TJCE - 3000652-38.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2025 08:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/05/2025 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 08:30 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2025 08:30 Transitado em Julgado em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 08:28 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2025 08:28 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2025 08:28 Transitado em Julgado em 26/05/2025 
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                                            23/05/2025 11:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/05/2025 00:00 Publicado Decisão em 16/05/2025. Documento: 154418965 
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                                            15/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154418965 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000652-38.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Compra e Venda]PROMOVENTE(S): SAO PEDRO INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE POLPA DE FRUTAS LTDA - MEPROMOVIDO(A)(S): 3R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração em que alega a parte embargante (Id 153288583): Com a inicial, foi juntada relação de faturamento da empresa (id.150912388), devidamente assinada por contador e pelo diretor da empresa, para fins de comprovação do seu enquadramento como empresa de pequeno porte, nos termos do inciso II do §1º do art. 8º da Lei n.º 9.099/1995. (...) Após isso, a autora peticionou informando que a legitimidade ativa já estava comprovada com a relação de faturamento (id. 152408872) e que ainda estava no prazo para apresentar a declaração para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa n.º 2003/2021, que estabelece o prazo até o último dia útil do mês de junho: (...) Enfim, na petição de id. 152408872 pugnou-se pela juntada do Cartão CNPJ, que conjuntamente com a relação de faturamento id.150912388 eram suficientes para a comprovação do enquadramento tributário da autora como empresa de pequeno porte.
 
 Contudo, a sentença de id. 152781395 considerou que a parte autora juntou somente o Cartão CNPJ, quando, em verdade, juntou declaração de faturamento devidamente assinada por profissional da contabilidade e pelo diretor da empresa, conforme se observa nesse trecho da sentença: Veja-se o consignado na sentença recorrida (Id 152781395): No caso dos autos, intimada para comprovar a sua qualificação tributária através da declaração enviada à Receita Federal, a parte promovente peticionou informando que ainda não enviou a última declaração, insistindo na utilização do cartão CNPJ, já afastado anteriormente, como documento idôneo à demonstrar a sua atual qualificação tributária. Conforme se depreende de todo o exposto, a parte promovente não comprovou sua qualificação tributária, pressuposto essencial para o regular prosseguimento do feito, de modo que a extinção do feito, sem resolução de mérito, é a medida que se impõe. Em suma, a parte embargante ingressou com a demanda juntado declaração unilateral de faturamento, documento entendido como inidôneo por este Juízo para fins de comprovação da qualificação tributária, razão pela qual este foi intimado, expressamente, para acostar a sua declaração enviada à Receita Federal, ocasião em que juntou apenas o cartão CNPJ, não cumprindo a determinação judicial.
 
 Isto posto, conclui-se que a omissão apontada pela parte recorrente, trata-se, na verdade, de sua discordância com os termos da decisão recorrida, sendo os presentes embargos o meio inidôneo para a veiculação da pretensão da parte recorrente. Dispositivo Nos termos acima delineados, conheço os embargos para, no mérito, NEGAR-LHES acolhimento. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
 
 Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
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                                            14/05/2025 14:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154418965 
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                                            14/05/2025 14:28 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            06/05/2025 16:07 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2025 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 10:53 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152781395 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000652-38.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Compra e Venda]PROMOVENTE(S): SAO PEDRO INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE POLPA DE FRUTAS LTDA - MEPROMOVIDO(A)(S): 3R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 A presente reclamação é movida por pessoa jurídica, qualificada como microempresa.
 
 Com efeito, o acesso excepcional da pessoa jurídica revestida na condição de micro ou empresa de pequeno porte nos juizados especiais deverá satisfazer a premissa consistente na comprovação de sua qualificação tributária, consoante Enunciado 135 do FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro - Palmas/TO)." No caso dos autos, intimada para comprovar a sua qualificação tributária através da declaração enviada à Receita Federal, a parte promovente peticionou informando que ainda não enviou a última declaração, insistindo na utilização do cartão CNPJ, já afastado anteriormente, como documento idôneo à demonstrar a sua atual qualificação tributária. Conforme se depreende de todo o exposto, a parte promovente não comprovou sua qualificação tributária, pressuposto essencial para o regular prosseguimento do feito, de modo que a extinção do feito, sem resolução de mérito, é a medida que se impõe. Dispositivo Por todo o demonstrado e com fundamento nos artigos 51, caput, da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito.
 
 Cancele-se a audiência designada.
 
 Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
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                                            01/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152781395 
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                                            30/04/2025 12:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152781395 
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                                            30/04/2025 12:02 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            30/04/2025 11:41 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            29/04/2025 16:12 Conclusos para julgamento 
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                                            29/04/2025 16:12 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152111425 
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                                            25/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152111425 
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                                            24/04/2025 16:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152111425 
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                                            24/04/2025 16:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 15:22 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            16/04/2025 15:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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