TJCE - 0200715-41.2022.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 11:25
Juntada de Certidão
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15/09/2025 11:25
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOUSA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26960098
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26960098
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200715-41.2022.8.06.0100 EMBARGANTE: MARIA DA PENHA SOUSA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA PELO JUÍZO A QUO, POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, SUPRIDA.
MULTA AFASTADA.
CONDUTA DA EMBARGANTE QUE NÃO POSSUIU FINS DE RETARDAR O ANDAMENTO DO FEITO, TANTO É QUE O RECURSO DE APELAÇÃO FOI PARCIALMENTE PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHIDOS.
DECISÃO COMPLEMENTADA. 1.
Cingem-se as razões recursais, ao apontamento do vício de omissão, sob a alegação que o acórdão não analisou o pedido de afastamento da multa de 2% sobre o valor da causa, por suposta conduta protelatória, aplicada pelo Juízo de Origem ao julgar embargos de declaração interpostos da sentença. 2.
Os embargos de declaração correspondem à espécie recursal de fundamentação vinculada, haja vista que o seu cabimento pressupõe a arguição dos vícios específicos enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3.
Na hipótese, o acórdão embargado deu parcial provimento a APELAÇÃO CÍVEL, manejada pela ora recorrente e reformou a sentença para determinar a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como dividiu o ônus sucumbencial. 4.
Todavia, observa-se que nas razões do apelatório, a recorrente postulou o afastamento da condenação ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, que lhe foi imposta pelo Juízo a quo ao julgar os embargos de declaração interpostos da sentença, ao fundamento de que os mesmos são protelatórios (ID 19432320), contudo, o referido pedido não foi examinado por ocasião do julgamento da apelação, cuja omissão supre-se, nos termos a seguir. 5.
Reexaminado o caderno processual, não se vislumbra que a recorrente tenha incidido em conduta protelatória ao interpor embargos de declaração da sentença de improcedência, a uma, porque ao interpôr os embargos ela apenas se utilizou de um meio recursal posto à disposição pelo ordenamento jurídico pátrio, com o intuito de ver reexaminado o seu pedido e suprido eventual omissão; a duas, porque a sentença inobservou que a instituição financeira demandada havia negativado o nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, uma vez que baseado em um suposto inadimplemento de um contrato, o qual já se encontrava quitado, assistindo razão a embargante, a oposição dos aclaratórios na Origem, para sanar essa omissão, a qual foi devidamente analisada na apelação. 6.
Destarte, a oposição dos embargos de declaração da sentença, é justificado e não constitui conduta protelatória da embargante, até mesmo porque ela é a autora da ação e presume-se que ela tenha pressa em obter provimento jurisdicional célere para efetivação do seu direito. 7.
Nessa esteira, reconhece-se que a interposição dos embargos ID 19432313, não possuem finalidade protelatória, razão pela qual, afasta-se a multa de 2% sobre o valor da causa imposta na sentença ID 19432320. 8.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, com fins integrativos.
Decisão Complementada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos por MARIA DA PENHA SOUSA SILVA, em face do acórdão que deu parcial provimento a apelação cível, com a finalidade de reformar a sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais, a embargante aduz, em síntese, a existência de omissão, sob a alegação que apesar do acórdão ter reconhecido o seu direito a ação, mediante a reforma da sentença, foi omisso em relação a sua condenação no pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, por suposta conduta protelatória, aplicada pelo Juízo de Origem. Requer o acolhimento do recurso para complementar o acórdão. Sem Contrarrazões. Era o que importava relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise. Cingem-se as razões recursais, ao apontamento do vício de omissão, sob a alegação que apesar do acórdão ter reconhecido o seu direito a ação, mediante a reforma da sentença, foi omisso em relação a sua condenação no pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, por suposta conduta protelatória, aplicada pelo Juízo de Origem. Os embargos de declaração correspondem à espécie recursal de fundamentação vinculada, haja vista que o seu cabimento pressupõe a arguição dos vícios específicos enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso submetido a análise, o acórdão embargado deu parcial provimento a APELAÇÃO CÍVEL, manejada pela ora recorrente e reformou a sentença para determinar a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como dividiu o ônus sucumbencial. Observa-se que nas razões do apelatório, a recorrente postulou o afastamento da condenação ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, que lhe foi imposta pelo Juízo a quo ao julgar os embargos de declaração interpostos da sentença, ao fundamento de que os mesmos são protelatórios (ID 19432320), contudo, o referido pedido não foi examinado por ocasião do julgamento da apelação, cuja omissão supre-se, nos termos a seguir. Reexaminado o caderno processual, depreende-se que a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ao fundamento que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (ID 19432308). Da sentença, foram opostos embargos de declaração, ID 19432313, nos quais a embargante apontou o vício de omissão, sob a alegação de ausência de fundamentação, os quais foram rejeitados e considerados protelatórios, advindo a imposição da multa respectiva. Contudo, da análise detida dos autos, não se vislumbra que a recorrente tenha incidido em conduta protelatória, a uma, porque ao interpôr os embargos ela apenas se utilizou de um meio recursal posto à disposição pelo ordenamento jurídico pátrio, com o intuito de ver reexaminado o seu pedido e suprido eventual omissão; a duas, porque a sentença inobservou que a instituição financeira demandada havia negativado o nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, uma vez que baseado em um suposto inadimplemento de um contrato, o qual já se encontrava quitado, assistindo razão a embargante, a oposição dos aclaratórios na Origem, para sanar essa omissão, a qual foi devidamente analisada na apelação. Logo, a oposição dos embargos de declaração da sentença, é justificado e não constitui conduta protelatória da embargante, até mesmo porque ela é a autora da ação e presume-se que ela tenha pressa em obter provimento jurisdicional célere para efetivação do seu direito. Nesse contexto, reconhece-se que a interposição dos embargos ID 19432313, não possuem finalidade protelatória, razão pela qual, afasta-se a multa de 2% sobre o valor da causa imposta na sentença ID 19432320. Diante do exposto, conheço do recurso interposto para, com fins integrativos, para dar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 13 de agosto de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
18/08/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26960098
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14/08/2025 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25983536
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01/08/2025 00:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25983536
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200715-41.2022.8.06.0100 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25983536
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31/07/2025 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 17:49
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:48
Conclusos para decisão
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17/07/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 23374813
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 23374813
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07/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23374813
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18/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20185589
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20185589
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN PROCESSO: 0200715-41.2022.8.06.0100 APELANTE: MARIA DA PENHA SOUSA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONTRATO JÁ QUITADO.
RECONHECIDA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES.
DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, ART. 14, DO CDC.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da existência, ou não, de negativação indevida do nome da autora, decorrente de contrato de empréstimo consignado quitado, e, subsidiariamente, indenização por danos morais. 2.
No caso, restou demonstrada a negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, referente ao contrato de empréstimo consignado n° 864317746, no valor de R$ 6.127,07, conforme documento de IDs 19432269 e 19432270. 3.
A instituição bancária, ao sustentar a legalidade da contratação, atraiu para si, o ônus da prova, não se desincumbindo, satisfatoriamente, de demonstrar a legalidade da cobrança discutida. 4.
No caso concreto, o promovido defendeu a legalidade da contratação do empréstimo consignado, todavia, a parte autora não contestou a alegação, e sim, o fato do contrato já ter sido quitado, estando seu nome negativado, conforme pesquisa em 31/10/2022, em razão de débito referente ao contrato n° 864317746 (ID 19432269). 5.
Não logrou êxito a instituição financeira em demonstrar a validade ou legalidade da negativação de contrato já quitado, fazendo jus o apelado à retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes; à desconstituição dessa dívida e à indenização pelo protesto indevido. 6.
Toante ao quantum indenizatório, dota-se método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, consistindo em determinar valor-base inicial, com base em precedentes jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustá-lo, considerando as especificidades do caso, de modo a se alcançar quantia justa e equitativa. 7.Tendo como base esses fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente, o valor negativado de R$ 6.127,07, entende-se que o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, amoldando-se aos parâmetros adotados por este Tribunal. 8.
Tocante ao pedido de restituição do indébito em dobro, a ação tem por objeto a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e a indenização pelos danos morais decorrentes da suposta negativação indevida.
Em nenhum momento, contudo, a autora sustentou desconhecer esses descontos ou não ter firmado o contrato em questão, limitando-se a alegar que a obrigação contratual já estava quitada.
Diante disso, não há restituição do indébito, uma vez que o contrato foi validamente celebrado e não houve impugnação quanto à sua existência ou validade. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por Maria da Penha Souza Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, na qual julgou improcedente pedido em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em desfavor de Banco do Brasil S.A. Insatisfeita com a decisão, a parte autora interpôs Apelação, ID 19432325, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, irregularidade da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, decorrente de contrato já quitado Contrarrazões ID 19432330. Era o que importava relatar. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Trata-se de Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido em ação por ela ajuizada, pleiteando declaração de nulidade de débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativação indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, referente a contrato de empréstimo consignado e já quitado, com a consequente indenização por danos morais. Na hipótese, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Restou demonstrada a negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, referente ao contrato de empréstimo consignado n° 864317746, no valor de R$ 6.127,07, conforme documento de IDs 19432269 e 19432270. Diante do exposto, a instituição bancária, ao sustentar a legalidade da contratação, atraiu para si, o ônus da prova, não se desincumbindo, satisfatoriamente, de demonstrar a legalidade da cobrança discutida. No caso concreto, o promovido sustentou a contratação do empréstimo consignado, todavia, a parte autora não contestou a legalidade do negócio jurídico, e sim, o fato do contrato já estar quitado e, mesmo assim, ter o seu nome negativado, conforme pesquisa em 31/10/2022, em razão de débito referente ao contrato n° 864317746 (ID 19432269). Portanto, não logrou êxito a instituição financeira em demonstrar a validade ou legalidade da negativação decorrente de contrato já quitado, fazendo jus o apelado, à retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes; à desconstituição dessa dívida irregular e à indenização pelo protesto indevido. O fornecedor de serviços responde, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor, inclusive, as instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, por ser risco da atividade, com fundamento no art. 14, do CDC, e na Súmula 479, do STJ. Tratando-se de protesto indevido por dívida inexistente, o dano moral se caracteriza in re ipsa, ou seja, é presumível. O justo arbitramento do valor do dano moral deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto (transtornos experimentados pela vítima, tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, etc.), modulados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para tanto, leva-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima, adotando-se método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, consistente em determinar valor-base inicial, com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse quantum, considerando as especificidades do caso concreto, de modo a se alcançar quantia justa e equitativa. Tendo como base esses fundamentos e as peculiaridades do caso, notadamente, o valor negativado de R$ 6.127,07, entende-se que o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, amoldando-se aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. Nesse sentido, se seguintes decisões desta Corte, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA.
MULTA COMINATÓRIA MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a apelante tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da negativação do nome da autora, não trouxe aos autos provas que validassem suas alegações e não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude das medidas tomadas. 2.
A demonstração da negativação indevida do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito gera a responsabilidade do fornecedor a indenização por dano moral, a qual é presumida porque prescinde de efetiva demonstração do abalo suportado. 3.
Valor da indenização.
O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado na sentença recorrida, é razoável e adequado para reparar os danos decorrentes da anotação indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. 4.
Juros de mora.
Conforme Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora fluem desde o evento danoso, em hipótese de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, haja vista a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. 5.
Multa cominatória.
O valor da multa fixado em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável porque fixado em consonância com o caráter pedagógico e coercitivo das multas cominatórias, especialmente diante do porte econômico da recorrente. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Relator (TJ-CE - AC: 02659699820218060001 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2023) (GN) CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
ART. 43, § 2º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CREDOR E DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO.
SÚMULA 359 DO STJ NÃO EXIME O DEVER DE INFORMAÇÃO A SER PRESTADA PELO CREDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CARACTERIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 2.
No caso dos autos, restou incontroversa a existência do débito, posto que o promovido juntou aos autos cópia do contrato realizado entre o autor e a loja Le Biscuit, bem como termo de cessão de crédito.
Contudo, ainda que a exigibilidade do crédito tenha sido comprovada isso não basta para caracterizar a licitude da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo. É necessário também que o lançamento observe as normas legais procedimentais, entre as quais está aquela que impõe a prévia notificação do devedor, com mínima antecedência de dez dias, conforme art. 43, § 2º, do CDC. 3.
A súmula 359 do STJ afirma a obrigação do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito de notificar o devedor antes de proceder à inscrição, mas não exime o credor de informar que houve inadimplemento da obrigação cientificando-o da necessidade de pagamento, antes de enviar seu nome a cadastro restritivo. 4.
Nesse sentido, a responsabilidade solidária da recorrente decorre do disposto no artigo 7º, parágrafo único, do CDC: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". 5.
Comprovada a inscrição indevida o cadastro de inadimplentes, gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa. 6.
A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 7.
Desse modo, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância a título de danos morais, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional e razoável e esta condizente aos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça.
Portanto, não há que se falar em reforma da sentença neste aspecto. 8.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando, portanto, 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pelo promovido na proporção estabelecida na sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Presidente do Órgão Julgador.
DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Relator (TJ-CE - AC: 02504461220228060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023)(GN) Quanto à restituição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé do fornecedor, todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. verbis: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN Sobre o tema, as seguintes decisões: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) (GN) Em nenhum momento, a autora sustentou o desconhecimento dos descontos reclamados ou não ter firmado o contrato mencionado, limitando-se a alegar que a obrigação contratual já estaria quitada.
Não há, portanto, restituição do indébito, uma vez que o contrato foi validamente celebrado e não houve impugnação quanto à sua existência ou validade. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, determinando a exclusão do seu nome, dos cadastros de inadimplentes, condenando o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso. Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do promovido, e o réu, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios em favor do advogado do promovente.
Fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Foi deferido ao promovente, o benefício da gratuidade judiciária, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, em seu favor, conforme art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, 7 de maio de 2025.
JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator -
14/05/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/05/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20185589
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08/05/2025 17:48
Conhecido o recurso de MARIA DA PENHA SOUSA SILVA - CPF: *12.***.*78-20 (APELANTE) e provido em parte
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07/05/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19780275
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200715-41.2022.8.06.0100 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19780275
-
24/04/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19780275
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24/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:12
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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