TJCE - 0558201-83.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:37
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:25
Juntada de Petição de 179 - Compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27112957
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27112957
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0558201-83.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CONSTRUTORA METRO LTDA APELADO: SOLANGE COELHO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA) (RETIRAR DE PAUTA PARA PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL) De largada, "na dicção do eminente Professor José Olympio de Castro Filho, invocando a lição de Carnelutti, este é o eterno dilema do processo - "resolver bem e rápido" - que "bem se parece com o problema da quadratura do círculo".(STJ, REsp n. 1.674.706, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 04/06/2019.). Essa, a premissa. Pois bem. O Apelante é Pessoa Jurídica e inaugura o Recurso em busca o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Todavia, na Instância Pioneira, não houve qualquer pretensão acerca da benesse postulada. Ainda, se verifica que o Recorrente, convicto do direito à Assistência Judiciária Gratuita, não efetua o recolhimento do preparo recursal. Nesse diapasão, vide amostra da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE CUSTAS.
TITULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
PRECLUSÃO.
SÚMULA N. 283/STF. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se a correção parcial seria via adequada para as agravantes questionar as custas processuais a que foram condenadas na sentença, sendo que teriam requerido o benefício da justiça gratuita, no que concluiu a origem que, uma vez determinado o pagamento, a irresignação deveria ter sido suscitada a tempo e modo próprios (em apelação), não havendo mais possibilidade de suscitar tal benefício por meio da correição parcial. 2.
O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes. 3.
Uma vez determinado na sentença que elas deveriam promover o recolhimento das custas, a inércia das agravantes em suscitar o deferimento, ou não, da justiça gratuita, apontando eventual equívoco da sentença, seja por meio de embargos de declaração ao juízo, seja porque não apelou, fez a determinação sentencial transitar em julgado, fazendo-a se submeter aos efeitos preclusivos da coisa julgada. 4. "A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do EREsp 255.057, concluiu ser cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na fase de execução.
Todavia, não se vislumbra a possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado, sob pena de ofensa ao art. 467 do CPC.
Precedentes.
Súmula 83/STJ" (AgRg no REsp n. 1.448.189/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6/10/2014). 5.
Sem censura a decisão agravada quando aponta a incidência da Súmula n. 283/STJ à hipótese dos autos, visto que, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que o silêncio do juízo quanto ao deferimento da benesse processual conduz à interpretação tácita de sua concessão e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a questão encontra-se preclusa, já abarcada pelo trânsito em julgado.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.239.247/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) 1.
EVENTUAL PRECARIDADE FINANCEIRA NÃO AUTORIZA O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA De plano, a Apelante invoca o benefício da Gratuidade da Justiça à vista da sua condição jurídica de precariedade financeira. No entanto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que sequer o status jurídico de Em Recuperação Judicial não implica, necessariamente, na concessão da assistência judiciária gratuita. Na vazante, precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE PROVA.
INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRECEDENTE: RESP 1.185.828/RS DE RELATORIA DO MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp. 1.185.828/RS, de relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, pacificou o entendimento de que é possível o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza. 2.
O Tribunal de origem consignou que a parte agravante comparece em juízo através de advogado constituído, demonstra capital e movimentações vultosas e somente carreou aos autos Demonstração de Resultados referentes aos anos de 2008 e 2009.
Os dados carreados aos autos pela agravante são insuficientes para dar embasamento à concessão da pretendida gratuidade (fls. 190).
Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. 3.
O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica (AgInt no AREsp. 1.218.648/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2018). 4.
Agravo Interno da Contribuinte desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1150183/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019). ***** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ARTIGO 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa ao artigo 489 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente, de forma clara e suficiente, a respeito das questões postas a exame, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes da controvérsia. 3.
Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial. 4.
O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1218648/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) 2.
FALTA DE PROVA DA DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS No ponto, a Apelante acosta aos autos dados da Declaração do Imposto de Renda de 2004 (17554813). Além disso, acosta Recibo de Entrega da Declaração de Janeiro de 2018 (17554810) e de Janeiro de 2022 (17554816). Apresenta também, documento fiscal de Janeiro de 2019 (17554818 e 17554806), de Janeiro de 2020 (17554811 e 17554817), Janeiro de 2021 (17554808), Janeiro de 2022 (17554807), Janeiro de 2023 (17554814). E, por fim, traz aos autos, comprovante da Multa por Atraso na Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais de 2022 (atraso de 11 meses - entrega em 19 de janeiro de 2023 - 17554812) e de 2023 (17554815). Pois bem. Realmente, a parte postulante ao benefício legal não demonstrou a incapacidade de arcar com as despesas processuais, o que inviabiliza o acolhimento do pedido. É que, para usufruir de tal gratuidade é indispensável à pessoa jurídica comprovar a situação de necessidade que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, ou seja, trazer informes discriminados e precisos de seus ativos e de seu passivo, demonstrando com amplitude sua atual situação econômico-financeira e patrimonial. No entanto, a Parte Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito perseguido. Nesse sentindo, paradigma do TJCE: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPÓTESE EM QUE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE ESTÁ ATRELADA À COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESSUPOSTO NÃO ATENDIDO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES A DENOTAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA REQUERENTE.
BENESSE NEGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno manejado pela empresa TRUST INDÚSTRIA COMÉRCIO DE MÓVEIS E SERVIÇOS LTDA - ME E OUTROS, em face do indeferimento da justiça gratuita por esta relatora, às fls. 66/72. 2. É possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, apenas se restar comprovada, objetivamente, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não havendo que se falar em presunção de miserabilidade em decorrência da suposta hipossuficiência financeira da empresa. 3.
A teor do enunciado pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "[...] faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4.
Em se tratando de pessoa jurídica, deve o Magistrado, para fins de constatação da carência de recursos a ensejar a concessão da gratuidade da justiça, ponderar as peculiaridades da situação financeira da empresa no momento da formulação do pedido. 5.
Da análise acurada dos presentes autos, observa-se que é imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. 6.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nº 0625864-22.2018.8.06.0000/50000, em que são partes as que estão acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Maria Vilauba Fausto Lopes DESEMBARGADORA RELATORA TJ/CE (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 12/09/2018; Data de registro: 12/09/2018) Desta feita, considerando, portanto, que a Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia - comprovação da insuficiência de recursos financeiros - IMPERIOSO O INDEFERIMENTO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Despiciendas demais considerações. Isso posto, impõe-se-me a retirada do processo de pauta de julgamento, para que seja determinada a intimação do Apelante para o recolhimento das custas recursais, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 101, §§1º e 2º, CPC. Expediente urgente. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
28/08/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27112957
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20/08/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA
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20/08/2025 10:21
Juntada de Certidão de retirada de pauta
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18/08/2025 11:47
Gratuidade da justiça não concedida a CONSTRUTORA METRO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-66 (APELANTE).
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18/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26757610
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26757610
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07/08/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26757610
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07/08/2025 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 10:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 16:30, Gabinete da CEJUSC.
-
09/05/2025 01:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA METRO LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:17
Decorrido prazo de Solange Coelho de Freitas em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19881680
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19881679
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0558201-83.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSTRUTORA METRO LTDA APELADO: SOLANGE COELHO DE FREITAS 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 28 de maio de 2025, às 16:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/55b864 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 24 de abril de 2025.
Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19881680
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19881679
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28/04/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19881680
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28/04/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19881679
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24/04/2025 14:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 16:30, Gabinete da CEJUSC.
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16/04/2025 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC 2º Grau
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16/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2025 15:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:38
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:34
Recebidos os autos
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28/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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