TJCE - 3028815-37.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167188499
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167188499
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12/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3028815-37.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Requerente: ANA GARDA RODRIGUES DA SILVA Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Ana Garda Rodrigues da Silva ajuizou demanda em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE, objetivando a manutenção de sua Permissão para Dirigir (PPD) e a expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sob o argumento de que a infração que ensejou a restrição seria de natureza meramente administrativa, não relacionada à segurança viária, razão pela qual não justificaria a penalidade aplicada.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Passo ao julgamento da causa, tendo em vista que a matéria exclusivamente de direito, com base no art. 355, inciso I, do CPC. É certo que o § 3º do art. 148 do CTB estabelece que o condutor portador de Permissão para Dirigir não poderá ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima durante o período de um ano, sob pena de ter que reiniciar todo o processo de habilitação.
Embora o autor alegue que a infração em questão - conduzir veículo não licenciado - seria meramente administrativa e não comprometeria a segurança viária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara quanto à constitucionalidade e aplicabilidade do dispositivo legal mesmo às infrações administrativas, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ART. 233 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA GRAVE.
EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 148 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.. 1.
Acórdão recorrido que considerou ilegítima a aplicação integral do § 3º do artigo 148 do CTB, em relação às infrações administrativas, por afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da cláusula do devido processo legal substantivo. 2.
O § 3º do artigo 148 do CTB estabelece que a CNH será conferida ao condutor no término de um ano, desde que ele não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima; por sua vez, o art. 233 daquele Código qualifica a mora em efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, como falta grave. 3.
Da interpretação conjugada desses dispositivos, não se extrai qualquer distinção pelo fato de se tratar de infração de natureza administrativa, ou não. 4.
O condutor apenas fica obstado de receber a CNH definitiva até que complete novo processo de habilitação, consoante a letra do § 4º do art. 148 do CTB ( § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação). 5.
Inexiste, na norma em questão (§ 3º do art. 148 do CTB), qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, ou do devido processo legal substantivo, razão pela qual é compatível com a Constituição Federal o § 3º do artigo 148 do CTB, que condiciona o fornecimento a Carteira Nacional de Habilitação, ao condutor que porta a permissão provisória para dirigir, ao não cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).(ARE 1195532 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) No caso dos autos, a infração prevista no art. 230, V, do CTB é, de fato, classificada como gravíssima.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, a Administração Pública, vinculada ao princípio da legalidade, agiu dentro de sua competência ao impedir a conversão da PPD em CNH definitiva.
Ademais, a análise do caso não evidencia qualquer vício no devido processo administrativo, tampouco desproporcionalidade manifesta na sanção imposta, mormente diante da natureza da infração e do estágio de formação do condutor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 153970301), devendo o DETRAN/CE adotar as providências necessárias.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado a sentença e ausente pedido de cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo digital, com a devida vinculação da movimentação às propriedades da decisão.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
11/08/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167188499
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11/08/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 03:09
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO FELIX LINHARES em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153970301
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12/05/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3028815-37.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: ANA GARDA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: DETRAN CE Cuida-se de demanda que objetiva a reativação da Permissão para Dirigir em virtude de o cancelamento ter se dado por "infração de balcão", notadamente ausência de licenciamento do veículo automotor. Recebo a inicial no plano formal.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Decido sobre o pedido de tutela de urgência. Não obstante a atuação do DETRAN/CE encontre respaldo na previsão contida no art. 148, §§ 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, impõe-se reconhecer a desproporcionalidade e a ausência de razoabilidade na imposição de impedimento à expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, em razão da infração de trânsito tratada nos presentes autos, ainda que de natureza gravíssima. Isso porque a finalidade da norma que veda a prática de infração grave ou gravíssima, ou a reincidência em infração média, durante o período de um ano em que o condutor está apenas de posse da Permissão para Dirigir (PPD), é impedir a obtenção da CNH definitiva por aquele que, ao conduzir veículo automotor, incorre em condutas que comprometam a segurança viária e ponham em risco a coletividade.
Em outras palavras, trata-se de restrição dirigida às infrações relacionadas diretamente ao ato de dirigir. Ademais, mesmo que o infrator, no caso de dirigir veículo registrado mas não devidamente licenciado, seja autuado, não se mostraria razoável a cassação de sua CNH por se tratar de infração administrativa.
Assim vem sendo decidido pelos nossos Tribunais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CONDUTOR AUTUADO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
FALTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRECEDENTE.
CONCESSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
EXPEDIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A autuação por infração de trânsito somente é apta a impedir o acesso à Carteira Nacional de Habilitação definitiva (art. 148, § 3º, do CTB) se precedida de processo administrativo com decisão definitiva, emque se observou o contraditório e a ampla defesa.
Precedente: REsp 800.963/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em15.2.2007, DJ 5.3.2007. 2.
O STJ já se manifestou no sentido de ser possível a expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que cometa infração administrativa que não importe em risco à segurança do trânsito e da coletividade, como ocorreu in casu - infração, em tese, do art. 230, V, do CTB (Art. 230: "Conduzir o veículo: (...) V - que não esteja registrado e devidamente licenciado"). 3.
Desse modo, considerando as circunstâncias do caso em exame, não é razoável impedir o autor de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa, que não diz respeito à segurança do trânsito (conduzir veículo que não esteja registrado ou devidamente licenciado) e nenhum risco impõe à coletividade. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1523307/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamim, DJe 30/06/2015) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA.
INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE, COMETIDA POR DETENTOR DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO, NO PRAZO LEGAL (ART. 233 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO DE BRASILEIRO).
FATO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA OBSTAR A EXPEDIÇÃO DA CNH.
INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOART. 148, § 3°, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE 10, DO STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO .I.
De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, não é razoável impedir o condutor de obter a habilitação definitiva, em razão de falta administrativa que não esteja relacionada com a segurança do trânsito, tal como ocorreu, no caso em tela, emque o condutor deixou de efetuar o registro da propriedade do veículo, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 233 do CTB.
Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 544.004/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 520.462/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2014; STJ, AgRg no REsp 1.231.072/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2012; STJ, AgRg no AREsp 262.219/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2013).
II.
Diante da diversidade de natureza das infrações às quais o Código de Trânsito Brasileiro comina as qualidades de graves e gravíssimas, deve-se fazer a interpretação teleológica do citado dispositivo, pois o objetivo da lei é que o cidadão esteja apto ao uso do veículo, habilitado à direção segura, que não ofereça risco à sua integridade, nem à de terceiro, e que não proceda de forma danosa à sociedade. (...)" (STJ - AgRg no AREsp 662189/RS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES,DJe 12/05/2015) "ADMINISTRATIVO.
Expedição de carteira nacional de habilitação (CNH) definitiva.
Ausência de registro de veículo no prazo legal (art. 233 da Lei n. 9.503/1997.
Código de trânsito de brasileiro).
Infração administrativa de natureza grave cometida por detentor de permissão para dirigir.
Fato insuficiente para obstar a expedição da CNH.
Interpretação teleológica. (STJ; REsp 1.587.973; Proc. 2016/0053509-8; MG; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 05/04/2016). "REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
AÇÃOORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGISTRO DE VEÍCULO APÓS O PRAZO DE 30 DIAS.
ART. 233 DO CTB.
INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
EMISSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABITAÇÃO / CNH DEFINITIVA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DOSTJ.
SENTENÇA MANTIDA.
MULTA.
REDUÇÃO E LIMITAÇÃO.
I.
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 233, do CTB), junto ao órgão executivo de trânsito, embora tipificada como infração de natureza grave, não afasta o direito à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, por não estar condicionada à condução de veículo automotor, já que detém natureza meramente administrativa.
Precedentes do STJ.
II. É possível a imposição de multa ao Poder Público, como forma de inibir o descumprimento de determinação judicial." (TJMG; AC-RN 1.0312.09.015130-8/001; Rel.
Des.
Washington Ferreira; Julg. 15/03/2016; DJEMG 28/03/2016) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
TRÂNSITO.
PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, somente as infrações cometidas na condução de veículo automotor inviabilizam a expedição da carteira nacional de habilitação definitiva ao condutor no término do prazo de 01(um) ano da concessão da permissão para dirigir. 2.
Embora a infração cometida pela parte autora seja de natureza grave - Deixar de efetuar o registro do veículo no prazo de trinta dias -, é considerada de índole formal, na medida em que não foi cometida pelo apelado ao conduzir o veículo e que nenhum risco impôs à coletividade. 3.
Sentença procedente na origem.
Apelação desprovida." (TJRS; AC 0460774-33.2014.8.21.7000; Porto Alegre; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Eduardo Uhlein; Julg. 24/02/2016; DJERS 03/03/2016). Conclui-se, em juízo de prelibação, que, tratando-se de infração de natureza formal e administrativa, mesmo que tipificada como grave ou gravíssima, esta não tem o condão de impedir a expedição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva por não impor nenhum risco à coletividade. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar, até ulterior deliberação, a REATIVAÇÃO DA PPD n. *87.***.*07-90 da autora, Ana Garda Rodrigues da Silva, com o restabelecimento do seu direito de dirigir, no prazo de 15 dias. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Determino a citação da parte promovida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153970301
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09/05/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153970301
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09/05/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 22:20
Determinada a citação de DETRAN CE (REQUERIDO)
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08/05/2025 22:20
Gratuidade da justiça não concedida a ANA GARDA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *21.***.*61-70 (REQUERENTE).
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08/05/2025 22:20
Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/04/2025 08:36
Conclusos para decisão
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28/04/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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