TJCE - 0279171-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 168784456
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168784456
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0279171-40.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: JOSE EXPEDITO NERI Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, ser correntista do Banco Bradesco, e que tomou ciência de débitos realizados em sua conta corrente sob a rubrica "Cesta Fácil Super", o qual o promovente desconhece.
Diz que não realizou esta contratação tampouco permitiu que terceiros a fizessem, não teve os seus documentos extraviados ou cedeu-os a terceiros, afirmando que não há fundamento para as cobranças.
Entende ter sido vítima de fraude, o qual somente tomou conhecimento ao retirar o extrato de sua conta corrente em 28/10/2024.
Aduz que os descontos indevidos foram realizados de 11/2019 a 10/2024.
Afirma que a conduta da promovida lhe causou danos de natureza extrapatrimonial, além de ter lesado os seus direitos como consumidor.
Por tais motivos sucintamente narrados e os demais contidos na exordial, busca com a presente ação a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito dos débitos realizados indevidamente, no total de R$2.833,96 (dois mil e oitocentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos), além de danos morais fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Despacho de Id. 119657143 deferindo a justiça gratuita e prioridade processual à parte autora.
Em preliminar de Contestação (Id. 159518313), a parte promovida argui a prescrição quinquenal.
No mérito, alega que o promovente faz uso de sua conta corrente para movimentação financeira e por isso tinha ciência dos serviços bancários tarifados.
Ou seja, afirma que as tarifas foram devidamente contratadas, não havendo o que se falar em falha na prestação dos serviços da demandada.
Aduz que as cobranças dizem respeito as tarifas de administração e manutenção da conta, intrínsecas a própria prestação dos serviços contratados, que são devidos ainda que não haja utilização da conta.
Quanto aos danos morais, afirma se tratar de mero dissabor experimentado pelo autor, não havendo ofensa a sua honra subjetiva.
No que diz respeito a repetição do indébito, aduz que a mera existência de vício formal quanto a operação não justifica a devolução em dobro.
Requer o acolhimento da preliminar e, caso superado, a improcedência da ação.
Réplica (Id. 161991229).
Decisão interlocutória de Id. 16245135 em que as partes foram intimadas a informar se há provas que pretendem produzir.
Não houve manifestação dos litigantes. É o breve relatório.
Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Argui a promovida que ao caso se aplica a prescrição quinquenal, afirmando que os descontos anteriores a 29/10/2019 se encontram prescritos haja vista a propositura da ação em 29/10/2024.
Inicialmente, esclarece-se que à hipótese aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a reparação de danos causados pelo fornecedor de produtos ou serviços (art. 27).
A lide, que versa sobre descontos indevidos na conta corrente do autor, foi instaurada em 29/10/2024, momento em que se interrompeu a prescrição com o despacho que determinou a citação do promovido (art. 240, §1º, CPC).
O primeiro desconto foi realizado em 14/11/2019, tratando-se de parcelas mensais. É de fácil percepção que entre o lapso do primeiro desconto e a propositura da ação não decorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previstos no CDC.
Dito isso, indefiro a preliminar arguida. DO MÉRITO Cinge a controvérsia acerca dos descontos de tarifa bancária sob a denominação "cesta fácil super" realizadas na conta corrente do autor sem que tenha havido a sua autorização. Analisando as provas dos autos, observa-se dos extratos bancários datados de 11/2019 a 12/2024, que há descontos na conta corrente do promovente sob a rubrica "tarifa bancária cesta fácil super" nos valores de R$20,95 (Id. 119657151, 119657156, 119657149, 119657157, 119657158).
Vê-se que os valores das cobranças são variáveis, a exemplo do mês 10/2022, em que foi debitado R$23,35 da conta do promovente.
O demandante colaciona tabela em que se observa os valores depositados mês a mês (Id. 119657145). Cumpre esclarecer que, embora à lide se aplique as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que prevê acerca da inversão do ônus da prova, também se aplica as relações consumeristas do disposto no artigo 373, do CPC, que devem ser analisados em conjunto.
Ou seja, permanece ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos mínimos do seu direito.
A promovida alega que a contratação é devida e intrínseca a própria atividade exercida por si, momento em que atraiu para si o ônus de comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
A demandada, ao afirmar que a contratação da tarifa "cesta super fácil" foi realizada pelo autor deveria ter colacionado aos autos o contrato de abertura da conta corrente que prevê expressamente as tarifas e cobranças que está sujeita a conta do promovente.
Não se observa tal documentação. É dever do demandante ter ciência das despesas, tarifas, rubricas que são possíveis de serem realizadas diretamente na sua conta corrente, bem como os valores dos possíveis serviços realizados pela demandada, em atenção ao princípio da informação previsto no CDC (art. 6º, III).
Dito isso, declaro a nulidade das cobranças referente a tarifa "cesta fácil super".
Quanto às parcelas descontadas, forçosa é a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS, segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que se verifica no caso, pois a parte autora pagou por um contrato não firmado, auferindo a promovida, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021.
No caso, os descontos ocorreram em 11/2019, aplicando-se o entendimento supracitado. Dito isso, determino a devolução em dobro das parcelas referentes aos descontos denominados "cesta super fácil", cujo início da cobrança ocorreu em 14/11/2019.
Em tendo havido cobranças no curso desta lide, deverá a promovente colacioná-las, a fim de que possam ser apuradas em liquidação de sentença.
Em situações idênticas aos dos autos, posiciona-se o TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM INDEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLEITEADA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EFETUADOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada pela ora apelante em desfavor de BINCLUB - Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se os descontos indevidos foram aptos a ensejar a ocorrência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, ¿a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4.
No caso em tela, os descontos questionados se deram em valores inexpressivos, conforme se observa da análise dos extratos bancários às fls. 18/21.
Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento à recorrente, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade.Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída dos valores indevidamente descontados, os quais serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 5.
Descontos em valores incapazes de comprometer a subsistência não traduzem lesão à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, dado que não ensejam maiores consequências negativas.
Portanto, entende-se que agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao julgar improcedente o pleito autoral de condenação da parte requerida ao pagamento da indenização em questão.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (Apelação Cível - 0200205-38.2024.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP Nº 676.608/RS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS ÍNFIMOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE AFETAR A SUBSISTÊNCIA DA PROMOVENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2.
Em suas razões (fls. 196/199), a recorrente requer o provimento do recurso em questão, para ¿Que seja reformada a r. sentença que julgou parcialmente os pedidos autorais para o fim de julgar em danos morais e na devolução em dobro dos indébitos.¿. 3.
No tocante à repetição do indébito, considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), tem-se que os descontos a serem ressarcidos, ocorridos antes de 30/03/2021, deverão ser restituídos na forma simples e os posteriores de forma dobrada, justamente conforme determinado na sentença recorrida, que deve ser mantida neste ponto. 4.
No que tange à reparação por dano extrapatrimonial, esta somente se mostrará devida caso a conduta perpetrada pelo promovido - em debitar quantia indevida de conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu benefício previdenciário ¿ seja capaz de acarretar violação à dignidade da autora. 5.
Da análise da questão posta, restou incontroversa a falha do demandado na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. 6.
Em casos como o relatado nos autos, o débito direto na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza, em tese, dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 7.
No entanto, cumpre observar que, embora reconhecida a irregularidade do débito diretamente descontado da conta da consumidora, no caso em análise, restou comprovado que os descontos realizados foram de baixa monta, entre R$ 16,20 e R$ 18,25 (fls. 11/17).
Esse montante, por sua relevância, não demonstra capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 8.
Assim, não se vislumbra uma repercussão financeira de grande vulto, capaz de prejudicar de maneira significativa os rendimentos ou a própria manutenção da promovente.
Deve ser mantida, portanto, a sentença neste ponto, rechaçando-se a pretensão recursal quanto à fixação de indenização por danos morais. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0003573-34.2019.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 31/07/2025) No que diz respeito aos danos morais, observa-se que a promovente foi cobrada em parcelas em torno de R$22,00, valor este quase que inexpressivo, de modo que não se constata ofensa efetiva à honra subjetiva da parte autora, mas tão somente mero aborrecimento o qual estamos sujeitos.
Nesse sentido, o TJCE: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
DESCONTO DENOMINADO ¿BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRACA¿.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA EM OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE FIXADO PELO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E VIOLAÇÃO À HONRA OU DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexigibilidade de descontos realizados na conta bancária do autor e determinou a devolução solidária em dobro dos valores pagos indevidamente.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se os descontos indevidos efetuados na conta do consumidor foram regulares ou não e se caracterizam dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano material restou configurado, uma vez que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competira (art. 373, inciso II) de comprovar a validade da contratação e consequentemente dos descontos. 4.
Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontados indevidamente da conta-salário do autor, deverão ser restituídos em dobro, visto que, conforme documentação acostada aos autos (fls. 19) os descontos ocorreram após a publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021) 5.
No que concerne ao dano moral, é necessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante, que ultrapasse o mero aborrecimento do cotidiano. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que valores irrisórios descontados indevidamente, sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento do sustento do consumidor, não caracterizam dano moral indenizável. 7.
No caso concreto, ocorreram quatro descontos de R$59,90, que totalizaram R$ 239,60 montante considerado inexpressivo e incapaz de comprometer a subsistência do consumidor, não havendo, inclusive, comprovação de sofrimento psíquico significativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
Quando o dano material resta comprovado, a devolução dos valores deve observar o precedente firmado pelo STJ. 2.O desconto indevido de valores irrisórios, sem impacto relevante na subsistência do consumidor e sem inscrição indevida em cadastros restritivos, caracteriza mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200168-44.2024.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) Assim, tendo em vista o entendimento de que os descontos em valores inexpressivos são incapazes de comprometer a subsistência e consequentemente não traduzem lesão à personalidade que dê ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, indefiro o pedido de compensação por danos extrapatrimoniais. DISPOSITIVO Ante o exposto, ancorada nas razões elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para: - DECLARAR a nulidade dos descontos realizados na conta corrente da parte autora sob a rubrica "cesta super fácil", cujo início da cobrança ocorreu em 14/11/2019 até o momento atual, caso tenha havido novos descontos, cuja demonstração ficará a cargo do promovente e o montante será fixado em liquidação de sentença; - CONDENAR a demandada a repetição do indébito, a ser realizado em dobro, no montante das parcelas cobradas de forma indevida, acrescida de correção monetária aplicando-se o índice IPCA (art. 389, CC), desde o desconto, e juros de mora de 1% ao mês a ser calculado com base na SELIC (art. 406, CC), desde a citação, realizando-se a dedução do §1º do art. 406, do CC, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes de forma recíproca, condeno os litigantes em custas processuais, as quais deverão ser rateadas entre eles.
Ficará a exigibilidade do débito suspensa a parte autora haja vista ser beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o pedido sucumbente, qual seja, os danos morais. Ficará a exigibilidade do débito suspensa haja vista ser beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
P.R.I. Fortaleza, 21 de agosto de 2025 Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito, em respondência. -
22/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168784456
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21/08/2025 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 06:48
Decorrido prazo de João Lesione Rocha em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 06:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 162451135
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 162451135
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0279171-40.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: JOSE EXPEDITO NERI Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Processo em ordem.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Feito contestado e replicado.
A parte promovida alegou a prescrição do direito de ação, fato este que se confunde com o mérito, de modo que somente será analisada em sede de Sentença.
Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
Relativamente ao ônus da prova, tendo em vista se tratar de relação de consumo, inicialmente, inverto o ônus da prova em favor da autora por entender que a promovida possui melhor condição técnica de provar os fatos objeto deste litígio.
Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não implica na ausência de comprovação de modo absoluto, por parte do autor, dos fatos constitutivos do seu direito.
Digam os litigantes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir.
Nada sendo protestado ou requerido, entender-se-á que as partes concordam com o julgamento antecipado da lide, devendo os autos retornarem conclusos ao julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de junho de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
10/07/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162451135
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27/06/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0279171-40.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: JOSE EXPEDITO NERI Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
R.H.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a Contestação de Id (159518313), com fundamento nos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de junho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
24/06/2025 16:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160394060
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12/06/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 07:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 04:53
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 04:53
Decorrido prazo de João Lesione Rocha em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 145211604
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0279171-40.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: JOSE EXPEDITO NERI Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. À SEJUD para dar cumprimento ao despacho proferido no ID 119 657 143, que determinou a citação da parte Demandada. Cumpra-se.
Fortaleza, 4 de abril de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 145211604
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24/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145211604
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24/04/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 12:57
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
29/10/2024 19:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2024 12:35
Mov. [2] - Conclusão
-
29/10/2024 12:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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