TJCE - 3029120-21.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:09
Decorrido prazo de THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:09
Decorrido prazo de THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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24/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165586188
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165586188
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3029120-21.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: CLEONICE MARIA ANDRADE VASCONCELOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
18/07/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165586188
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18/07/2025 08:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Impugnação
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04/07/2025 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/07/2025 09:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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03/07/2025 08:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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01/07/2025 19:14
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 05:01
Decorrido prazo de THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:33
Decorrido prazo de THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:44
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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26/05/2025 14:44
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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23/05/2025 01:21
Não confirmada a citação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154714598
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154714598
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3029120-21.2025.8.06.0001 Vara Origem: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: CLEONICE MARIA ANDRADE VASCONCELOS REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 03/07/2025 08:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 14 de maio de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
19/05/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154714598
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14/05/2025 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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14/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152681281
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3029120-21.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: CLEONICE MARIA ANDRADE VASCONCELOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CLEONICE MARIA ANDRADE VASCONCELOS FEITOSA, por meio de seu procurador particular, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA em face do BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos, alegando que é aposentada pelo INSS e que procurou o réu para a contratação de um empréstimo consignado, porém percebeu que fora ludibriada a firmar um contrato de cartão de crédito consignado que enseja descontos, no valor médio de R$ 40,16 (quarenta reais e dezesseis centavos), em seu contracheque. Narra que os referidos descontos incidem sobre seus rendimentos desde a averbação em folha, em agosto de 2017, até a data do ajuizamento da ação, submetendo-a a uma dívida infindável, cujas prestações são arcadas há quase 7 (sete) anos, indicando que são 93 (noventa e três) parcelas desde a averbação, sem que haja redução do débito contratual. Relata que, embora a operação de crédito inicial tenha sido realizada no valor aproximado de R$ 1.262,00 (mil duzentos e sessenta e dois reais), limite do cartão RMC, a autora já sofreu descontos no valor aproximado total de R$ 3.734,88 (três mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), enquanto o débito contratual deveria estar sendo amortizado, mas o saldo devedor continua a aumentar. Afirma que, conforme simples cálculo realizado por meio da ferramenta Calculadora do Cidadão, do Banco Central do Brasil (BCB), e considerando os valores pagos, o saldo devedor já deveria ter sido quitado há muito tempo. Aduz que jamais tencionou contratar o serviço de cartão de crédito, tanto é que, no mesmo ato de contratação, foi operacionalizado, pelo réu, "saque mediante cartão de crédito" para a disponibilização dos recursos. Informa que a instituição financeira, ora promovida, violou os seus deveres legais de transparência e informação, não tendo sequer fornecido cópia do instrumento contratual, das faturas de cartão de crédito emitidas ou do necessário extrato discriminativo e evolutivo da dívida, que é cobrada mediante descontos em folha de pagamento. Requer, a título de tutela de urgência, a determinação para que a ré suspenda os descontos decorrentes do contrato sub judice, assim como eventuais encargos moratórios, enquanto não forem revistas as condições da contratação, bem como a expedição de ofício à fonte pagadora para imediata suspensão dos descontos em folha.
No mérito, pleiteia a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito consignado, com a restituição, em dobro, de todos os pagamentos realizados, deduzidos os eventuais saques, em valor histórico, que tenham sido efetuados por ela.
A título de pedido subsidiário, postula a declaração de nulidade parcial da contratação do cartão de crédito consignado, convertendo-o em empréstimo consignado e, por consequência, que seja: (i) aplicada a taxa de juros média, divulgada pelo BACEN, vigente à época da contratação para tal modalidade contratual (empréstimo consignado - pessoa física, setor público); (ii) recalculado o saldo devedor e as prestações contratuais; e (iii) condenada a ré à repetição do indébito, em dobro, dos pagamentos a maior realizados pela autora, inclusive os que, porventura, ocorrerem durante o curso da lide.
Caso superados todos os argumentos expostos e se entenda que o contrato sub judice é válido, pugna pelo cancelamento da operação financeira, direito assegurado ao consumidor e expressamente previsto no artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, sendo oficiada a fonte pagadora para os devidos fins e determinada à instituição financeira a cobrança de eventual saldo devedor pelos meios próprios; reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de IDs 152506641 / 152506647. Sucintamente relatado, decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Nos termos do dispositivo acima, para a concessão da medida de urgência, exige-se a satisfação cumulativa de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de comprometimento do resultado útil do processo. Da análise preliminar própria desta fase processual, não é possível, de maneira cabal, aferir eventual erro substancial na manifestação de vontade da autora, nem razões que invalidassem o negócio jurídico questionado. A apuração de tal alegação exige a devida instauração do contraditório, com a oitiva da parte promovida, a fim de que esta possa exercer plenamente seu direito de defesa, demonstrando o cumprimento do dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, e nos §§ 3º e 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o respeito às regulamentações pertinentes.
Caso tal medida ainda se revele insuficiente para o esclarecimento da lide, deverá ser designada a fase instrutória subsequente. Portanto, somente mediante o transcorrer do curso processual, por meio de suas respectivas etapas, será possível avaliar a existência, ou não, de vício invalidante apto a comprometer a higidez do pacto celebrado, à luz das normas consumeristas aplicáveis à espécie. Por essas razões, indefiro o pleito preliminar, em razão de não vislumbrar a probabilidade do direito da parte autora, em sede de cognição não exauriente. Determino a realização de audiência de conciliação/mediação por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deste Fórum. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3 do CPC/2015). As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º do CPC). Por força do § 9º do referido art. 334 do Código de Processo Civil e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima aplica-se ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado. Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (arts. 336/343 do CPC), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I do CPC).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima) e 344 (revelia) do CPC. Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §9º e 10 do CPC). A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (art. 219 do CPC). Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98). Lancem a tarja correspondente no registro dos autos digitais. Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152681281
-
08/05/2025 08:52
Recebidos os autos
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08/05/2025 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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08/05/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152681281
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05/05/2025 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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