TJCE - 0018789-02.2023.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152866621
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0018789-02.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: ANTONIO CLEUBERTO BORGES DANTAS Requerido: Vistos, e etc., Tratam os presentes autos de Ação de indenização por Danos Morais e Materiais interposto por Antônio Cleuberto Borges Dantas em face de União Federal e Banco do Brasil S/A.
Alega o pagamento de valores desfalcados da conta vinculada do PASEP no ano de 1988, conforme fundamentação à frente.
O Autor é titular da conta individualizada do PASEP nº 1.073.771.381-7 desde antes da Constituição Federal de 1988, conforme evidenciam os extratos fornecidos pelo próprio Banco do Brasil, órgão responsável por administrar, individualizar e gerir as contas do PASEP, de acordo com o artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, regulamentada pelo Decreto nº 71.618/1972.
Após exaustivos anos de trabalho, em razão de sua aposentadoria, o Autor sacou os valores existentes em sua conta vinculada do PASEP, se deparando com uma irrisória quantia, não compatível com o seu tempo de serviço, na quantia de R$2.374,68 (dois mil trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), conforme demonstrativo acostado aos autos, no qual constavam registros referentes apenas ao período de 1999 em diante.
Recentemente, não mais resistindo ao seu inconformismo, o Autor dirigiu-se à agência do Banco do Brasil e solicitou cópias dos extratos analítico e microfilmado, tendo finalmente acesso ao detalhamento das movimentações, oportunidade em que tomou ciência de que o Requerido havia sumido com o seu saldo existente em 18.08.1988.
Importante destacar que, a Requerida apenas forneceu ao Requerente o extrato microfilmado.
Nesse passo, confirmou que a União realizou os respectivos depósitos corretamente, possuindo em 18.08.1988 um saldo na conta PASEP no valor de Cz$ 149.435,00 (cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e trinta e cinco cruzados).
Assim, verifica-se que o Banco do Brasil violou a Constituição Federal ao não preservar em conta os valores acumulados até 18.08.1988, tendo em vista que simplesmente desapareceram da conta do Autor.
Ante a situação apresentada, o saldo existente até 18.08.1988 deveria ter sido preservado na conta do Autor, conforme destaca o artigo 239, § 2º da Constituição Federal: "Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes." Observe que na microfilmagem fornecida pelo Banco do Brasil, o valor acumulado até agosto de 1988 não foi transferido para o ano de 1989.
Aduz que existem várias subtrações indevidas após 1988, conforme resta comprovado na microfilmagem acostada.
Desse modo, sustenta que faz jus à indenização por danos materiais, no valor atual de R$ 250.892,28 (duzentos e cinquenta mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), conforme memória de cálculo acostada, deduzindo, todavia, o valor já recebido de R$2.374,68 (dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) assim como faz jus à indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Dessa forma, ante tamanha irregularidade, não resta alternativa senão por meio do Judiciário, para compelir os Requeridos ao pagamento do saldo registrado em 18.08.1988, devidamente atualizado e corrigido.
Junta os documentos (ID: 118708349 à 118713010) (SAJ: fls. 33/79).
Devidamente citada, a União apresentou contestação (ID: 118717220) (SAJ: fls.85/125).
Alegou preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Federal.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos do autor.
Junta documentos (ID: 118706328) (SAJ: fls. 126/134).
Devidamente citado o Banco do Brasil S.A, apresentou contestação (ID:118706342), alegando que preliminarmente, da suspensão nacional das ações do PASEP incidente de resolução de demandas repetitivas nº 71 (2020/0276752-2), ilegitimidade passiva do banco réu e legitimidade passiva da União, incompetência da justiça estadual, da prescrição quinquenal, da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, do não cabimento da inversão do ônus da prova, da necessidade de produção de prova pericial contábil, impugnando os cálculos do autor da parte requerente, discorrendo sobre a alegação de saques/débitos indevidos, do valor irrisório em conta e de emprego indevido dos recursos do PASEP pelo Banco do Brasil, afirmando não ocorrência de danos materiais valores a restituir.
Junta documentos (ID:118710753) (SAJ; fls.202/390).
Apresentação de réplica (ID: 118708867) (SAJ: fls. 435/443) ocasião em que o autor ratifica os termos da inicial.
Apresentação de Laudo Pericial (ID:118707509) (SAJ: fls. 740/771).
Houve a exclusão da União do polo passivo da demanda, oportunidade em que foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para a Justiça Estadual.(ID: 118714128) (SAJ: fls. 950/958).
Os autos vieram oriundos da Justiça Federal.
Foi dado vistas aos Litigantes (ID: 118700759).
O feito foi incluso em pauta de julgamento (ID:118700763) (SAJ: fls.999). É o relatório.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos 371 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde de prova testemunhal e pericial, estando suficientemente instruído. "PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINARES REPELIDAS.
I.
O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do CPC.
No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da parte (apelante) não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, presente o requisito do art. 355, I, do CPC, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunha ou realização de prova pericial, posto que dispensáveis. (...)" (TJSP; Apelação Cível 1007695-80.2021.8.26.0477; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022). Das preliminares de ilegitimidade de parte do Banco do Brasil, ilegitimidade da União, incompetência do juízo e prescrição. Acerca do tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim sendo, não cabe a inclusão da União no polo passivo da demanda. Do mérito.
Ao feito se aplicam as regras do CDC, pois a parte autora é destinatária final (CDC, art. 2º) e a parte ré fornecedor (CDC, art. 3º, § 2° e Súmula 297 do C.
STJ1).
Sobre inversão do ônus da prova, cabe o ensinamento de Nelson Nery em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 10ª Ed, pag. 610, em relação à produção da prova: "A doutrina mais moderna e as legislações novas têm compreendido bem a problemática que envolve a produção da prova que deve ser feita pelo autor que, por sua vez, não tem acesso a elementos e informações que são de vital importância para a demonstração dos fatos que sustentam o seu direito.
Nessa linha de considerações está a inversão do ônus da prova que se admite no CDC em favor do consumidor".
Os documentos que instruem a inicial não apoiam o pedido do autor de ressarcimento de valores supostamente desfalcados de sua conta individual vinculada ao PASEP.
Referidos desfalques teriam decorrido porque, "tendo finalmente acesso ao detalhamento das movimentações, oportunidade em que tomou ciência de que o Requerido havia sumido com o seu saldo existente em 18.08.1988", ou seja, ausência de transferência de saldo na conta PASEP no valor de Cz$ 149.435,00 (cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e trinta e cinco cruzados), da data de 18.08.1988, sendo que ao converter o valor de Cz$ 149.435,00 (cento e quarenta e nove mil, quatrocentos e trinta e cinco cruzados), o valor corrigido é de R$2.374,68 (dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) valor bem superior ao que afirma que teria sido sacado pelo autor, ausente, no entanto, documento nesse sentido.
Em relação à alegação de equívoco na correção e remuneração de valores, é possível notar que a parte autora se limita a fundamentar tal pretensão na singela aplicação da atualização monetária e juros no saldo existente em 1988, sem considerar todos os lançamentos posteriores (inúmeros pagamentos de rendimentos), de modo que não há como se admitir que o banco requerido tenha pago valor inferior ao devido, como alega a parte autora. Os nossos pretórios possuem o mesmo entendimento: "Apelação.
Demanda de cobrança decorrente diferenças em saldo de conta vinculada ao PASEP.
Extinção sem exame do mérito. 2.
Decisão modificada. 3.
Legitimidade passiva configurada.
Precedente do STJ. 4.
Prosseguimento do julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, i, do C.P.C. 5.
Ausência de saques indevidos.
Débitos na conta vinculada ao Pasep correspondentes aos rendimentos aplicados sobre os depósitos pagos diretamente em folha de pagamento. 6.
Recurso provido e, no prosseguimento, demanda julgada improcedente." (Apelação nº 1001032-37.2020.8.26.0288, Rel.
Des.
Campos Mello, 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 24/10/2023). "AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Conta individual do Fundo PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) Tema 1150, julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo C.
STJ Sentença de parcial procedência Inversão do ônus probatório aplicada pelo juízo "a quo" que não é absoluta Alegações da parte autora que não encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos Saldo indicado pela autora que não foi subtraído de sua conta individual Autora que não se atentou à conversão da moeda ocorrida no período (Cruzados para Cruzado Novo) Sentença reformada Ação improcedente Sucumbência a cargo da autora Recurso provido, com determinação." (Apelação nº 1013083-51.2022.8.26.0566, Rel.
Des.
Lígia Araújo Bisogni, 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 23/10/2023). "APELAÇÃO CÍVEL.
Indenização por danos material e moral.
Alegação de má gestão na conta vinculada ao PASEP derivada de saques indevidos e ausência de correção.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Recurso interposto com os mesmos argumentos expostos na exordial.
Alegação de que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois não foi produzida prova pericial contábil.
Descabimento.
Desnecessidade de produção de prova pericial.
Documentos apresentados nos autos suficientes ao deslinde do feito.
Ausência de prova dos saques e desfalques.
Sentença mantida com majoração dos honorários sucumbenciais.
RECURSO NÃO PROVIDO." (Apelação nº 1004777-07.2021.8.26.0024, Rel.
Des.
Emílio Migliano Neto, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2023). Assim sendo, é de rigor a improcedência dos pedidos da inicial.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489, inciso IV, do CPC/2015, "para que posse ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão" (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
Por fim, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, uma vez que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. Dispositivo.
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC e condeno a parte autora a arcar com custas, despesas processuais e verba honorária de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85,§ 8º do CPC.
P.I.
BANCO DO BRASIL S.A.
Fortaleza, 30 de abril de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152866621
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06/05/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152866621
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30/04/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 08:46
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/03/2024 09:25
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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09/01/2024 13:54
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/10/2023 20:58
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
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23/10/2023 02:05
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2023 23:06
Mov. [11] - Documento Analisado
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16/10/2023 19:01
Mov. [10] - Mero expediente | Em face da intimacao dos litigantes e de nao haver manifestacao, venham os autos conclusos com a devida inclusao do feito em pauta para julgamento. Intime(m)-se.
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05/06/2023 11:57
Mov. [9] - Conclusão
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05/06/2023 09:11
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/06/2023 09:10
Mov. [7] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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13/04/2023 19:23
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2023 Data da Publicacao: 14/04/2023 Numero do Diario: 3055
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12/04/2023 01:56
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0130/2023 Teor do ato: Feito oriundo da Justica Federal. Vistas aos Litigantes. Apos, venham conclusos.* Intime(m)-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 16599A/CE), Luciane
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11/04/2023 23:21
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/04/2023 21:47
Mov. [3] - Mero expediente | Feito oriundo da Justica Federal. Vistas aos Litigantes. Apos, venham conclusos.* Intime(m)-se.
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11/04/2023 10:38
Mov. [2] - Conclusão
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11/04/2023 10:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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