, no prazo de cinco (5) dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164813930
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14/07/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164813930
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11/07/2025 16:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/07/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/07/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 18:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158105548
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158105548
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158105548
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158105548
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02/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158105548
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02/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158105548
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02/06/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:44
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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30/05/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 15:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 16:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 10:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão judicial
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28/05/2025 14:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156866684
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27/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:07
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 10:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156866684
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156866684
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26/05/2025 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156866684
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26/05/2025 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156866684
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26/05/2025 17:01
Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154645139
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16/05/2025 00:00
Publicado Citação em 16/05/2025. Documento: 154645138
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154645139
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154645138
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15/05/2025 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000674-30.2025.8.06.0220 AUTOR: MANOEL RODRIGUES VIDALREU: ENEL PARTE CITADA:REU: ENEL CITAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica vossa senhoria devidamente citado(a) de todos os termos da inicial, nos termos do art. 18 da Lei 9.099/95, cuja cópia segue anexa, extraída dos autos supramencionado.
Neste mesmo ato, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 03/07/2025 09:30.
Por este ato fica igualmente Vossa Senhoria, intimada do despacho/decisão proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "Cite-se e intime-se a promovida, eletronicamente, a fim de que se manifeste, em 05 (cinco) dias, acerca do pedido autoral de tutela de urgência referente à abstenção de corte do fornecimento de energia e de cobrança, em face do débito questionado na inicial. Na oportunidade, deverá a promovida apresentar: a) Cópia integral do Termo de Inspeção e Ocorrência (TOI), incluindo o laudo técnico do medidor, e qualquer outro documento que tenha embasado a lavratura do referido termo; b) O histórico de consumo da autora referente ao período da suposta irregularidade, declarando a média de consumo apurada durante esse intervalo de tempo; c) O histórico de consumo do período posterior à realização do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), até os dias atuais, indicando, igualmente, a média de consumo apurada nesse período; d) Informar e comprovar documentalmente os valores pagos pela consumidora de energia elétrica da autora nos seis meses anteriores à realização do TOI, bem como nos seis meses subsequentes a ele".
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams:https://link.tjce.jus.br/8f2d42 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d.
Obs.: Caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 988691312 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 14 de maio de 2025 Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADEDe ordem da Dra.
Helga Medved -
14/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154645139
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14/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154645138
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14/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:33
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152933523
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000674-30.2025.8.06.0220 AUTOR: MANOEL RODRIGUES VIDAL REU: ENEL DESPACHO I) Quanto à suspeita de prevenção Da análise dos documentos acostados aos autos e em atenção aos critérios legais pertinentes, constata-se a inexistência de prevenção entre demandas.
Assim, tenha o feito seu trâmite regular.
II) Quanto à necessidade de emenda à inicial Considerando os elementos apresentados na petição inicial, verifico que a autora não trouxe clareza em relação a alguns pontos fundamentais para a melhor análise e compreensão do pedido.
Assim, determino que a parte autora emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, para que sejam esclarecidos os seguintes pontos: II.a) Anexe as faturas referentes aos últimos 12 (doze) meses, bem como os respectivos comprovantes de pagamento, excluindo-se a fatura contestada; II.b) Informe se houve substituição do medidor de energia recentemente, e, caso positivo, forneça a data em que a troca foi realizada, bem como eventuais documentos comprobatórios desse procedimento, caso possua.
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos à urgência.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152933523
-
02/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152933523
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02/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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