TJCE - 3001183-96.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/03/2023 09:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/03/2023 09:15 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2023 09:15 Transitado em Julgado em 21/03/2023 
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                                            22/03/2023 04:28 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 10:09 Decorrido prazo de PERSIO DE OLIVEIRA MATOS em 16/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 10:09 Decorrido prazo de PERSIO DE OLIVEIRA MATOS em 16/03/2023 23:59. 
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                                            02/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 02/03/2023. 
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                                            02/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 02/03/2023. 
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                                            01/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023 
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                                            01/03/2023 00:00 Intimação Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001183-96.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALCINA LAIANY BRAGA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - MA6091 e AURELIO DE JESUS SAMPAIO LIMA - MA20035 POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA - PE17879 SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ALCINA LAIANY BRAGA ALMEIDA em face do BANCO SANTANDER, com as partes já devidamente qualificadas.
 
 Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural.
 
 Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
 
 Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito A Autora afirma que no dia 16/01/2021, por volta das 19h, encontrava-se nas dependências do banco promovido quando fora surpreendida por dois indivíduos anunciando um assalto e na ocasião roubaram seu celular de marca Apple-Iphone 8 Plus.
 
 Relata que o fato ocorreu em razão de falha de segurança do banco.
 
 Requer indenização por danos materiais e morais em do prejuízo de ordem patrimonial, bem como pelos enormes constrangimentos sofridos.
 
 Na Contestação, a Promovida por sua vez traz que que a parte autora não comprovou fato constitutivo do seu direito juntando documento que comprove que estava no interior de uma das agências do banco promovido quando ocorreu o assalto.
 
 Pugnou pela improcedência dos pedidos.
 
 Faz-se necessário apontar que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 No caso dos autos verifico que não há qualquer comprovação do fato constitutivo do direito da parte da autora, nos termos do art. 373, I do CPC, demonstrando que encontrava-se no interior da agência bancária quando ocorreu o assalto, seja através de juntada de extrato bancário ou comprovante de alguma operação bancária realizada no 16/01/2021 por volta das 19h, bem como Nota Fiscal do aparelho roubado demonstrando o efetivo prejuízo material.
 
 O Boletim de Ocorrência acostado aos autos pala autora não constitui prova hábil a demonstrar a culpabilidade do banco, visto que apenas descreve a dinâmica dos fatos ocorridos conforme as declarações prestadas pela por uma só parte.
 
 Outrossim, por se tratar o presente caso de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, não se faz necessária a avaliação da culpa do agente.
 
 Ainda assim, compulsando os autos, como dito alhures, é possível observar que a requerente não apresentou documentos que demonstrassem fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373,I do CPC, estando, portanto, ausente um dos pressupostos necessários para a configuração do dever de indenizar.
 
 Posto isto, não há como acolher a pretensão reparatória.
 
 Embora o microssistema consumerista preveja a inversão do ônus probatório, a autora da ação – consumidora - deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
 
 Assim é que, já que a demandante não logrou êxito no sentido de provar suas alegações, inclusive, nada requereu na fase de especificação de provas, deve, desse modo, arcar com o ônus de sua deficiência probatória.
 
 Diante a ausência de comprovação do cumprimento da negociação por parte da autora para imputar prática de ato potencial e justificadamente hábil a ensejar reparação de danos materiais ou morais de modo a se ter condições de adequar a conduta praticada pela parte promovida às previsões do artigo 186 e 927 do CC c/c artigo 5°, X da CF/88, os quais precisam estar bem configurados segundo o arcabouço probatório para fins de subsidiar o julgador na fixação de reprimenda de natureza indenizatória.
 
 A situação do presente processo se ajusta claramente na ausência de demonstração da parte autora nos fatos constitutivos do seu direito, a teor da regra estatuído ano artigo 373, I do CPC, quando a requerente não empreendeu, pelos meios de provas admissíveis em direito, esforços necessários para consubstanciar e conferir plausibilidade e verossimilhança em suas alegações.
 
 Ante exposto, sem mais considerações, julgo por Sentença IMPROCEDENTE os pedidos em que formulados por ALCINA LAIANY BRAGA ALMEIDA em face do BANCO SANTANDER S/A, o que faço com apoio no art. 487, I do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Publicada e registrada virtualmente.
 
 Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
 
 Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
 
 GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito
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                                            28/02/2023 14:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/02/2023 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2023 12:21 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/01/2023 08:50 Conclusos para julgamento 
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                                            27/01/2023 03:29 Decorrido prazo de ALCINA LAIANY BRAGA ALMEIDA em 25/01/2023 23:59. 
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                                            26/01/2023 14:33 Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            24/01/2023 12:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/12/2022 00:00 Publicado Intimação em 14/12/2022. 
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                                            14/12/2022 00:00 Publicado Intimação em 14/12/2022. 
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                                            13/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022 
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                                            13/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022 
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                                            13/12/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL TELEFONE: (88) 3566-4190 – E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte REQUERIDA para comparecer a audiência UNA designada para 26/01/2023 14:00 horas, que se realizará por meio de videoconferência.
 
 As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
 
 A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
 
 Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
 
 A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
 
 Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022
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                                            12/12/2022 10:43 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            12/12/2022 10:43 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            12/12/2022 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2022 08:45 Audiência Conciliação redesignada para 26/01/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            25/10/2022 00:00 Publicado Intimação em 25/10/2022. 
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                                            25/10/2022 00:00 Publicado Intimação em 25/10/2022. 
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                                            24/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 – E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 25/01/2023 09:30 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
 
 As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
 
 A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
 
 Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
 
 A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
 
 Crato-CE, 21 de outubro de 2022.
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                                            24/10/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022 
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                                            21/10/2022 10:40 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            21/10/2022 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2022 11:39 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/10/2022 11:38 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2022 10:21 Audiência Conciliação redesignada para 25/01/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            30/09/2022 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2022 10:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2022 08:56 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2022 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2022 15:34 Audiência Conciliação designada para 21/02/2023 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte. 
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                                            16/08/2022 15:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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