TJCE - 0223947-54.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:33
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 163530297
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 163530297
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28/07/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163530297
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09/07/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:29
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:39
Decorrido prazo de HELDERSON BARRETO MARTINS em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152125570
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06/05/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0223947-54.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]AUTOR: LUCIMAR RODRIGUES DE SOUZAREU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIO NAO PADRONIZADO - FIDC NPL2, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I S E N T E N ÇA 1) Relatório. Cuidam os autos de recurso de embargos de declaração interposto por FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II em face da sentença de id 126229532, sob a alegação de omissão. A embargada apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. 2) Fundamentação. O presente recurso é tempestivo. O recurso de embargos de declaração, sabe-se, tem por objetivo precípuo o esclarecimento de uma decisão judicial que se mostre obscura ou contraditória, guardando, ainda, a finalidade de integrá-la em casos de omissão.
De acordo com o atual Código de Ritos, os aclaratórios também se prestam à correção de erro material. Vê-se, pois, que não é o recurso adequado para revolvimento da matéria de fato nem para discussão de teses jurídicas, mesmo porque os aclaratórios buscam sanar um erro interno da decisão ou sentença. O art. 1.023 do CPC/15, a seu turno, impõe ao recorrente a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na decisão.
O embargante sustenta omissão nos seguintes termos: "Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos em face de Sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, porém não levou em consideração a Súmula 385 do STJ, nos seguintes termos: (…) Porém, houve omissão na Sentença prolatada, já que existente inscrição legítima anterior ao débito discutido, sendo aplicável a Súmula 385 do STJ e, consequentemente, o afastamento da pretensão de dano moral, vez que inexistente." "Não obstante, insta consignar que não há que se falar em dano moral indenizável por parte desta peticionária, eis que a parte autora possuía negativação incluída anteriormente perante o órgão de proteção ao crédito, feita por empresa diversa, ipsis litteris:" (id 128405416) A embargada rebate com os seguintes argumentos: "Nesse diapasão, cumpre ressaltar que o documento apresentado pela requerida em sede de contestação e reiterado nos embargos de declaração NÃO comprova qualquer restrição PREEXISTENTE LEGÍTIMA.
As inscrições mencionadas já foram excluídas muito antes do ajuizamento desta ação, veja-se: (…) Logo, a Súmula 385 do STJ não pode ser aplicada no presente feito, uma vez, que não existia restrição preexistente legítima, já que não existia inscrição preexistente, bem como os demais registros apontados foram excluídos muito antes do ajuizamento da ação." (id 130864356). Em contestação, o embargante aduziu que "não há que se falar em dano moral indenizável por parte desta peticionária, eis que a parte autora já possui diversas negativações em seu nome, feitas por empresas diversas, conforme comprova o extrato em anexo." (id 117447612 - Pág. 7) - o que não foi efetivamente apreciado na sentença embargada. É imperioso, pois, o reconhecimento da omissão quanto a este pleito e sua consequente análise, o que agora faço. A embargada insurgiu-se contra inscrição de seu nome perante o Serasa por dívida no valor de R$ 1.410,27 com vencimento em 18/04/2019 e incluída na data de 23/01/2023 (id 117448539 - Pág. 1).
Por outro lado, o embargante exibiu o espelho de id 117447610 - Pág. 1 que traz duas negativações pretéritas.
A primeira por uma dívida de R$ 161,74 com data de débito em 25/04/2019, sendo incluída em 14/05/2019, exibida em 02/06/2019 e excluída em 20/12/2021.
Não obstante, o mesmo documento aponta outra negativação, desta feita pelo valor de R$ 528,16 com data do débito em 25/04/2019, inclusão em 17/02/2022, exibição em 27/02/2022 e até então não suspensa, revogada nem excluída. Embora vencida posteriormente, a dívida de R$ 528,16 foi inscrita anteriormente ao débito de R$ 1.410,27 discutido nesses autos.
Trata-se, efetivamente, de inscrição legítima pretérita e que obsta a pretensão de reparação por dano moral.
Neste sentido, conferir a súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Assim, integro a sentença recorrida para denegar à autora o direito à reparação por danos morais.
O dispositivo da sentença embargada doravante terá a seguinte redação: "3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência de débito no valor de R$ 1.410,27 (mil quatrocentos e dez reais e vinte e sete centavos), com vencimento em 18/04/2019, decorrente do contrato de nº 63018-5636776357; b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais pro rata, o que faço com fundamento no art. 86, caput, do CPC/15.
Ainda, condeno a promovida a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa aos advogados da autora.
De igual forma, condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da promovida também arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Os honorários foram fixados com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/15.
Foi deferido à promovente o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios e/ou periciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. P.
R.
I. Certificado o trânsito em julgado e verificado o não pagamento de custas processuais pelo promovido na parte que lhe toca no prazo de 15 dias a contar do trânsito - o que também deverá ser certificado nos autos -, oficiar à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição na dívida ativa, devendo o ofício seguir acompanhado de cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de não pagamento.
Empós, arquivem-se os autos com baixa." 3) Deliberações: Isto posto, RECEBO o presente recurso quanto à alegação de omissão para lhe DAR PROVIMENTO e integrar a sentença recorrida nos termos supra delineados. Intimações de estilo - inclusive da parte embargada -, com reabertura por inteiro do prazo recursal (CPC, art. 1.026). Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152125570
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05/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152125570
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24/04/2025 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/12/2024 13:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:50
Conclusos para decisão
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05/12/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 126229532
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126229532
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26/11/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126229532
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22/11/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 03:43
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 19:24
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0486/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 12:08
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0486/2024 Teor do ato: Instadas a se manifestarem a fl.345, as partes nao requereram producao de prova em juizo. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado da lide.. Advogados(s): Helders
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22/10/2024 10:34
Mov. [48] - Documento Analisado
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04/10/2024 12:07
Mov. [47] - Mero expediente | Instadas a se manifestarem a fl.345, as partes nao requereram producao de prova em juizo. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado da lide..
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16/03/2024 15:36
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01939892-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2024 15:27
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08/03/2024 22:53
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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07/03/2024 02:29
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2024 19:14
Mov. [43] - Documento Analisado
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28/02/2024 13:42
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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27/02/2024 15:34
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01898746-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 27/02/2024 15:21
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23/02/2024 16:17
Mov. [40] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do documento apresentado pela re as fls. 352. Apos, havendo ou nao manifestacao da autora, sigam os autos conclusos para julgamento, considerand
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01/09/2023 15:38
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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24/08/2023 19:47
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02281692-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2023 19:40
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21/08/2023 18:33
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02272220-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 18:29
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10/08/2023 22:55
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
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09/08/2023 12:04
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 07:20
Mov. [34] - Documento Analisado
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03/08/2023 23:21
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
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03/08/2023 16:33
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2023 14:51
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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02/08/2023 18:22
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02233381-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/08/2023 17:59
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02/08/2023 02:20
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0284/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe. Advogados(s): Helderson Barreto Martins (OAB
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01/08/2023 14:49
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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01/08/2023 14:21
Mov. [27] - Sessão de Conciliação não-realizada
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01/08/2023 14:12
Mov. [26] - Documento Analisado
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01/08/2023 12:36
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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31/07/2023 22:10
Mov. [24] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe.
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31/07/2023 14:21
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02225654-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2023 14:13
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28/07/2023 18:19
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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28/07/2023 12:40
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02221504-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/07/2023 11:59
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28/07/2023 12:32
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02221487-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/07/2023 11:56
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28/07/2023 12:12
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02221472-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/07/2023 11:53
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18/07/2023 15:41
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02197932-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2023 15:27
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13/06/2023 14:17
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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13/06/2023 14:17
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/05/2023 11:15
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/05/2023 10:16
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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04/05/2023 21:56
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0150/2023 Data da Publicacao: 05/05/2023 Numero do Diario: 3068
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03/05/2023 11:42
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 09:56
Mov. [11] - Documento Analisado
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02/05/2023 20:03
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 14:27
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 13:38
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/08/2023 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Nao Realizada
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25/04/2023 20:41
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2023 Data da Publicacao: 26/04/2023 Numero do Diario: 3062
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21/04/2023 02:08
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2023 13:11
Mov. [5] - Documento Analisado
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19/04/2023 16:48
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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19/04/2023 16:48
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 17:05
Mov. [2] - Conclusão
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17/04/2023 17:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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