TJCE - 3032043-20.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154004967
-
12/05/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3032043-20.2025.8.06.0001 [Apreensão] REQUERENTE: GIVANILDO FERREIRA FIGUEIREDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN Cuida-se de demanda que objetiva a renúncia de propriedade de veículo automotor, bem como a exclusão da responsabilidade do autor sobre débitos e multas pretéritos e futuros do veículo de placa LVG1668, Renavam *06.***.*09-84, marca Miura, modelo BG Truck. Recebo a inicial no plano formal.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Desde logo, cumpre salientar que este juízo entende não ser admissível afastar ou restringir eventuais responsabilidades vinculadas ao veículo em questão, especialmente diante da ausência de comunicação da transferência de propriedade, encargo que recai tanto sobre o comprador quanto sobre o vendedor, conforme disciplinado pelo sistema do DETRAN-CE. Em outras palavras, não se pode admitir que o Poder Público suporte ônus que, por lei, incumbe aos particulares, sendo juridicamente insustentável e irrazoável a pretensão de exclusão dos dados da parte autora do registro do bem, sem respaldo legal, por motivos que dizem respeito exclusivamente ao interesse privado de quem agiu com negligência ao deixar de formalizar a transferência e de manter a documentação adequada do negócio jurídico celebrado. Neste sentido, o Código de Trânsito: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; […] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (grifo nosso) Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. Neste sentido, é inquestionável o notório descumprimento legal, pela parte autora, em não comunicar a venda do veículo ao DETRAN/CE, haja vista a mais absoluta inexistência de provas sobre a transferência de propriedade.
Contudo, mesmo a autora agindo com negligência em não fazer a obrigatória comunicação da alienação e deixar este ilícito protrair-se no tempo, esta ação faz-se necessária para evitar uma eterna punição à parte promovente, proprietária do veículo, que NÃO ATENTOU aos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, estabelecidos pelo art. 6º do CTB, que assim dispõe: "Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos,financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema". (grifo nosso) Deste modo, também sob a luz do princípio da proporcionalidade subjetiva, não tendo o infrator atentado contra a segurança, fluidez, conforto, defesa ambiental e a educação para o trânsito, não deveria ele ser sancionado, "ad eternum", tendo em vista ser a lesão meramente administrativa, sem prejuízo à ordem do trânsito, isso em conformidade com o entendimento acima delineado, o STJ assim decidiu: "(...) O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios.
Precedentes do STJ. (...) (REsp 599.620/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 153) "Acidente de trânsito.
Transferência da propriedade na repartição de trânsito.
Precedentes. 1.
Na linha de precedente da Corte, a "circunstância de não se haver operado a transferência, junto à repartição de trânsito, e de não se ter diligenciado o registro na serventia de Títulos e Documentos não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios" (REsp nº 63.805/RS, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 17.03.97). 2.
Recurso especial não conhecido." (REsp 222.092/ES, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 08/03/2000, p. 110) "AUTOMÓVEL - ALIENAÇÃO - PROVA A CIRCUNSTANCIA DE NÃO SE HAVER OPERADO A TRANSFERÊNCIA, JUNTO A REPARTIÇÃO DE TRANSITO, E DE NÃO SE TER DILIGENCIADO O REGISTRO NA SERVENTIA DE TITULOS E DOCUMENTOS NÃO OBSTA QUE A PROVA DA ALIENAÇÃO SE FAÇA POR OUTROS MEIOS.
PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NO RECURSO ESPECIAL." (REsp 34.276/GO, Rel.
Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/1993, DJ 07/06/1993, p. 11260) No mesmo sentido: "Se o Código de Trânsito Brasileiro não prevê a medida, também não a veda, e ela constitui o único meio de que o autor dispõe para compelir o atual proprietário do veículo, cujos dados desconhece, a regularizar a situação perante os órgãos de trânsito.
Negar-se ao requerente a providência pleiteada equivaleria a responsabilizá-lo 'ad eternum' pelas multas e tributos com origem no referido bem" (Ap.
Nº 0003934-48.2009.8.26.0390, Des.
Rel.
Sidney Romano dos Reis). "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Bloqueio do veículo.
Transferência de propriedade não comunicada ao órgão de trânsito à época da venda do veículo, realizada em 10/09/2004.
Redirecionamento da responsabilidade ao atual proprietário a partir da citação da FESP nos autos (17/04/2013), subsistindo, contudo, a responsabilidade solidária do antigo e do atual proprietário pelas penalidades e impostos incidentes sobre o veículo, anteriores a 17/04/2013, nos termos do artigo 134, do CTB.
Improcedência decretada no 1º grau.
Decisão reformada nesta 2ª instância.
RECURSO PROVIDO." (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002110-94.2013.8.26.0590, de São Vicente/SP, 12ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desª.
ISABEL COGAN, julg. 01/12/2014) Nesse diapasão, mesmo diante do descumprimento de obrigação imposta pela Lei, deve ser levado em conta a boa-fé processual em prol da parte promovente, haja vista que esta promoveu em juízo verdadeiro ato de disposição do bem, trazendo a informação de que vendeu os automóveis para terceiros. Não obstante, o ordenamento jurídico pátrio não agasalha a punição perdurável infinitamente ao administrado por este não ter cumprido a determinação legal de transmitir a informação ao DETRAN, quanto à transferência do veículo.
Tendo-se ainda, uma inequívoca intenção quanto à regularização da situação do veículo perante o Poder Público, o que só reforça a aparência de boa-fé nas atitudes oriundas da parte autora. Por fim, ressalte-se que ao informar, por via judicial - já que administrativamente encontraria entraves burocráticos intransponíveis -, o proprietário promoverá a regularização do registro do automóvel junto ao órgão de trânsito e a relação de propriedade sobre o bem terá necessariamente alteração. Assim, seu pedido na inicial tem reflexos diretos na constituição de seu patrimônio, posto que busca a renúncia da titularidade do bem, anteriormente seu, de modo a não continuar figurando como parte integrante de seu patrimônio, não sendo crível supor atitude contrária à boa-fé pela parte autora. É fato que a parte promovente não traz aos autos comprovação, de que deve deixar de ser responsável solidário com o atual suposto proprietário do bem, sendo aplicável nessa análise precária aplicar os efeitos da renúncia de propriedade a partir da citação do Detran/Ce Afinal, neste sentido decide a TURMA RECURSAL da Fazenda Pública do Ceará: " GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo: 0155142-88.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Jose Enesio França Cavalcante Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE Custos legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
BLOQUEIO DO VEÍCULO.
MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (grifo nosso) Ademais, ressalte-se que, caso a parte autora não tenha efetivamente alienado o veículo, esta mesma passará a ser alvo de sua eventual má-fé, já que uma vez efetivada a medida pretendida (bloqueio do veículo visando a regularização e cessada a responsabilidade solidária) e constatado que a parte autora ainda encontra-se na posse do bem, poderá a autoridade de trânsito competente adotar as medidas administrativas cabíveis, inclusive, poderá o DETRAN/CE dar ciência à autoridade judiciária para que, verificando que a parte autora se valeu do processo judicial para fins ilícitos (eximir-se, das responsabilidades pela posse, propriedade e condução do veículo), adote as providências legais cabíveis. Estabelecidas tais premissas, é o caso de apreciar o pedido de tutela antecipada, como medida de justiça e de forma a evitar o perecimento do direito. Cumpre analisar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, em especial a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, vislumbro estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, uma vez estar caracterizada a probabilidade do direito, nos termos devidamente justificados e fundamentados; bem como antevejo o risco ao resultado útil do processo, face ao transcurso das etapas do concurso público, sem a reserva da vaga do promovente. Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo se me afiguram como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente pela circulação de veículo ao qual a autora não tem como localizar sua identificação. Isto posto, considerando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 300 do CPC/2015, e com a permissividade contida no art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que o requerido DETRAN-CE inclua o gravame de REGISTRO DE RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA NO RENAVAM, resultando no imediato RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO, como dispõem os arts. 233 e 270, §§ 2º, 6º e 7º do CTB, tendo por base a impossibilidade de saneamento da infração no local em que se encontre o veículo de placa LVG1668, Renavam *06.***.*09-84, marca Miura, modelo BG Truck, visando de tudo a regularização da transferência da propriedade de fato e de direito, eximindo a parte autora das responsabilidades solidarias, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA DO DETRAN-CE. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Determino a citação da parte promovida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154004967
-
09/05/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154004967
-
09/05/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 22:20
Determinada a citação de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN (REQUERIDO)
-
08/05/2025 22:20
Gratuidade da justiça não concedida a GIVANILDO FERREIRA FIGUEIREDO - CPF: *80.***.*96-00 (REQUERENTE).
-
08/05/2025 22:20
Concedida em parte a tutela provisória
-
07/05/2025 20:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000046-74.2025.8.06.0112
Sonia Maria Ribeiro de Sousa
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Fabricio David Rodrigues de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 10:30
Processo nº 3000046-74.2025.8.06.0112
Municipio de Juazeiro do Norte
Sonia Maria Ribeiro de Sousa
Advogado: Fabricio David Rodrigues de Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2025 13:51
Processo nº 3001749-20.2025.8.06.0151
Maria do Socorro Alves Bessa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Sergio Ueiler Rodrigues Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 14:27
Processo nº 3001425-61.2025.8.06.0173
Banco Votorantim S.A.
Carlos Veras Alves Paiva
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 11:33
Processo nº 0219818-74.2021.8.06.0001
Condominio Edificio C Rolim
Joao Alfredo Galvao de Melo
Advogado: Ana Carolina Paes Galvao de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 15:05