TJCE - 3000542-39.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171551171 
- 
                                            04/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171551171 
- 
                                            04/09/2025 00:00 Intimação 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000542-39.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): MARZA DE SOUSA ZARANZAPROMOVIDO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais movida por MARZA DE SOUSA ZARANZA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Alegou a parte promovente que tinha uma viagem marcada com o seguinte itinerário: Saída de Fortaleza, dia 28/02/2025, às 14:15h e destino final em Recife às 15:30h do mesmo dia. Argumentou que, ao chegar no Aeroporto, recebeu informação de atraso de voo e por residir na Capital, retornou para sua residência, sendo realocada para outro voo que partiria às 20:55h do mesmo dia, culminando em um atraso de 06 horas em relação ao horário previsto. Aduziu que não recebeu assistência da promovida e que ao chegar além do horário previsto teve custo elevado com transporte, bem como a customização de um abadá de emergência, tendo em vista a chegada tardia no evento adquirido previamente. Pelos fatos narrados, requereu a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais e materiais no importe de R$ 5.602,10 (cinco mil seiscentos e dois reais e dez centavos). Na contestação, id 168148442, a promovida, argumentou que o voo sofreu atraso por manutenção não programada e que prestou a devida assistência material a promovente.
 
 Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 21/08/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. - id 170020125 Em réplica, id 171102692 a promovente sustentou os termos da inicial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
 
 Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
 
 A parte promovente comprova que tinha um voo com saída de Fortaleza, dia 28/02/2025, às 14:15h e destino final em Recife às 15:30h do mesmo dia, bem como o cancelamento do voo, sendo realocada para outro voo às 20:55h, conforme id's 144567704/144567706/144567708.
 
 Ademais, comprova os gastos com transporte de ida e volta para o Aeroporto, diante do cancelamento inesperado do voo, conforme id's 144567710/144567712/144567714/144567715. Ao caso, aplica-se a Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, conforme expresso em seu art. 20, que disciplina as providências a serem obedecidas pelo transportador em casos de atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição. Enquanto, o art. 21 da Referida Resolução prevê as alternativas a serem oferecidas ao passageiro pelo transportador, como a reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, bem assim, há previsão de assistência material nos casos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro, nos termos do art. 26. Nota-se que, a parte promovida ofertou a assistência material a promovente ante o atraso do voo originário, prestando as informações necessárias e realocando a mesma para outro voo disponível, restando ausente hospedagem, transporte, entre outros. A conduta da promovida consistiu na ausência do cumprimento da obrigação de garantir os riscos da sua atividade profissional, mais especificamente, no agir negligente quanto ao cancelamento unilateral, sem aviso prévio, bem como pela ausência da prestação de qualquer suporte material a promovente em face dos transtornos, o que deve ser entendido como falha na prestação de serviço.
 
 Vale ressaltar que a peça contestatória da promovida não apresentou nenhum indício de provas que possam desconstituir a tese autoral, pois trouxe argumentos genéricos, desacompanhados de quaisquer documentos, indicando que o requerido não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direitos dos autores, conforme o art. 373, II, do CPC.
 
 Dessa forma, evidenciada a falha na prestação de serviços.
 
 Em relação ao dano material no importe de R$ 5.602,10 (cinco mil seiscentos e dois reais e dez centavos), divido da seguinte forma: R$ 79,82(setenta e nove reais e oitenta e dois centavos) - Uber Casa/Aeroporto; R$ 53,08(cinquenta e três reais e oito centavos) - Uber Aeroporto/Casa; R$ 60,10(sessenta reais e dez centavos) - Uber Casa/Aeroporto; R$ 600,00(seiscentos reais) - customização de abadás de forma urgente e R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) referente ao valor da passagem. Em relação ao valor da passagem no importe de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) esse não merece acolhida, tendo em vista que o serviço de transporte aéreo foi prestado, ainda que com atraso. Em relação ao valor da customização do abadá no importe de R$ 600,00(seiscentos reais), id 144567720, nota-se que a mesma pagou o valor por mera liberalidade, não possuindo qualquer relação com o atraso. O valor R$ 53,08(cinquenta e três reais e oito centavos), id 144567710, não merece acolhida, uma vez que o recibo da viagem consta o nome de pessoa diversa da promovente, Mariana.
 
 Os outros valores gastos com uber, decorreram dos gastos rotineiros da chegada a Recife. Referente ao valor gasto com uber, no importe de R$ 60,10(sessenta reais e dez centavos), id 144567714, esse merece acolhida, pois decorreu do gasto com transporte alternativo de ida de casa para o Aeroporto diante do voo cancelado.
 
 Sendo assim, o dano material corresponde ao importe de R$ 60,10(sessenta reais e dez centavos). Entende-se que a alegação da promovida de que o atraso do voo ocorreu por manutenção não programada não merece prosperar, devendo ser considerada como fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, de modo que, não afasta a responsabilidade objetiva pela lesão extrapatrimonial decorrente de falha na prestação do serviço.
 
 Ademais, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, nos termos do art. 737 do Código Civil. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o atraso de voo não gera automaticamente o reconhecimento de danos morais, devendo ser observada a situação fática afim de verificação de efetivo dano extrapatrimonial, conforme se percebe a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
 
 Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
 
 Ação ajuizada em 03/12/2015.
 
 Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
 
 Julgamento: CPC/2015.3.
 
 O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4.
 
 Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
 
 Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
 
 Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
 
 A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
 
 Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
 
 Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
 
 Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 - MG (2018/0166098), Relatora: Min.
 
 Nancy Andrighi, Julgado em 2019. Nesse contexto, atrasos e cancelamentos de voo não geram dano moral in re ipsa, ou seja, a simples ocorrência do fato não é suficiente para se presumir a ofensa aos atributos da personalidade, cabendo ao juiz avaliar, no caso concreto, a gravidade das consequências do fato para o consumidor, bem como se a postura da companhia aérea se pautou pelas regras estabelecidas pela ANAC (REsp 1.584.465/MG, STJ, 3ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018). Apesar da ausência de assistência prestada a passageira, observando-se a situação posta nos autos, a realocação em outro voo ocorreu no mesmo dia, onde a parte promovente aguardou o novo voo em casa, chegando ao destino final no mesmo dia programado, sem maiores prejuízos em relação a programação na cidade de Recife, nem maiores ofensas ao direito de personalidade da mesma. Dessa forma, o pleito de repaação extrapatrimonial não merece acolhida. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar, a quantia de R$ 60,10(sessenta reais e dez centavos) a promovente, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do efetivo prejuízo, 28/02/2025. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
 
 Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Havendo o pagamento voluntário, mediante depósito judicial nos autos da parte vencida, bem como declaração de quitação integral pela parte vencedora, independente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico para o levantamento dos valores e, ato contínuo, arquive-se com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo.
 
 Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria n.º 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
 
 Em caso de indisponibilidade do SAE ou quaisquer inconsistências que impossibilitem o cumprimento, mediante juntada de certidão nos autos, fica desde já à Secretaria autorizada a expedir o alvará pelo sistema PJe, para cumprimento, via e-mail.
 
 Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
- 
                                            03/09/2025 08:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171551171 
- 
                                            30/08/2025 14:14 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            29/08/2025 11:01 Conclusos para julgamento 
- 
                                            28/08/2025 16:50 Juntada de Petição de Réplica 
- 
                                            21/08/2025 13:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/08/2025 13:44 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            21/08/2025 13:43 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 13:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            21/08/2025 11:36 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            20/08/2025 16:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            08/08/2025 22:20 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            14/07/2025 20:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            07/07/2025 10:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            07/07/2025 10:19 Confirmada a comunicação eletrônica 
- 
                                            07/07/2025 10:19 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            25/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160449477 
- 
                                            24/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160449477 
- 
                                            24/06/2025 00:00 Intimação gost 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000542-39.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem da MM.
 
 Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 21/08/2025 13:40 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
 
 Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
 
 ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
 
 OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
 
 A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
 
 O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
 
 CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
 
 Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
 
 Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
 
 Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
 
 Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
 
 Nada mais a constar.
 
 Fortaleza, 13 de junho de 2025. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital
- 
                                            23/06/2025 15:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            23/06/2025 10:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/06/2025 10:47 Expedição de Mandado. 
- 
                                            23/06/2025 10:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160449477 
- 
                                            13/06/2025 10:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/06/2025 10:08 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 13:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            10/06/2025 00:00 Publicado Despacho em 10/06/2025. Documento: 159175212 
- 
                                            09/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159175212 
- 
                                            09/06/2025 00:00 Intimação 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000542-39.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): MARZA DE SOUSA ZARANZAPROMOVIDO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 D E S P A C H O Diante da tentativa infrutífera de citação da empresa promovida, determino a redesignação da audiência de conciliação para data próxima desimpedida.
 
 Cite-se e intime-se a demandada por oficial de justiça.
 
 Expeça-se o competente mandado judicial.
 
 Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
- 
                                            06/06/2025 11:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159175212 
- 
                                            06/06/2025 11:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/06/2025 15:19 Juntada de ata da audiência 
- 
                                            05/06/2025 07:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/05/2025 05:11 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            30/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152441958 
- 
                                            29/04/2025 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza - 12ª Unidade do Juizado Especial Cível 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000542-39.2025.8.06.0004CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARZA DE SOUSA ZARANZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NARA PINHEIRO REGO - CE28695 POLO PASSIVO:AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOSFINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: dias.OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.FORTALEZA, 28 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
- 
                                            29/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152441958 
- 
                                            28/04/2025 12:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152441958 
- 
                                            28/04/2025 12:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            08/04/2025 09:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/04/2025 11:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            01/04/2025 16:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/04/2025 16:53 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            01/04/2025 16:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200424-68.2024.8.06.0133
Gemia Galganha de Freitas Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tales Levi Santana de Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2024 14:41
Processo nº 0200424-68.2024.8.06.0133
Gemia Galganha de Freitas Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tales Levi Santana de Morais
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 21:48
Processo nº 3004036-18.2025.8.06.0001
Shopping Centers Iguatemi S/A
Amaro LTDA.
Advogado: Bianca Rios Teofilo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 15:37
Processo nº 3006523-61.2025.8.06.0000
Maria Reboucas da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 16:09
Processo nº 3028724-44.2025.8.06.0001
Magdiel Alves Basilio Sales
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Thiago Santos Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2025 00:14